Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0003380-96.2014.4.03.6183
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO
COM ATIVIDADE LABORATIVA. ARTIGO 55, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações
constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço do exequente estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida,
bem assim os descontos previdenciários efetuados pelo empregador, consoante relação dos
salários-de-contribuição constantes dos autos associados.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que o exequente
comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a teor do
disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser
considerados no cálculo do benefício.
- O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença
pode ser computado para fins de tempo de contribuição, uma vez que foi intercalado com
períodos de atividade, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- Apelação do exequente parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003380-96.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE REINALDO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, DENIS GUSTAVO ERMINI -
SP223343-A
APELADO: JOSE REINALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A, DENIS GUSTAVO ERMINI -
SP223343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003380-96.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE REINALDO DOS
SANTOS
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SP223343-A
APELADO: JOSE REINALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
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SP223343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela autarquia previdenciária e pelo exequente
contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os
cálculos elaborados pela Contadoria no importe de R$ 686.469,93 (seiscentos e oitenta e seis mil,
quatrocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos), deixando de fixar verba
honorária, por se tratar de mero acertamento de cálculos.
Inconformado, o exequente sustenta inconsistência no cálculo acolhido no tocante ao valor da
renda mensal inicial e o afastamento da aplicação da Lei nº 11.960/09, para fins de juros de mora.
Requer, ainda, a incidência dos juros de mora desde o requerimento administrativo até a data da
inscrição do precatório, a aplicação de índices de aumento real e a condenação do embargante
em honorários advocatícios.
Por sua vez, a autarquia previdenciária pugna pela a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para fins de
correção monetária.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.
Nos autos associados, o exequente peticionou requerendo a expedição de precatório do valor
incontroverso com destaque dos honorários contratuais (id 67729269).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003380-96.2014.4.03.6183
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE REINALDO DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A, DENIS GUSTAVO ERMINI -
SP223343-A
APELADO: JOSE REINALDO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A, DENIS GUSTAVO ERMINI -
SP223343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Recebo os recursos de apelação, haja vista que tempestivos, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condena a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo, bem assim a pagar as
prestações pretéritas monetariamente atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba
honorária.
No tocante à renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a autarquia
previdenciária alega que o cálculo do benefício foi realizado de forma correta, pois foram
utilizados os vínculos empregatícios e valores constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS no período básico de cálculo da aposentadoria.
A Lei de Plano de Custeio da Previdência Social prevê no artigo 28, inciso I, que se entende por
salário-de-contribuição, para o empregado, "a remuneração auferida em uma ou mais empresas,
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as
gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou
acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa", respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º
deste artigo.
Por seu turno, no tocante ao salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de serviço, assim
dispõe o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;"
Com efeito, da análise do cálculo do benefício da aposentadoria por tempo de serviço elaborado
pelo INSS e pela Contadoria (id 34864561, páginas 70/81 e 34864562, páginas 71/86), verifica-se
que foram utilizados os salários-de-contribuição constantes do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, conforme previsto no artigo 29-A da Lei 8.213/91, o qual estabelece que a
autarquia previdenciária utilizará as informações constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e
remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de
filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.
Além disto, não se pode perder de perspectiva que a informação prestada pela DATAPREV,
órgão que controla o processo informatizado de dados dos benefícios previdenciários, goza de fé
pública, nos termos do artigo 364 do Código de Processo Civil. Consoante decidiu o extinto
Tribunal Federal de Recursos, "O documento público merece fé, até prova em contrário, ainda
que emanado da própria parte que o exibe"(6.ª Turma, AC 104.446-MG, Ministro EDUARDO
RIBEIRO, j. 06/06/86).
Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço do exequente estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida,
bem assim os descontos previdenciários efetuados pelo empregador, consoante relação dos
salários-de-contribuição constantes dos autos associados (id 34865093, páginas 81/82 e
34865085, páginas 22/25).
Ora, é de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na
CTPS, o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo
o segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ (REsp nº 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ
15/12/03, p 394).
Desta forma, no que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que o
exequente comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a
teor do disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser
considerados no cálculo do benefício.
Nesse sentido, respeitados os limites estabelecidos, devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período básico de cálculo, a remuneração efetivamente percebida e comprovada
pelo exequente, com a observância na apuração o disposto no § 2º do artigo 29 da Lei nº
8.213/91.
Por outro lado, o período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário
auxílio-doença pode ser computado para fins de tempo de contribuição, uma vez que foi
intercalado com períodos de atividade, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
No tocante à correção monetária, o título judicial em execução estabeleceu que:
"A correção monetária das prestações pagas em atraso incide desde as respectivas
competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o
IGP-DI deixa de ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser
adotado, da retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do
art. 31 da Lei nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº
11.430, de 26.12.2006.” (id 34864561, página 56).
Acresce relevar que o título judicial foi proferido em 22/05/2012, transitou em 05/07/2012, e
expressamente estabeleceu que a correção monetária seria pelo INPC. No momento em que
houve essa fixação, já vigia a Lei nº 11.960/09, tendo o julgador optado por excluir sua aplicação
para fins de correção monetária. Desta parte da decisão o INSS não recorreu no momento
oportuno, de modo que modificar os indexadores expressamente fixados no título resultaria em
ofensa à coisa julgada.
Por sua vez, conforme já pacificado pelo Colendo S.T.F. por meio da Súmula Vinculante n. 17, os
juros de mora não têm incidência durante o período de tramitação do precatório, verbis: "Durante
o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre
os precatórios que nele sejam pagos."
Quanto ao período anterior compreendido entre a data do cálculo de liquidação e a data da
expedição do ofício requisitório/precatório, o Colendo Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do R.Ext. 579.431-RS, em sessão Plenária do dia 19/04/2017, cujo v. acórdão foi
publicado em 30/06/2017, assim decidiu:
"Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 96 da
repercussão geral, negou provimento ao recurso. Não votou, no mérito, o Ministro Alexandre de
Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki, que votara em assentada anterior. Em seguida, o
Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no
período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório", vencido, em parte, na redação da tese, o Ministro Dias Toffoli. Ausentes,
justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra
Cármen Lúcia. Plenário, 19.4.2017."
Outrossim, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do agravo legal em embargos
infringentes n. 0001940-31.2002.4.03.6104, assim também decidiu:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE
LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO
MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial
firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no
sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no
artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos
infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou
integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do
devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento
dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da
incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a
data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos
presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de
mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem
(estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou
Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em
Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que
estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas
como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29
de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo.
Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos. (AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS
INFRINGENTES Nº 0001940-31.2002.4.03.6104/SP; Relator Des. Fed. Paulo Domingues, v.u., j.
em 26/11/2015; D.E. 09/12/2015).
Entretanto, no presente caso, o título judicial em execução estabeleceu que “Os juros de mora
devem ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do termo inicial do benefício, por
força dos artigos 1062 do Código Civil de 1916 e 219 do Código de Processo Civil, até a vigência
do novo Código Civil (11/01/2003), quando tal percentual é elevado para 1% (um por cento) ao
mês, por força dos artigos 406 do novo Código Civil e 161, § 1º, do Código Tributário Nacional,
devendo, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 (30/06/2009), refletir a mesma taxa aplicada aos
depósitos da caderneta de poupança, por força do seu artigo 5º, que deu nova redação ao artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97.
Anoto que os juros devem ser calculados, de forma globalizada para as parcelas anteriores à
citação e de forma decrescente para as prestações vencidas após tal ato processual, até a data
da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV
(STF - AI-AgR 492.779/DF).” (id 34864561, páginas 62/65).
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art.
5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Portanto, não há que se deferir a incidência de correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, quando assim não foi estabelecido, bem
assim a fixação dos juros de mora à razão de 1% ao mês até a data da inscrição do precatório,
sob pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de
Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é vedado ao juízo da execução modificar o percentual
de juros moratórios estabelecido no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da
coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo desprovido."
(AgRg no Ag 933649/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2007, DJ 07/02/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA
JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é defeso, em sede de execução, modificar o
percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa
julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1036740/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/09/2008, DJ
03/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS
MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação
da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada.
Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."
(AgRg no Ag 860067/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo a sentença, transitada em julgado, fixado juros de mora no percentual de 6% a.a., é
defeso modificá-la na Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. "Alterar o dispositivo de decisão transitada em julgado em sede de execução, por meio de
simples petição, viola a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição
Federal." (AgRg no Ag 519862/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ
14.06.2004).
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 692292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2007, DJ
21/09/2007)
De outra parte, não prospera a aplicação do aumento real dado aos benefícios em 04/06 (1,742
%) e 01/10 (4,126%), pois devem ser aplicados para fins de correção monetária os índices oficiais
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem assim mencionada matéria não foi
objeto da condenação.
Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos
conforme acima explicitado.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do atual Código de
Processo Civil.
No que se refere ao procedimento de expedição de ofício requisitório do valor incontroverso é
medida que se efetiva nos autos do processo principal e perante o juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição, de modo que o pedido de expedição de precatório do valor
incontroverso e honorários contratuais deverá ser analisado no Juízo de origem.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE no tocante ao
cálculo da renda mensal inicial do benefício, conforme explicitado, e NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENDA MENSAL INICIAL DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 29-A DA LEI 8.213/91. COMPROVAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 35 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INTERCALADO
COM ATIVIDADE LABORATIVA. ARTIGO 55, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. FALTA DE RECURSO. FIDELIDADE AO
TÍTULO EXECUTIVO. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
- O artigo 29-A da Lei 8.213/91 estabelece que a autarquia previdenciária utilizará as informações
constantes no CNIS, pertinentes à vínculos e remunerações dos segurados, para fins de cálculo
do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo
de contribuição e relação de emprego.
- Entretanto, os salários-de-contribuição utilizados no cálculo do benefício de aposentadoria por
tempo de serviço do exequente estão em desacordo com a remuneração efetivamente recebida,
bem assim os descontos previdenciários efetuados pelo empregador, consoante relação dos
salários-de-contribuição constantes dos autos associados.
- É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS, o
desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que deixou de
fazer as anotações de vínculos empregatícios, bem como de recolher as contribuições em época
própria. Precedente do STJ.
- No que tange ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, observo que o exequente
comprovou o valor dos seus salários-de-contribuição no período básico de cálculo, a teor do
disposto no artigo 35, segunda parte, da Lei nº 8.213/91, devendo tais recolhimentos ser
considerados no cálculo do benefício.
- O período em que a parte autora esteve em gozo do benefício previdenciário auxílio-doença
pode ser computado para fins de tempo de contribuição, uma vez que foi intercalado com
períodos de atividade, nos termos do art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- O título judicial em execução estabeleceu a forma de aplicação da correção monetária e dos
juros de mora. Obediência à coisa julgada.
- Apelação do exequente parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao do exequente e negar provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
