
| D.E. Publicado em 11/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038440-60.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo exequente, ora embargado, contra a sentença que julgou procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela autarquia previdenciária, condenando o embargado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvada a gratuidade da justiça.
Inconformado, o exequente sustenta inconsistências nos cálculos acolhidos, no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício e no desconto das prestações pagas administrativamente no período de janeiro a junho de 2010. No mais, pugna pelo afastamento da aplicação da Lei nº 11.960/09, para fins de correção monetária.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condena a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde o requerimento administrativo (24/07/2006), observando-se a prescrição quinquenal, bem assim a pagar as prestações pretéritas monetariamente atualizadas, acrescidas de juros de mora e verba honorária.
No caso concreto, o exequente sustenta inconsistências nos cálculos acolhidos, no tocante ao valor da renda mensal inicial do benefício, tendo em vista a incidência do fator previdenciário.
Diferentemente do alegado pelo exequente, a autarquia previdenciária foi condenada a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB nº 138.313.240-0) e não aposentadoria especial.
Com efeito, o cálculo da aposentadoria por tempo de serviço, para o segurado que tenha preenchido os requisitos legais após a edição da Lei nº 9.876/99, deve ser feito com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a no mínimo 80% de todo o período contributivo, decorridos desde a competência de julho de 1994 até o mês anterior ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, multiplicada pelo fator previdenciário.
Portanto, na revisão para apuração do salário-de-benefício da aposentadoria do exequente, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário.
No tocante à correção monetária, o Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
Foram definidas duas teses sobre a matéria:
A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório.
O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra, conforme fundamentação, acima transcrita, contida na tese definida pelo C. STF.
Entretanto, no presente caso, o título judicial em execução estabeleceu que "Os atrasados deverão ser pagos nos termos do artigo 1-F da lei 9.494/97" (fl. 116).
Assim, o índice a ser aplicado a partir de 30/06/2009 é aquele previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
O exequente não recorreu, no momento oportuno, da forma de fixação da correção monetária.
Com efeito, o magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
Portanto, deve ser respeitado o determinado no título judicial, no que tange aos índices de correção monetária, sob pena de violação à coisa julgada, consoante dispõe o artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTIPULADA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é vedado ao juízo da execução modificar o percentual de juros moratórios estabelecido no título executivo judicial, sob pena de afronta ao princípio da coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo desprovido."
(AgRg no Ag 933649/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/12/2007, DJ 07/02/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA.
1. Consoante o entendimento desta Corte, é defeso, em sede de execução, modificar o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no Ag 1036740/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 18/09/2008, DJ 03/10/2008)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS MORATÓRIOS DETERMINADOS EM SENTENÇA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência uniforme no sentido de que a modificação da taxa de juros estabelecida no comando sentencial trânsito, constitui ofensa à coisa julgada. Precedentes.
II - Agravo interno desprovido."
(AgRg no Ag 860067/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 19/06/2007, DJ 06/08/2007)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRECATÓRIO. JUROS DE MORA FIXADOS NA SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. Tendo a sentença, transitada em julgado, fixado juros de mora no percentual de 6% a.a., é defeso modificá-la na Execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
2. "Alterar o dispositivo de decisão transitada em julgado em sede de execução, por meio de simples petição, viola a garantia constitucional prevista no art. 5°, XXXVI, da Constituição Federal." (AgRg no Ag 519862/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, SegundaTurma, DJ 14.06.2004).
3. Agravo Regimental não provido."
(AgRg no Ag 692292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/08/2007, DJ 21/09/2007)
Por fim, razão assiste ao exequente no tocante ao valor do desconto das prestações administrativas referentes ao período compreendido entre janeiro e junho/2010.
Compulsando os autos, verifico que o valor pago administrativamente ao exequente em cada competência corresponde à R$ 533,61 (quinhentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) e não R$ 541,56 (quinhentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos), conforme realizado pela autarquia previdenciária em seus cálculos (fls. 06/09 e 342).
Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para refazimento dos cálculos conforme acima explicitado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE no tocante ao valor do desconto das prestações administrativas referentes ao período de janeiro a junho de 2010, na forma da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063 |
| Nº de Série do Certificado: | 1B1C8410F7039C36 |
| Data e Hora: | 26/02/2019 18:12:40 |
