Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5104532-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/02/2020
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE DE
CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de
miserabilidade do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e
verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da
verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da
decisão monocrática, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104532-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TEREZA DE JESUS VANTINI TIMOSSI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TIMOSSI - SP267998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104532-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TEREZA DE JESUS VANTINI TIMOSSI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TIMOSSI - SP267998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Andre Luiz Timossi contra a sentença que acolheu
a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária e extinguiu a execução, condenando o
exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais),
ressalvada a gratuidade da justiça.
Sustenta o patrono que despendeu esforços para a concessão do benefício no âmbito judicial e
pugna pelo recebimento da verba honorária sucumbencial.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5104532-61.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: TEREZA DE JESUS VANTINI TIMOSSI
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ TIMOSSI - SP267998-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O NCPC vigente desde 18/03/2016, diferentemente do CPC/1973, disciplina acerca da gratuidade
da justiça, revogando alguns dispositivos da Lei 1.060/50.
Gratuidade de justiça é um instrumento processual que pode ser solicitado ao Juiz da causa tanto
no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma. A dispensa das despesas
processuais é provisória e condicionada á manutenção do estado de pobreza do postulante,
podendo ser revogada a qualquer tempo.
Com efeito, dispõe o art. 99, § 3º, do NCPC:
"Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação,
na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural."
Depreende-se, em princípio, que a concessão da gratuidade da justiça depende de simples
afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode
ser ilidida por prova em contrário.
Outrossim, o artigo 99, § 2º, do NCPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido
se houver nos autos elementos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão
da gratuidade.
Nessas condições, verifico que o patrono do exequente faz jus à concessão dos benefícios da
justiça gratuita, de maneira que o seu recurso de apelação não está sujeito a preparo.
Recebo o recurso de apelação, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo
Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O título executivo judicial condena a autarquia previdenciária a conceder o benefício de
aposentadoria por idade, desde o ajuizamento, devidamente atualizado e acrescido de juros de
mora, além de verba honorária de 15% (quinze por cento) sobre as prestações vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ (Id 10392570, páginas 01/05).
A controvérsia dos presentes embargos cinge-se à apuração da verba honorária.
No caso concreto, a autarquia previdenciária sustenta ser indevida a verba honorária, porquanto
considerando que nada é devido a título de principal, não há prestações vencidas para compor a
base de cálculo dos honorários advocatícios.
Contudo, não merece prosperar a alegação do INSS de inexistência de base de cálculo para o
pagamento da verba honorária, pois houve efetiva prestação de serviços jurídicos comprovada
pelo provimento ao pedido do segurado na concessão do benefício de aposentadoria por idade,
cujo montante das prestações devidas entre o termo inicial do benefício e a data da sentença
compõe a referida base de cálculo.
Ressalte-se ser devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Neste sentido, já decidiu esta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO - OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA -
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - POSSIBILIDADE.
I - Honorários advocatícios arbitrados de modo a representar o conteúdo econômico do pedido
judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam vencidas até a data
da decisão que julgou procedente o pedido, sendo devidos ainda que a parte tenha desistido da
implantação do benefício deferido pelo título judicial, em razão de optar pela manutenção do
benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
II - Apelação da parte autora provida." (1530207 Ap - SP, Relator Desembargador Federal
SERGIO NASCIMENTO, julgamento: 27/06/2017, publicação: DJE 06/07/2017).
Desta forma, é de se reconhecer que houve efetiva prestação de serviços jurídicos a favor do
segurado e, por isso mesmo é de rigor o pagamento dos honorários sucumbenciais ao advogado
da demanda.
Assim, a execução deverá prosseguir pelo valor apresentado pelo exequente, no tocante à verba
honorária, no importe de R$ 4.371,63 (quatro mil e trezentos e setenta e um reais e sessenta e
três centavos), válidos para fevereiro/2017.
Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários advocatícios, ora arbitrados em
10% (dez) sobre o valor da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º do atual Código de
Processo Civil.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO EXEQUENTE, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VERBA HONORÁRIA. DEVIDA. BASE DE
CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
- A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de
miserabilidade do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e
verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família.
- Mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a incidência da
verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a data da
decisão monocrática, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional, concedendo-se ao
segurado o benefício pleiteado.
- É devida a verba honorária mesmo nos casos de opção pelo benefício concedido
administrativamente. Precedente desta Turma.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
