
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003991-42.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pelo INSS, em face da sentença de fls. 48/verso, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para fixar o crédito em R$ 7.700,44, para setembro/2013. Fixada a sucumbência recíproca, condenou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos patronos.
Alega o INSS a incompatibilidade entre a percepção de benefício por incapacidade e trabalho remunerado exercido, e eliminada a condenação, deve ser também excluídos os honorários, como acessórios. Pleiteia o acolhimento de sua conta.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003991-42.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da data do laudo (07/12/2011), no valor a ser calculado na forma do artigo 29, II, da Lei de Regência ou corresponder ao valor de um salário mínimo mensal, o que for maior, compensando-se os benefícios recebidos administrativamente, com correção monetária, nos termos da Resolução nº 242, de 03/07/2001, do Conselho da Justiça Federal, e do Provimento nº 26, de 18/09/2001 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, com juros de mora na forma da lei, a contar da data do laudo. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor do débito corrigido até a data da sentença.
Transitado em julgado o decisum, a autora apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 7.879,43, atualizada para setembro/2013.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando que, dada a impossibilidade de cumulação do período efetivamente trabalhado com benefício por incapacidade, não há valores a executar.
A sentença julgou que os embargos procediam em parte, somente porque no cálculo inicial apresentado pela embargada houve o cômputo de índices superiores aos devidos, tanto que houve apresentação de novo cálculo corrigindo o defeito. Quanto à compensação de valores, justificou que o benefício é devido também no período em que a parte embargada exerceu atividade remunerada. Fixou o crédito em R$ 7.700,44, para setembro/2013.
Não procede a insurgência do apelante no que se refere ao desconto dos valores recebidos a título de salários, uma vez que não foi determinado tal desconto no título executivo.
Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 33/36, há recolhimentos em nome da autora, como empregada, na empresa Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Nuporanga entre 02/2006 a 06/2012.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade, considerado devido a partir da data do laudo - 07/12/2011.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, mantida a sentença no que tange ao mérito, resta prejudicada a discussão acerca dos honorários.
Por essas razões, nego provimento ao apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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