
| D.E. Publicado em 23/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008562-22.2018.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença (fls. 39 verso/40 verso) que julgou procedente o pedido da Autarquia, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor da dívida em R$ 33.483,29 devidos à embargada e R$ 2.166,61 a título de honorários advocatícios. Condenou a impugnada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da diferença encontrada entre os valores apresentados pelas partes, correspondente ao proveito econômico obtido pelo impugnante, devidamente atualizado pelo IGP-M, determinando a compensação dessa verba honorária com o crédito da parte autora. Em relação à condenação ao pagamento das custas e despesas processuais, determinou que fosse observado o art. 98, § 3º, do CPC.
A recorrente alega que realizou recolhimento como contribuinte individual no período em questão tão somente para evitar a perda de sua qualidade de segurada, bem como por almejar futura aposentadoria, não significando o exercício de atividade laboral, notadamente considerando seu estado de saúde, que a impede de trabalhar. Sustenta que o título exequendo não determinou o desconto de tais recolhimentos, tão somente do valor pago a título de antecipação dos efeitos da tutela, razão pela qual seus cálculos devem prevalecer. Pretende a expedição de RPV dos valores incontroversos.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008562-22.2018.4.03.9999/MS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Em consulta ao sistema de acompanhamento processual, verifico que o título exequendo diz respeito à concessão de auxílio-doença, com DIB em 26/09/2012 (data do requerimento administrativo). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Concedida tutela antecipada.
No que se refere à controvérsia acerca da possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade, curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
In casu, conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/01/2009 a 30/06/2011, e de 01/07/2011 a 31/07/2013.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade - DIB em 26/09/2012.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Assim, a insurgência da recorrente merece prosperar para que não seja excluído do cálculo o período em que houve recolhimento de contribuições previdenciárias, visto que incabível a compensação nesse período.
Deste modo, devem ser acolhidos os cálculos do exequente, no valor total de R$ 50.899,90, atualizado até 12/2015.
Reformada a sentença, resta invertida a sucumbência.
Por essas razões, dou provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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