
| D.E. Publicado em 24/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001314-12.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 60/61, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para homologar os cálculos do contador no valor de R$ 13.222,89, para fevereiro/2016. Fixada a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, e condenou o embargado no mesmo percentual, aplicando a suspensão da exigibilidade do pagamento enquanto mantiver situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita.
Alega a parte autora que o título executivo previu tão somente a compensação dos valores recebido em função da tutela antecipada concedida, não sendo cabível o desconto de valores recebidos no período em que manteve vínculo empregatício, como apresentado pela Contadoria, salientando que a matéria não foi sequer questionada pelo INSS. No que se refere à RMI, alega que a Contadoria se equivocou, apurando valores inferiores ao devido. Por fim, sustenta que a atualização monetária deve ser feita nos moldes da Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Pleiteia o acolhimento de sua conta.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001314-12.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei 8.213/91, com DIB em 30/06/2008 (data da cessação administrativa), com a compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade, e com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
Transitado em julgado o decisum, a autora apresentou conta de liquidação no valor total de R$ 79.227,40, atualizada para 31.07.2014.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, acompanhado de cálculos no valor de R$ 48.437,40, para 07/2014, com atualização monetária pela TR.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apresentou cálculo no valor total de R$ 13.222,89, atualizado até 02/2016, aplicando juros e correção monetária conforme Resolução nº 267/2013. Informou que o cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez foi elaborado a partir da conversão do auxílio-doença recebido no período de 22/04/2008 a 15/09/2008, com aplicação do coeficiente de cálculo de 100%, descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença (B31/529.961.809-0 e B31/529.980.741-9) bem como no período em que houve recebimento de salários de dezembro/2008 a abril/2009 e de setembro/2009 a novembro/2010.
Os cálculos da contadoria foram acolhidos pela sentença, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente, verifica-se que, no caso, a aposentadoria por invalidez, com DIB em 30/06/2008, foi concedida por transformação do auxílio-doença NB 529.961.809-0, com DIB em 22/04/2008, de modo que a RMI deve ser calculada conforme previsão do artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99 que dispõe que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral".
No que se refere ao desconto de valores recebidos, observo que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 veda o recebimento conjunto do auxílio-doença e qualquer aposentadoria.
Assim, inequívoco que devem ser compensadas as parcelas pagas administrativamente em período concomitante, sob pena de efetuar-se pagamento em duplicidade ao exequente, que acarretaria seu enriquecimento ilícito.
Confira-se:
Assim, diante de previsão legal, devem ser compensados os valores recebidos a título de auxílio doença em período concomitante à aposentadoria por invalidez.
De outro lado, procede a insurgência do apelante no que se refere ao desconto dos valores recebidos a título de salários, uma vez que não foi determinado tal desconto no título executivo.
Conforme decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 52/52-verso, há recolhimentos em nome do autor, como empregado, na empresa Tupi Transportes Urbanos Piratininga Ltda entre 06/2003 a 09/2004, de 11/2004 a 06/2007, de 12/2008 a 04/2009 e de 09/2009 a 12/2010.
Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Quanto à correção monetária, o título exequendo (decisão monocrática proferida em 14/03/2014) determinou expressamente que: "A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.".
É certo que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n° 11.960/2009, na ADI nº4357-DF, que cuida da arguição de inconstitucionalidade de disposições introduzidas no art. 100 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
Restou afastada, consequentemente, a aplicação dos "índices oficias de remuneração básica" da caderneta de poupança como indexador de correção monetária nas liquidações de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública.
Na oportunidade observo que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
E, em vista da declaração de inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, foi editada a Resolução nº 267, de 02/12/2013, alterando o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134, de 21 de dezembro de 2010.
De acordo com a nova Resolução, nos procedimentos de cálculos que visam à liquidação de sentenças, passam a ser observados pelos setores de cálculos da Justiça Federal, para sentenças proferidas em ações previdenciárias, o INPC (Lei nº 10.741/2003, MP nº 316/2006 e Lei nº 11.430/2006).
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09. Todavia, a MPV nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012, alterou a sistemática de juros da caderneta de poupança, estabelecendo o teto de 70% da taxa SELIC, mensalizada, quando esta for igual ou inferior a 8,5% ao ano.
Cumpre ainda consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
Nesses termos, os cálculos de liquidação devem ser refeitos, com o cálculo da RMI nos termos previstos no artigo 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, sem a compensação dos valores recebidos no período em que manteve vínculo empregatício, mas descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença - NB 31/529.961.809-0 e NB 31/524.980.741-9, além dos valores recebidos a título de tutela antecipada, com aplicação da correção monetária nos termos da Resolução nº 267/2013 do CJF.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo da parte autora apenas para determinar o refazimento da conta de liquidação apresentada pela Contadoria Judicial nos moldes acima explicitados.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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