Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001280-23.2015.4.03.6123
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes desta Corte.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional,
concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Obediência à
coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado vínculo
empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- No que tange ao período em o autor recebeu parcelas do seguro-desempregoo desconto é
legalmente justificável, considerando-se tratar-se de benefício integrante da seguridade social,
garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, que tem por finalidade promover a assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, sendo indevido no período
em que o autor recebe benefício de auxílio-doença, considerando-se o estabelecido pelo
parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91, artigos 3º, III, e 7º , II, da Lei 7.998/90.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-23.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-23.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação
interposto pela autarquia previdenciária, ora embargante, em face de sentença que julgou
parcialmente procedentes os embargos à execução, para acolher os cálculos elaborados pela
Contadoria, no valor de R$ 48.017,09 (quarenta e oito mil e dezessete reais e nove centavos),
válidos para março/2015, condenando o embargante em honorários advocatícios em percentual a
ser definido quando da liquidação do julgado.
Em seu recurso, a autarquia previdenciária sustenta inconsistências no cálculo das prestações
atrasadas e pugna pela exclusão das prestações já pagas na via administrativa. Alega, ainda, ser
indevido o benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez nos períodos em que
houve atividade laborativa e recebimento de seguro-desemprego, requerendo o descarte da
cobrança dos respectivos proventos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este egrégio Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001280-23.2015.4.03.6123
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SILVANA MARTINS
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO ANTONIO JANNETTA - SP152330-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
O título executivo judicial condena a autarquia a conceder o benefício de auxílio doença
previdenciário, no período de 05/05/2011 a 17/03/2014 e a aposentadoria por invalidez a partir de
18/03/2014, bem como a pagar as prestações pretéritas monetariamente atualizadas acrescidas
de juros de mora, além da verba honorária (Id 11897054, páginas 01/05 da demanda originária).
A controvérsia do presente recurso cinge-se, mormente, à existência de prestações já pagas ao
exequente na via administrativa que não foram deduzidos do cálculo acolhido pela sentença
recorrida.
Implantada a aposentadoria por invalidez em 24/10/2014 restou para o cálculo de liquidação o
benefício de auxílio-doença no período de 05/05/2011 a 17/03/2014 e a aposentadoria por
invalidez no período de 18/03/2014 a 23/10/2014, a controvérsia do presente recurso cinge-se ao
abatimento de prestações de benefícios de auxílio-doença pagas, dentro do período supra, ou
seja, de 25/01/2012 a 26/01/2012 e de 23/03/2012 a 26/04/2012.
Não custa salientar que os benefícios supra não se acumulam com nenhum outro, consoante o
disposto no art. 124 da Lei 8.213/91. Logo, é de rigor sua dedução.
Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados
devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de
execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº
96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª
Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU
25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra-autos, por se revestirem da qualidade de
ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas
as hipóteses de eventual pagamento a menor, não se lhes exigindo, de sua eficácia jurídica, a
formalidade prevista no art. 320 do Código Civil (art. 940 CC/16) no tocante à assinatura do
credor, uma vez que própria do direito privado. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª
Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente
procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores,
bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes
dos arts. 334, IV, e 364 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos
pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm
presunção relativa de veracidade. Precedentes: STJ, 5ª Turma, RESP nº 499602, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, j. 19/08/2003, DJU 15/09/2003, p. 364; TRF3, 9ª Turma, AC nº 96.03.037635-3, j.
08/03/2004, j. 20/05/2004, p. 438.
No caso em tela, restou comprovado o pagamento administrativo do benefício de auxílio-doença
nos períodos mencionados, devendo ser deduzidas as parcelas pagas na via administrativa dos
valores em atraso.
Entretanto, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via administrativa, é devida a
incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data do início do benefício e a
data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional.
No entanto, porque já no contexto do reconhecimento jurídico do pedido, as prestações pagas na
esfera administrativa após o ajuizamento da ação de conhecimento devem integrar a base de
cálculo dos honorários advocatícios para efeito de apuração da verba devida. Precedentes TRF3:
1ª Turma, AG nº 98.03.095731-7, Rel. Des. Fed. Roberto Haddad, j. 30/05/2000, DJU 05/09/2000,
p. 126.
Outrossim, a autarquia previdenciária diverge quanto à impossibilidade de pagamento das
prestações vencidas a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos períodos em que
o exequente exerceu atividade laborativa e recebeu seguro-desemprego.
A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada
em 27/06/2012, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo
1.235.513/AL, Rel. Min. Castro Meira), firmou orientação no sentido de que a compensação
somente poderá ser alegada, em sede de embargos à execução, se houver impossibilidade da
alegação no processo de conhecimento ou se fundar em fato superveniente à sentença, caso
contrário haveria ofensa à coisa julgada.
Aplicando-se o referido entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, não é possível
a compensação dos valores em atraso, ante a ausência de previsão no título executivo judicial do
desconto de eventuais parcelas atrasadas a serem pagas nos períodos em que a parte autora
efetivamente exerceu atividade laborativa.
Com efeito, a liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença
e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz
obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com
o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37).
Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
Além disso, verifica-se que o embargante dispunha das informações referentes ao alegado
vínculo empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS (Id 11896433, páginas 01/03 da demanda originária).
Assim, tendo em vista que a autarquia previdenciária não requereu, durante a fase de
conhecimento, o desconto do período em que a parte autora manteve atividade laborativa, nem
comprovou fato superveniente à sentença, é indevida a compensação, ante a ofensa à coisa
julgada.
Por outro lado, no que tange ao período em o autor recebeu parcelas do seguro-desemprego, de
agosto a dezembro/2013 (Id 6780605, página 02), o desconto é legalmente justificável,
considerando-se tratar-se de benefício integrante da seguridade social, garantido pelo art. 7º da
Constituição Federal, que tem por finalidade promover a assistência financeira temporária ao
trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e
auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, sendo indevido no período em que o autor recebe
benefício de auxílio-doença, considerando-se o estabelecido pelo parágrafo único do artigo 124,
da Lei 8.213/91:
"Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefícios da Previdência Social:
(...)
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-
acidente."
No mesmo sentido, complementa a Lei nº 7.998/90 que regulamenta o seguro-desemprego:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa
que comprove:
(...)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no
Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio
suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de
permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973."
Por outro lado, reza o art. 7º, II, da Lei 7.998/90, que o benefício do seguro-desemprego será
suspenso se o beneficiário passar a receber benefício previdenciário, conforme abaixo:
"Art. 7 - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes
situações:
(...)
II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o
auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço."
Desta forma, é de rigor o retorno dos autos ao Juízo de origem para elaboração de novo cálculo
de liquidação conforme acima explicitado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para determinar o
desconto das prestações pagas administrativamente a título de benefício de auxílio-doença nos
períodos de 25/01/2012 a 26/01/2012 e de 23/03/2012 a 26/04/2012, bem assim do seguro-
desemprego no período compreendido entre agosto a dezembro/2013, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPENSAÇÃO DAS
PRESTAÇÕES PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. BASE DE CÁLCULO.
DESCONTO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO
NO TÍTULO EXECUTIVO OU FATO SUPERVENIENTE. OBEDIÊNCIA. COISA JULGADA.
RECEBIMENTO DE SEGURO DESEMPREGO. DESCONTO DOS PERÍODOS.
- O magistrado, na fase de execução, está adstrito à imutabilidade da coisa julgada (art. 5º,
XXXVI, da Constituição Federal) e ao conteúdo do título executivo.
- Na espécie, as parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos
segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na
fase de execução de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em
consequência do bis in idem. Precedentes desta Corte.
- No tocante à verba honorária, mesmo tendo sido implantado e pagos valores pela via
administrativa, é devida a incidência da verba honorária sobre as prestações havidas entre a data
do início do benefício e a data da sentença, uma vez que houve a efetiva prestação jurisdicional,
concedendo-se ao segurado o benefício pleiteado.
- O título judicial em execução não determinou a compensação de eventuais parcelas atrasadas a
serem pagas nos períodos em que a parte autora exerceu atividade laborativa. Obediência à
coisa julgada.
- A autarquia previdenciária dispunha das informações referentes ao alegado vínculo
empregatício já na fase de conhecimento, pois constavam da base de dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
- No que tange ao período em o autor recebeu parcelas do seguro-desempregoo desconto é
legalmente justificável, considerando-se tratar-se de benefício integrante da seguridade social,
garantido pelo art. 7º da Constituição Federal, que tem por finalidade promover a assistência
financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude da dispensa sem justa causa,
inclusive a indireta, e auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, sendo indevido no período
em que o autor recebe benefício de auxílio-doença, considerando-se o estabelecido pelo
parágrafo único do artigo 124, da Lei 8.213/91, artigos 3º, III, e 7º , II, da Lei 7.998/90.
- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
