D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-10.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o INSS alega excesso de execução pela inclusão de valores a título de benefício já recebido na via administrativa e também pela inclusão de valores em período pelo exequente laborados.
A decisão de fls. 323/325 julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar o valor correto da execução de R$ 32.115,18, atualizado até 31/01/2016.
Inconformado, apela o autor, alegando, em síntese, ser totalmente possível a cumulação de auxílio-acidente com auxílio-doença, bem como o recebimento de benefício acidentário e manutenção de atividade econômica com vínculo empregatício, de forma que a sentença merece reforma.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019130-10.2012.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que a decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Todavia, in casu, a decisão foi proferida como se sentença fosse, o que permite a admissão do apelo.
Assim, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito à condenação do INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/04/2008 (data seguinte à cessação administrativa), no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº 8.213/91, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Concedida, de ofício, a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão monocrática.
Transitado em julgado o decisum, o autor apresentou cálculos de liquidação, no valor total de R$ 200.984,16, atualizado até 01/2016, cobrando as parcelas devidas entre 04/2008 a 09/2015.
Intimado a manifestar-se, o INSS alegou que o autor recebeu benefício de auxílio-doença NB 31/522.961.954-2, concedido em 19/11/2007 e cessado em 31/01/2010, benefício esse restabelecido em 01/10/2015, de forma que apenas as parcelas devidas entre 01/02/2010 e 30/09/2015 poderiam ser cobradas.
Também alegou que deixou de ser descontado o auxílio-doença NB 31/611.238.370-9, concedido em 19/07/2015, e o auxílio-acidente 36/548.202.777-1, com DIB em 01/02/2010, concedido na ação ordinária de nº 0008894-61.2010, ativo. Sustentou que o período em que o autor trabalhou (09/2011 a 12/2011, 02/05/2012 a 01/10/2012 e 01/07/2013 em diante) não podem ser cobrados. Por fim, impugnou a não aplicação da Lei nº 11.960/09 na correção monetária do débito. Trouxe cálculo no valor de R$ 32.092,37, efetuando os descontos acima mencionados, com correção monetária pela TR.
Nomeado Perito Judicial, esse apresentou laudo com o desconto dos períodos mencionados pelo INSS em sua impugnação, com correção monetária pela TR, no valor total de R$ 32.115,18, atualizado pra 01/2016.
A sentença acolheu o valor apresentado pelo Sr. Perito Judicial, motivo do apelo, ora apreciado.
Primeiramente observo que o auxílio-acidente foi concedido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença NB 522.961.954-2, cujo termo final ocorreu em 31/01/2010, tendo sido restabelecido em 01/10/2015.
Ora, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º, todos da Lei n°. 8.213/1991.
Neste sentido:
Por conseguinte, deve ser descontado do cálculo o período em que houve o recebimento do auxílio-acidente, posto que inacumulável.
Passo a decidir quanto à possibilidade de se efetuar o desconto das parcelas referentes ao período em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial do benefício por incapacidade.
Curvo-me à decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
Confira-se o julgado:
No caso em tela verifico que o título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 01/04/2008.
In casu, conforme extrato CNIS juntado a fls. 268, o autor trabalhou na empresa Indústria e Comércio de Carne Laranjal entre 01/09/2011 e 01/12/2011, na empresa Bruving Plásticos Eireli - EPP entre 02/05/2012 e 01/10/2012 e nos Supermercados Marcon Ltda a partir de 01/07/2013, de forma que há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade.
No entanto, apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia acima mencionada, não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do exercício de atividade laborativa pela parte autora, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
Por fim, a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de repercussão geral:
E
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Acrescente-se que o acórdão proferido no julgamento do REsp 1.495.146/MG, referente ao TEMA 905 do STJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 02.03.2018, firmou a seguinte tese:
Assim, com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, que prevê a correção pelo INPC, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, ao título exequendo, ao princípio do tempus regit actum e à orientação emanada no julgamento do REsp 1.495.146/MG.
Posto isso, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, com o desconto dos valores recebidos a título de auxílio-acidente de forma concomitante com o auxílio-doença, mas sem o desconto dos períodos trabalhados, com a correção monetária pelo INPC, nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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Data e Hora: | 22/05/2018 14:43:44 |