Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000107-22.2018.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TEMA 1050 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. Trata-se apelação, na qual o advogado da parte requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a mera
referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de R$
7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para
a data da conta do procurador do autor (11/2019), ora homologados.
4. O Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o
acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de benefício
previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o
condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
5. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000107-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO MATEUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000107-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO MATEUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARCOS ALVES PINTAR, advogado nos autos da ação
movida por a GILBERTO MATEUS contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízoa quoque,em
sede de ação previdenciária em fase de execução, acolheu a impugnação apresentada pelo
executado e declarou a inexistência de outros valores devidos à parte exequente, extinguindo a
execução com fundamento no artigo 203, § 1º, c/c os artigos 513 e 924, inciso II, do CPC/2015.
Inconformado com a decisão, a parte interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, ser
devida a majoração dos honorários advocatícios correspondente a 0,3% do proveito econômico
obtido em favor do cliente, para computar as parcelas pagas a título de benefício previdenciário
na via administrativa no curso da açãona base de cálculo para fixação de honorários
advocatícios.
Em decisão interlocutória foi determinada a suspensão do processo nos termos do art. 1037, II
do Código de Processo Id nº 159033639 (Tema 1.050).
Embargou de declaração a parte autora a decisão de suspensão (Id nº 159300375).
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000107-22.2018.4.03.6106
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GILBERTO MATEUS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O magistrado detém o poder instrutório, podendo-se valer do apoio técnico da Contadoria
Judicial, para formar o seu convencimento quanto à exatidão do débito judicial a ser executado.
Ao compulsar os presentes autos, constatou-se a necessidade de que, a Seção de Cálculos
Judiciais do TRF3ª Região procedesse à conferência dos cálculos apresentados por ambas as
partes, o que foi determinado à Id nº 163830440.
Nessa conferência, a Seção de Cálculos judiciais do TRF3ª Região apresentou informação nos
seguintes termos Id nº 190269802:
(...)
Em cumprimento à r. determinação Id. 163830440, temos a informar a Vossa Excelência o que
segue:
Trata-se de apelação contra a decisão (Id. 157725428 - pág. 1/2), que acolheu a impugnação
apresentada pelo executado, declarando a inexistência de outros valores devidos ao autor e
extinguiu a execução.
A apelação do autor apresenta a alegação de que os valores relativos aos honorários
advocatícios devem ser calculados sem a dedução dos valores pagos na antecipação da tutela
concedida, motivo pelo qual solicita a complementação do pagamento de honorários
advocatícios no valor de R$ 7.732,76 (Id. 157725419 – pág. 1).
A Autarquia alega que o valor pago a título de honorários advocatícios, R$ 757,91 (Id.
157725413 – pág. 1), está correto, uma vez que a r. sentença (Id. 157725266 – pág. 6/12) fixou
a base de cálculo dos honorários sobre as diferenças entre os valores pagos a título de auxílio-
doença e os valores pagos a título de aposentadoria por invalidez.
Cabe esclarecer que a r. sentença (Id. 157725265 – pág. 54/67) condenou o INSS ao
pagamento da verba honorária no percentual de 10% das diferenças a serem apuradas até a
data da sentença.
A r. sentença (Id. 157725266 – pág. 6/12) modificou o dispositivo para constar a condenação do
INSS em verba honorária fixando-a em 10% das diferenças, equivalentes a 9% do salário de
benefício, a serem apuradas de 13/10/2009 até a data da sentença.
O v. acórdão (Id. 157725268 – pág. 26/31) fixou, no que concerne aos honorários advocatícios,
que devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença.
Desse modo, salvo melhor juízo, a divergência a respeito do cálculo dos honorários
advocatícios diz respeito a matéria de direito, motivo pelo qual elaboramos as contas descritas
a seguir:
(...)
2) A segunda, considerando o valor bruto das diferenças, ou seja, sem deduzir os valores pagos
administrativamente em virtude da tutela antecipada. Apuramos o valor total de R$ 7.552,87
(sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado para a data
da conta do autor (11/2019), conforme planilha anexa.
Respeitosamente, era o que cumpria informar.
Saliente-se que o Contador nomeado atua como auxiliar do Juízo e os seus cálculos gozam de
presunção de veracidade, somente elidida por prova em contrário; por outro lado, simples
alegações desacompanhadas de provas não infirmam a conta por ele apresentada.
Ademais, como a tese referente ao Tema 1050 do STJjá foi definida em julgamento realizado
no dia 28/04/2021, sendo o acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O
eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial,
após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários
advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores
devidos.
Impõe-se, por isso, a reforma da r. decisão agravada, para homologação dos cálculos
apresentados nos termos da informação da Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região no
valor total de R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete
centavos), atualizado para a data da conta do autor (11/2019).
Ante o exposto, dou parcial provimento a apelação, e julgo prejudicado os embargos de
declaração da parte.
É como Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. TEMA 1050 DO C. STJ. APELAÇÃO PROVIDA EM
PARTE.
1. Trata-se apelação, na qual o advogado da parte requer a homologação de seus cálculos.
2. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos
por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário. Não concordando, ao devedor-
executado cabe, em embargos à execução, comprovar o alegado excesso, não bastando a
mera referência aos valores que julgar corretos.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª Região apresentou novos cálculos no valor total de
R$ 7.552,87 (sete mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e sete centavos), atualizado
para a data da conta do procurador do autor (11/2019), ora homologados.
4. O Tema 1050 do STJ já foi definida em julgamento realizado no dia 28/04/2021, sendo o
acórdão publicado em 05/05/2021, firmando a seguinte tese: “O eventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida,
não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação
de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
5. Apelação provida em parte. Embargos de declaração prejudicados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento a apelação e julgar prejudicados os embargos de
declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
