
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016356-65.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta por NIVALDO DONIZETE CAVANHINI, advogado da parte autora, em face da sentença de fls. 213 que julgou extinta a etapa executiva, sem satisfação, nos termos do artigo 485, IX, do CPC, resguardando-se o direito autônomo de verba honorária do patrono da parte autora.
Alega o recorrente, em síntese, que, a despeito do benefício de prestação continuada ter caráter personalíssimo, os valores a que o autor fazia jus e não foram recebidos em vida, integram seu patrimônio, tornando possível a transmissão aos herdeiros. Pede que o direito ao recebimento das parcelas vencidas seja reconhecido aos sucessores do autor, bem como os honorários de sucumbência e contratuais a favor do patrono do falecido, determinando o regular prosseguimento da execução.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016356-65.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O benefício de amparo assistencial, no valor de um salário mínimo, foi reconhecido em favor do autor, com DIB em 23.05.2014, tendo o acórdão transitado em julgado em 17.08.2016 para a parte autora e em 24/0/2016, para o INSS.
Ao retornar ao juízo de origem para que se iniciasse a execução, foi noticiado o óbito do autor, requerendo a expedição de parcela devida a título de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, em separado, em nome do patrono, bem como informou que procederia à habilitação da viúva do autor.
Citado o INSS acerca da habilitação, requereu a extinção do feito em razão do falecimento do autor e da intransmissibilidade do benefício de prestação continuada.
Assim, sobreveio a sentença de extinção, objeto de insurgência deste recurso.
Acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, cabe destacar que, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujos e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil.
Nesse sentido é expresso o art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso, in verbis:
No mesmo sentido o entendimento pretoriano, que ora transcrevo:
Assim, não há que se falar em extinção da execução, de modo que deve ser retomada a execução, cabendo destacar, tão somente, que os valores são devidos até o óbito do autor.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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