Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5298066-96.2020.4.03.9999
Data do Julgamento
17/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA AUTARQUIA A MENOR. INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Decisão Monocrática a proferida por esta E. Corte, deu provimento a apelação da autora
para conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez na forma acima explicitada -,: Observa-
se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls.99) que a autora efetuou
recolhimento à previdência social até 03/2013, o que não significa necessariamente que retornou
ao labor. Ainda que assim não fosse, o fato de a autora se ver obrigada, por uma questão de
sobrevivência , a exercer atividade laborativa não afasta a conclusão de incapacidade para o
trabalho(...), portanto, não houve nenhuma determinação para a exclusão do período em que a
parte recolheu contribuição previdenciária. Não houve recurso das partes e a decisão transitou
em julgado em 28/11/2013.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da
ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298066-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AKIKO YANAGUYA DIAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, JOSE EDUARDO
MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298066-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AKIKO YANAGUYA DIAS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, JOSE EDUARDO
MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedentes
os embargos à execução. Condenou o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
O INSS alega que no período em que o segurado efetivamente trabalhou não poderia ser
concedida a aposentadoria por invalidez, razão pela qual deveria ser excluído do cálculo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o breve relatório
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5298066-96.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AKIKO YANAGUYA DIAS
Advogados do(a) APELADO: ROBERTO MIRANDOLA - SP27829-N, JOSE EDUARDO
MIRANDOLA BARBOSA - SP189584-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
O inconformismo do INSS não merece prosperar, pois o juízo de primeiro grau julgou
parcialmente procedente, para condenar o INSS a conceder à autora o benefícios de auxílio-
doença, nos termos do artigo 5, da Lei 8.213/91 e determinou que dos atrasados, descontados
eventuais valores pagos administrativamente, Apelou a parte autora e a Decisão Monocrática a
proferida por esta E. Corte, deu parcial provimento a apelação da autora para reconhecer o direito
aos benefícios de auxílio-doença a contar da citação, sendo convertido em aposentadoria por
invalidez a partir de outubro de 2010, mantando no mais a r. sentença recorrida (...), portanto, não
houve nenhuma determinação para a exclusão do período em que a parte recolheu contribuição
previdenciária.
Não houve recurso das partes e a decisão transitou em julgado em 14/06/2013.
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei
Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado
do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia
individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro
de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa
julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa
eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra
do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente
julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas,
fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações
sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de
cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Saliente-se, ainda, tal fato não evidencia, por si só, que a parte autora estivesse trabalhando nos
meses em que houve recolhimento ao RGPS, ou que tivesse recuperado sua capacidade
laborativa, a razão para o recolhimento foi justamente para não perder a qualidade de segurada,
receando, ainda, a possibilidade de não obter êxito na demanda judicial. Assim, não há que se
cogitar em abatimento das competências ventiladas no recurso do réu.
Neste ponto, vale dizer que o mero recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual/autônomo não constitui prova suficiente do efetivo retorno à atividade
profissional.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTRIBUINTE
INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. CESSAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. PARCELAS RECEBIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COMPENSAÇÃO.
SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. CÁLCULO ACOLHIDO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I. O mero recolhimento de contribuições ao Regime Geral da Previdência Social, na condição de
autônomo/contribuinte individual, isto é, sem o registro em Carteira de Trabalho, não consiste em
prova cabal do efetivo retorno à atividade profissional (...)
(TRF-3ª Região, AC nº 2011.03.99.022621-5, Rel. Desemb. Federal Walter do Amaral, De
15/12/2013)
(...)"
(TRF 3ª Região. AC 2014.61.06.002658-3/SP. Des. Fed. Fausto De Sanctis. Sétima Turma. DJ:
07/07/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
DESEMPENHO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ESTADO DE NECESSIDADE. I - No caso em
tela, não se trata da hipótese de vínculo empregatício propriamente dito, porquanto a situação
que se apresenta é a de recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de
contribuinte individual, fato que não comprova o desempenho de atividade laborativa por parte da
segurada, nem tampouco a sua recuperação da capacidade para o trabalho, verificando-se que,
na verdade, o recolhimento é efetuado para manutenção da qualidade de segurado. II - O período
de atividade laborativa não poderia ser descontado do total da execução, porquanto o
desempenho de atividade remunerada não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho,
considerando que a manutenção do vínculo empregatício, em regra, se dá por estado de
necessidade. III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido
(AC 00203134520144039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ressalte-se que além dos recursos das partes a r sentença de conhecimento estava sujeita a
remessa oficial, portando, toda a matéria foi devolvida ao Tribunal, não somente as partes
impugnadas nos recursos das partes.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante as razões expostas, voto por negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença
tal como lançada, nos temos da fundamentação.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DA AUTARQUIA A MENOR. INEXISTÊNCIA.
COISA JULGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A Decisão Monocrática a proferida por esta E. Corte, deu provimento a apelação da autora
para conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez na forma acima explicitada -,: Observa-
se do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (fls.99) que a autora efetuou
recolhimento à previdência social até 03/2013, o que não significa necessariamente que retornou
ao labor. Ainda que assim não fosse, o fato de a autora se ver obrigada, por uma questão de
sobrevivência , a exercer atividade laborativa não afasta a conclusão de incapacidade para o
trabalho(...), portanto, não houve nenhuma determinação para a exclusão do período em que a
parte recolheu contribuição previdenciária. Não houve recurso das partes e a decisão transitou
em julgado em 28/11/2013.
2. Na execução do julgado deverá ser observado o que foi fixado na r. sentença, no v. acordão da
ação de conhecimento, que transitaram em julgado.
3. Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
4. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
