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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO M...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:22:42

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 810/STF. 1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo fator previdenciário. 2. Uma vez constando salário-de-contribuição do CNIS ou comprovado por qualquer outro meio no intervalo estipulado no item anterior, deve ser numericamente considerado no PBC, apenas sendo possível sua desconsideração na média aritmética no caso de se encontrar entre os vinte por cento menores. 3. Caso em que há salários e vínculo empregatício em período desconsiderado pela parte autora em seu cálculo de execução, pelo que incorreta a conta apresentada; de toda sorte, os valores dos salários do período em questão estão entre os vinte por cento menores, não integrando o cálculo da RMI. 4. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado em conformidade com o Tema 810/STF, sendo que o cálculo da autora leva em consideração índices diversos. 5. Recurso a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000681-64.2016.4.03.6183, Rel. Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, julgado em 03/11/2021, DJEN DATA: 12/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000681-64.2016.4.03.6183

Relator(a)

Juiz Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL

Órgão Julgador
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
03/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 12/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATRASADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA
810/STF.
1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a
Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada pela
média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do período
básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o mês
imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado pelo
fator previdenciário.
2. Uma vez constando salário-de-contribuição do CNIS ou comprovado por qualquer outro meio
no intervalo estipulado no item anterior, deve ser numericamente considerado no PBC, apenas
sendo possível sua desconsideração na média aritmética no caso de se encontrar entre os vinte
por cento menores.
3. Caso em que há salários e vínculo empregatício em período desconsiderado pela parte autora
em seu cálculo de execução, pelo que incorreta a conta apresentada; de toda sorte, os valores
dos salários do período em questão estão entre os vinte por cento menores, não integrando o
cálculo da RMI.
4. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em conformidade com o Tema 810/STF, sendo que o cálculo da autora leva em consideração
índices diversos.
5. Recurso a que se nega provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-64.2016.4.03.6183
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO FERREIRA GUERRA

Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-64.2016.4.03.6183
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO FERREIRA GUERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença de extinção da execução.

O autor alega que a RMI calculada pelo INSS e referendada pela Contadoria Judicial está
errada, na medida em que não foram usados adequadamente os salários-de-contribuição
constantes do período básico de cálculo. Além disso, alega que no cálculo das diferenças em
atraso há erro no cálculo dos juros moratórios aplicados, assim como no índice de correção
monetária. Pede, ainda, a execução provisória dos valores incontroversos.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000681-64.2016.4.03.6183
RELATOR:41º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: REINALDO FERREIRA GUERRA
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Logo de saída pontuo que este não é o foro adequado para o pedido de execução provisória
dos valores incontroversos, que deve ser postulado perante o juízo da execução, em primeiro
grau.

A questão controvertida diz respeito ao valor da RMI revisada judicialmente do benefício de
aposentadoria do autor, assim como dos atrasados a perceber em razão de tal revisão.

Pois bem, o valor da renda mensal inicial é calculado com base no art. 29 da Lei 8.213/91,
sendo que, para a aposentadoria da parte autora, haja vista a data de seu requerimento e
concessão, é realizada uma média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários do
período básico de cálculo, multiplicado pelo fator previdenciário, na medida em que a DER foi

anterior à Lei 13.183/15, que introduziu à Lei 8.213/91 o art. 29-C.

O período básico de cálculo para a parte autora tinha como termo inicial 07/1994 (nos termos
do artigo 3º da Lei 9.876/99) e termo final o mês imediatamente anterior ao requerimento
administrativo (art. 169, §2º, da IN 77/15), portanto 10/2013, pelo que somente os salários-de-
contribuição contidos neste intervalo podem ser considerados; por outro lado, os valores de
salário-de-contribuição de cada mês são atualizados monetariamente para a data da concessão
do benefício, somente então sendo realizada a mencionada a média aritmética simples.

A primeira alegação da parte autora é no sentido de que não deveriam ter sido utilizados 232
salários-de-contribuição no período básico de cálculo, mas sim 226, excluindo-se o período de
04 a 09/1998, em que o INSS considerou o tal salário em valor mínimo.

Não assiste razão à parte autora em tal alegação. Como dito acima, o período básico de cálculo
é definido pela lei, devendo ser arrebanhados todos os salários constantes do CNIS ou
comprovados por outros meios e, então, realizar-se o cálculo descartando-se os vinte por cento
menores. No caso concreto, há salários-de-contribuição no CNIS para o período, assim como
estava o autor empregado, como comprova sua CTPS. Assim, não há razão alguma para a
desconsideração numérica de tal período no cômputo do número de salários existentes o PBC.
Desta forma, correto o cômputo pelo INSS e pela Contadoria Judicial de 232 salários-de-
contribuição, com a efetiva utilização para a média aritmética de 185 destes, correspondentes
aos oitenta por cento maiores.

A segunda alegação da parte autora em relação à RMI diz respeito justamente aos valores
considerados para o período de 04 a 09/1998, uma vez que o valor constante da CTPS era de
R$ 319,87, superior ao mínimo considerado pelo INSS.

Neste ponto, inicialmente é importante ressaltar que esta discussão não foi objeto da ação; de
toda sorte, a questão é irrelevante. Com efeito, seja em valor mínimo, seja considerando-se o
valor de R$ 319,87, este período está inserido nos vinte por cento menores salários-de-
contribuição do período básico de cálculo, portanto sendo descartados para o cálculo da RMI do
benefício.

Desta feita, concluo que a renda mensal inicial apurada pelo INSS e pela Contadoria Judicial
está correta.

Resta a análise acerca dos índices de juros e correção monetária aplicados no cálculo
impugnado.

Conforme bem esclarecido pela Contadoria Judicial de primeiro grau em seu parecer, a parte
autora, em relação à correção monetária, utilizou o IPCA-E, sendo que o índice previsto pela
legislação e albergado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, elaborado de acordo com o

Tema 810/STF, é o INPC.

Neste ponto, importante esclarecer que no julgamento em questão o caso concreto tinha por
objeto benefício assistencial, cuja correção, de fato, dá-se pelo IPCA-E; entretanto, o julgado
não determinou a aplicação de tal índice para todo e qualquer benefício, mas tão somente
explicitou o índice cabível naquele caso concreto. O que se determinou foi, exclusivamente, o
afastamento da TR como índice de correção monetária, aplicando-se outro índice adequado e
previsto pela legislação que, para benefícios previdenciários, é o INPC.

Por fim, quanto aos juros moratórios, igualmente aplicou a parte autora índice incorreto e em
desacordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Com efeito, aplicou 0,5% ao mês
desde a citação, de forma linear; entretanto, a lei prevê a aplicação de juros ao índice de
correção das cadernetas de poupança a partir de maio de 2012, o que foi referendado como
possível pelo E. STF no Tema 810 e, desta feita, adotado pela Resolução 658/20 e anteriores.

Desta forma, o cálculo realizado pelo INSS e ratificado pela Contadoria Judicial está correto em
sua integralidade, seja em relação à RMI, seja em relação às diferenças em atraso.

Posto isso, nego provimento ao recurso da parte autora.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, assim como
honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Ao beneficiário de gratuidade a
exigibilidade de tais verbas restará suspensa.

É como voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CÁLCULO DE RMI. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
DESCONNSIDERAÇÃO DOS 20% MENORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
ATRASADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA
FEDERAL. TEMA 810/STF.
1. O cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido após a

Lei 9.876/99 e antes da Lei 13.183/15, deve seguir o art. 29 da Lei 8.213/91, sendo formada
pela média aritmética simples dos oitenta maiores salários-de-contribuição constantes do
período básico de cálculo, cujo termo inicial é 07/1994 (art. 3º da Lei 9.876/99) e o termo final o
mês imediatamente anterior ao requerimento administrativo (art. 169 da IN 77/15), multiplicado
pelo fator previdenciário.
2. Uma vez constando salário-de-contribuição do CNIS ou comprovado por qualquer outro meio
no intervalo estipulado no item anterior, deve ser numericamente considerado no PBC, apenas
sendo possível sua desconsideração na média aritmética no caso de se encontrar entre os vinte
por cento menores.
3. Caso em que há salários e vínculo empregatício em período desconsiderado pela parte
autora em seu cálculo de execução, pelo que incorreta a conta apresentada; de toda sorte, os
valores dos salários do período em questão estão entre os vinte por cento menores, não
integrando o cálculo da RMI.
4. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal,
elaborado em conformidade com o Tema 810/STF, sendo que o cálculo da autora leva em
consideração índices diversos.
5. Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região, Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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