Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLR. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. TRF3. 0008453-13.2015.4.03.9999...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:36:24

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA. - O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 23/05/2001 (data do requerimento administrativo), devendo ser observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 21/05/1973 a 14/04/1975 e de 29/04/1995 a 23/05/2001, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". - Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento. - Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório. - Prosseguimento da execução - homologados os cálculos da exequente. Montante não foi impugnado pela Autarquia, que se ateve ao argumento de que os juros eram indevidos, conforme previsto no título judicial - Apelo provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2046302 - 0008453-13.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008453-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008453-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA ZELIA VIEIRA BARRETO
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00166-0 3 Vr GUARUJA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 23/05/2001 (data do requerimento administrativo), devendo ser observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 21/05/1973 a 14/04/1975 e de 29/04/1995 a 23/05/2001, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Prosseguimento da execução - homologados os cálculos da exequente. Montante não foi impugnado pela Autarquia, que se ateve ao argumento de que os juros eram indevidos, conforme previsto no título judicial
- Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 06/03/2018 17:04:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008453-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008453-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA ZELIA VIEIRA BARRETO
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00166-0 3 Vr GUARUJA/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 204, que julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC.

Alega o autor, em síntese, que recente decisão de Repercussão Geral do excelso STF garante a contagem de juros até a inscrição do precatório, de forma que deve ser afastado o decreto de extinção, com aprovação do cálculo complementar.

Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 06/03/2018 17:04:26



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008453-13.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.008453-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARIA ZELIA VIEIRA BARRETO
ADVOGADO:SP215263 LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10.00.00166-0 3 Vr GUARUJA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria especial, com DIB em 23/05/2001 (data do requerimento administrativo), devendo ser observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 21/05/1973 a 14/04/1975 e de 29/04/1995 a 23/05/2001, além dos já reconhecidos na esfera administrativa. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.

No que diz respeito aos juros de mora, cabível sua incidência no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.

A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).

O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".

E, de acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.

Ademais, ocorreu a publicação do acórdão, em 30/06/2017, cujo teor transcrevo:

JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
(RE 579.431/RS - Tribunal Pleno - rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)

Logo, a publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.

E julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.

A propósito, assim decidiu a Terceira Seção deste Tribunal, conforme se refere da ementa abaixo transcrita:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV. PREVALÊNCIA DO VOTO MAJORITÁRIO. AGRAVO PROVIDO. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
I - Cabível o julgamento monocrático do recurso, considerando a orientação jurisprudencial firmada no âmbito desta Egrégia 3ª Seção, alinhada à jurisprudência dos Tribunais Superiores, no sentido da ausência de impedimento legal ao julgamento dos embargos infringentes com base no artigo 557 do CPC. Precedentes. Preliminar afastada.
II - O artigo 530 do Código de Processo Civil limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão ao princípio do Juiz natural e do devido processo legal e indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação.
III - O dissenso verificado no julgamento do recurso de apelação ficou adstrito à questão da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inclusão do precatório/RPV no orçamento, de forma a limitar a devolução na via dos presentes embargos infringentes.
IV - Acertado o entendimento proferido no voto condutor, no sentido da incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação elaborada no Juízo de origem (estipulação inicial do valor a ser pago) e a data da efetiva expedição do Ofício precatório ou Requisitório de Pequeno Valor (RPV) ao Tribunal. A apresentação da conta de liquidação em Juízo não cessa a incidência da mora, pois não se tem notícia de qualquer dispositivo legal que estipule que a elaboração da conta configure causa interruptiva da mora do devedor.
V - Entendimento que não se contrapõe às decisões proferidas pelas Cortes Superiores tidas como paradigmas para o julgamento dessa matéria (RE 579.431/RS - julgamento iniciado dia 29 de outubro p.p, com maioria de 6 votos já formada, interrompido por pedido de vista do Exmo. Min. Dias Toffoli).
V - Agravo legal provido. Embargos infringentes improvidos.
(Tribunal Regional Federal da 3ª Região; AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES; Processo nº 2002.61.04.001940-6; Órgão Julgador: Terceira Seção; Data do Julgamento: 26/11/2015; Relator: Desembargador Federal PAULO DOMINGUES)

Nesses termos, cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.

Por fim, pretende a recorrente sejam homologados seus cálculos, que não foram impugnados pela Autarquia, que se ateve ao argumento de que os juros eram indevidos, conforme previsto no título judicial.

Dessa forma, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento da execução, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 11DE18020853B4DB
Data e Hora: 06/03/2018 17:04:29



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora