D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 14:29:08 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025628-67.1988.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto Maria Candida Silva em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC de 1973.
Alega a apelante, em síntese, que os documentos colacionados aos autos comprovam, à evidência, que a apelante recebe pensão por morte em virtude do falecimento do autor da ação originária, o Sr. Manoel Queiroz.
Argumenta que "a jurisprudência de nossos tribunais há muito tempo já se consolidou firmemente no sentido de que as revisões na aposentadoria-base, obtidas judicialmente com sentença transitada em julgado, necessariamente refletem na pensão concedida à viúva por ocasião do falecimento do segurado."(fls. 397).
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, com vistas ao prosseguimento da execução, a fim de que o INSS efetue a correção do benefício da aposentadoria-base de acordo com o julgado e, consequentemente, que referida revisão reflita no valor da pensão por morte concedida à apelante.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 14:29:02 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025628-67.1988.4.03.6183/SP
VOTO
In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas.
Na execução, o autor apresentou cálculos, apurando o quantum debeatur de CR$ 1.559.137,17, atualizado até 12/1993.
Noticiado o óbito do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor, a Sra. Maria Cândida Silva, procedeu à habilitação nos autos.
Após sua habilitação, a apelante apresentou nova conta, com valor atualizado, na qual apontou como devida a quantia de R$ 11.406,47, atualizada até 11/1994.
Intimado, o INSS discordou dos cálculos apresentados pela parte autora, apurando o montante de CR$ 2.877.587,48, atualizado até 02/1994.
A parte autora concordou com os cálculos da autarquia, sobrevindo a prolação de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo INSS
Citado, o INSS efetuou o depósito dos valores relativos aos honorários advocatícios e ao montante principal, consoante comprovam as guias de depósitos judiciais colacionadas a fls. 212/213.
A execução prosseguiu pelo saldo remanescente, no importe de R$ 4.396,80, o qual foi objeto de expedição de precatório, tendo ocorrido seu pagamento ocorrido em 09/2000 (fls. 250/251).
Novamente, a parte autora requereu o prosseguimento da execução das diferenças, tendo o Juízo a quo homologado a quantia de R$ 2.689,72, atualizado até 09/2001.
Em 28/02/2005, o INSS procedeu ao pagamento do ofício requisitório expedido, no valor de R$ 3.665,42.
Nesse momento, a sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991, tendo apurado o montante de R$ 208.514,22, atualizado até 31/05/2007, correspondentes ao período de 01/01/1992 a 31/05/2007.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
Data e Hora: | 26/02/2018 14:29:05 |