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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRF3. 0025628-67.1988.4.03.6183...

Data da publicação: 14/07/2020, 22:36:56

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. - In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas. - A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991. - O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91. - Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 18205 - 0025628-67.1988.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025628-67.1988.4.03.6183/SP
89.03.042832-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA CANDIDA SILVA
ADVOGADO:SP018528 JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO
SUCEDIDO(A):MANOEL QUEIROZ DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:88.00.25628-7 6V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DA SUCESSORA. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE.
- In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas.
- A sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991.
- O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
- Embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 19 de fevereiro de 2018.
LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025628-67.1988.4.03.6183/SP
89.03.042832-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA CANDIDA SILVA
ADVOGADO:SP018528 JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO
SUCEDIDO(A):MANOEL QUEIROZ DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:88.00.25628-7 6V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto Maria Candida Silva em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC de 1973.

Alega a apelante, em síntese, que os documentos colacionados aos autos comprovam, à evidência, que a apelante recebe pensão por morte em virtude do falecimento do autor da ação originária, o Sr. Manoel Queiroz.

Argumenta que "a jurisprudência de nossos tribunais há muito tempo já se consolidou firmemente no sentido de que as revisões na aposentadoria-base, obtidas judicialmente com sentença transitada em julgado, necessariamente refletem na pensão concedida à viúva por ocasião do falecimento do segurado."(fls. 397).

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, com vistas ao prosseguimento da execução, a fim de que o INSS efetue a correção do benefício da aposentadoria-base de acordo com o julgado e, consequentemente, que referida revisão reflita no valor da pensão por morte concedida à apelante.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025628-67.1988.4.03.6183/SP
89.03.042832-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIA CANDIDA SILVA
ADVOGADO:SP018528 JOSE CARLOS MARZABAL PAULINO
SUCEDIDO(A):MANOEL QUEIROZ DOS SANTOS falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP160559 VANESSA BOVE CIRELLO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:88.00.25628-7 6V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

In casu, o título judicial condenou o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria deferido ao autor Manoel Queiroz dos Santos, mediante a inclusão, nos salários de contribuição, dos valores recebidos a título de auxílio-acidente, acrescendo-se, sobre as parcelas vencidas, correção monetária, nos moldes da Súmula nº 71 do extinto TFR, juros de mora, à taxa de 6% ao ano, a partir da citação, bem como honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor a ser apurado em liquidação, excluídas as prestações vincendas.

Na execução, o autor apresentou cálculos, apurando o quantum debeatur de CR$ 1.559.137,17, atualizado até 12/1993.

Noticiado o óbito do autor, sua sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor, a Sra. Maria Cândida Silva, procedeu à habilitação nos autos.

Após sua habilitação, a apelante apresentou nova conta, com valor atualizado, na qual apontou como devida a quantia de R$ 11.406,47, atualizada até 11/1994.

Intimado, o INSS discordou dos cálculos apresentados pela parte autora, apurando o montante de CR$ 2.877.587,48, atualizado até 02/1994.

A parte autora concordou com os cálculos da autarquia, sobrevindo a prolação de sentença que homologou os cálculos apresentados pelo INSS

Citado, o INSS efetuou o depósito dos valores relativos aos honorários advocatícios e ao montante principal, consoante comprovam as guias de depósitos judiciais colacionadas a fls. 212/213.

A execução prosseguiu pelo saldo remanescente, no importe de R$ 4.396,80, o qual foi objeto de expedição de precatório, tendo ocorrido seu pagamento ocorrido em 09/2000 (fls. 250/251).

Novamente, a parte autora requereu o prosseguimento da execução das diferenças, tendo o Juízo a quo homologado a quantia de R$ 2.689,72, atualizado até 09/2001.

Em 28/02/2005, o INSS procedeu ao pagamento do ofício requisitório expedido, no valor de R$ 3.665,42.

Nesse momento, a sucessora e beneficiária da pensão por morte instituída pelo autor pretende a execução das parcelas posteriores ao óbito do segurado ocorrido em 26/12/1991, tendo apurado o montante de R$ 208.514,22, atualizado até 31/05/2007, correspondentes ao período de 01/01/1992 a 31/05/2007.

Primeiramente, cumpre observar que o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, embora decorrente do benefício revisado, a pensão por morte deferida à sucessora do segurado falecido é autônoma em relação ao citado benefício, cabendo à apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ÓBITO DO AUTOR - TERMO FINAL DAS DIFERENÇAS - QUESTÃO DEFINIDA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE OPOSTOS.
I - O termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial é a data do óbito do autor, uma vez que só os valores não recebidos em vida pelo segurado são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
II - A questão relativa ao termo final das diferenças em atraso já foi abordada nos embargos à execução anteriormente opostos pelo INSS, restando lá consignado que somente as parcelas anteriores ao óbito do autor são passíveis de execução.
III - Os eventuais reflexos da revisão da renda mensal inicial do benefício originário no benefício da pensão por morte da parte apelante devem ser pleiteados na via administrativa, ou em ação própria, mesmo porque, o INSS noticiou que já corrigiu o valor da renda mensal do benefício, e a execução das parcelas em atraso referente ao título judicial já foi extinta, em razão da satisfação da obrigação.
IV - Apelação da parte exequente improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2080892 - 0025823-05.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 10/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇAO DOS SUCESSORES. REVISÃO DO BENEFÍCIO SECUNDÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DE CAUSA DE PEDIR NÃO EXPLICITADA NA PETIÇÃO INICIAL. VEDAÇÃO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. MATÉRIA A SER DEDUZIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
I - Agravos legais interpostos pelos autores e pelo INSS, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, apenas para determinar que o cálculo das diferenças devidas para os autores Durvalino Ferraz de Arruda e Antonio do Carmo cessem na data dos seus respectivos óbitos.
II - As sucessoras dos autores Durvalino Ferraz de Arruda e Antonio do Carmo, alegam que não houve alteração da lide, e sim evidente substituição processual autorizada legalmente. Afirmam que, ainda que se pudesse cogitar em direito alheio, teriam legitimidade extraordinária para pedir em nome próprio os reflexos da revisão em seus benefícios. Sustentam que a lei previdenciária prevê a mera transformação e não a modificação do benefício originário de pensão por morte, diante de sua natureza una e sucessiva. Pretendem que a matéria seja enfrentada pelo órgão colegiado.
III - A Autarquia sustenta que o cálculo vinculado a número de salários mínimos é vedado pelo ordenamento jurídico, de modo que o julgado deixou de apreciar a questão sob o prisma do disposto no parágrafo único, do artigo 741, do CPC, posto que flagrantemente inconstitucional a determinação contida no julgado, razão pela qual, em homenagem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, isonomia, legalidade, moralidade pública e justa indenização, a coisa julgada deveria ser relativilizada.
IV - As sucessoras dos falecidos autores estão confundindo a habilitação nos autos judiciais, para o fim de beneficiamento quanto ao levantamento dos valores não recebidos em vida pelo falecido segurado, com a revisão da pensão, matéria que não integrava o pleito inicial.
V - Nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento".
VI - É patente que as diferenças devidas aos falecidos segurados encerram-se com o óbito. Sendo os benefícios das partes sucessoras decorrentes de benefícios revisados, porém autônomos, elas devem requerer administrativamente, ou através de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial dos seus benefícios, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da pensão por via oblíqua.
VII - Na inicial deste agravo de instrumento a Autarquia alegou, além da prescrição da execução, que não havia título executivo condenando o INSS a manter os benefícios em número de salários mínimos, bem como que as diferenças devidas aos autores Durvalino Ferraz de Arruda e Antonio do Carmo devem ser cessadas na data do seu óbito. Em nenhum momento pleiteou a flexibilização da coisa julgada nos termos do artigo 741 do CPC. Assim, verifico que o INSS pretende tratar neste recurso matéria não veiculada na inicial, o que lhe é vedado.
VIII - O Código de Processo Civil prevê a aplicação do artigo 741 do CPC em sede de embargos à execução, não sendo o agravo de instrumento via própria para desconstituição da coisa julgada.
IX - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
X - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
XI - In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
XII - Agravo legal dos autores improvido.

Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora.

LUIZ STEFANINI


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