
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202467-53.1989.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Barbosa da Silva - incapaz em face de sentença que julgou extinta a execução, com fundamento no art. 794, I, do CPC de 1973.
Alega o apelante, em síntese, que faz jus ao prosseguimento da execução, haja vista a existência de diferenças devidas e não pagas. Aduz que tais diferenças encontram respaldo no título executivo, porquanto a causa de pedir e o pedido permanecem com o mesmo fundamento jurídico.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, deferindo-se o prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202467-53.1989.4.03.6104/SP
VOTO
In casu, o título judicial condenou o INSS a revisar o benefício de pensão por morte previdenciária concedido à autora Josefa Barbosa da Silva, desde a DIB (23/01/1986), tendo em conta a aposentadoria por invalidez concedida ao seu falecido cônjuge, nos autos da ação acidentária nº 1414/84, com acréscimo, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária na forma do Provimento nº 64 da COGE, Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 8 do extinto TFR, bem como juros de mora, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, aplicando-se, a partir de então, a taxa de 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Noticiado o óbito da autora ocorrido em 05/02/2001, foi procedida à habilitação nos autos de seu herdeiro maior e incapaz José Barbosa da Silva, representado por sua curadora Jarizete da Silva.
Na execução, o INSS, em execução invertida, apurou o montante de R$ 337.759,63, atualizado até 05/2011.
O autor, sucessor da pensionista falecida, concordou com os cálculos apresentados, sobrevindo a expedição de ofícios requisitórios, cujo pagamento no ano de 2013, tendo o autor procedido aos respectivos levantamentos.
Nesse momento processual, o autor pretende o prosseguimento da execução, com vistas à execução de diferenças decorrentes da revisão da RMI do benefício que lhe foi concedido em razão do falecimento de sua genitora, no período de 06/2011 a 04/2014. Para tanto, apurou o montante de R$ 22.266,41, atualizado até 04/2014.
O INSS, num primeiro momento, discordou dos valores apurados, alegando ser devido o montante de R$ 18.398,09, atualizado até 04/2014.
Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial que apresentou informações aduzindo que deixou de confeccionar os cálculos, por entender que todas as diferenças previstas no título foram pagas.
Intimadas a se manifestar, o autor impugnou as informações apresentadas, tendo a autarquia manifestado sua concordância.
Sobreveio a prolação de sentença que, fundamentando-se na satisfação integral da obrigação, extinguiu a execução.
Primeiramente, cumpre observar que os presentes autos tratam da revisão do benefício de pensão por morte (NB nº 21/080.181.708-0), percebido pela genitora do herdeiro habilitado nos autos.
A autora da ação originária faleceu em 05/02/2001, sendo esse o termo final das diferenças decorrentes da revisão da renda mensal inicial na forma estabelecida pelo título judicial, uma vez que só os valores não recebidos em vida pela segurada pensionista são devidos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou aos seus sucessores, na forma da lei civil, conforme disciplinado pelo art. 112 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, a pensão por morte deferida ao sucessor da pensionista falecida (NB nº 21/132.329.045-9, com DIB em 03/06/2004) é autônoma em relação ao benefício que a originou, cabendo ao apelante requerer administrativamente, ou por meio de ação própria, a alteração do valor da renda mensal inicial do seu benefício, em função dos reflexos provocados pela decisão judicial transitada em julgado, na medida em que o título executivo não assegura a revisão da sua pensão por via oblíqua.
Elucidando esse entendimento, trago à colação os seguintes precedentes:
Assim, há de se concluir que, considerando o termo final das diferenças na data do óbito da autora da ação originária(05/02/2001), a pretensão do apelante de recebimento de diferenças após 05/2011 não encontra amparo nas disposições do título judicial, inexistindo diferenças a executar.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do autor.
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