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EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. TRF3. 5000348-85.2018.4.03.6141...

Data da publicação: 13/07/2020, 19:35:36

E M E N T A EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. - Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios. - A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido". - Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C. STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa. - No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000348-85.2018.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 26/07/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000348-85.2018.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Órgão Julgador
10ª Turma

Data do Julgamento
26/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/07/2018

Ementa


E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de
dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o
Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da
concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda
mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes
ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação provida.

Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos




APELAÇÃO (198) Nº 5000348-85.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIONOR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS









APELAÇÃO (198) Nº 5000348-85.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIONOR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





R E L A T Ó R I O

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso de apelação
interposto pelo exequente, contra a sentença que extinguiu a execução, ante o desinteresse na
execução do julgado.
Inconformado, o exequente sustenta ser devido o recebimento das prestações vencidas
referentes ao benefício concedido judicialmente até a data da implantação do benefício
administrativo.
Sem contrarrazões, nos autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.













APELAÇÃO (198) Nº 5000348-85.2018.4.03.6141
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: CLAUDIONOR SOARES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL





V O T O



A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de apelação,
haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v.
acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado
a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se
impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se
também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria
especial com data de início fixada em 06/11/2007 (DIB judicial), consoante consta dos autos.
Obteve, posteriormente, a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, no âmbito
administrativo, com recebimentos a partir de 10/06/2011 e valores superiores àquele do benefício
judicial.
Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, que no caso foi a
aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, por ser mais vantajosa.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois
benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o
Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da

concessão do benefício na via administrativa. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA OBTIDA NA VIA JUDICIAL.
NOVO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃODOS VALORES PERCEBIDOS.
1. Ante a possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, assim como a
desnecessidade de devolução da quantia já recebida, afigura-se legítima a execução dos valores
compreendidos entre a data de entrada do pedido de aposentadoria, cujo direito foi reconhecido
judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na via administrativa.
2. Recurso Especial provido. (REsp REsp 1554901/SP; Relator Ministro HERMAN BENJAMIN,
j.03/11/15, DJe 02/02/2016).
No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda
mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes
ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, a
partir de 10/06/2011, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do benefício de
aposentadoria especial a partir de 06/11/2007, cabe a execução das prestações devidas entre a
concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 06/11/2007 e 09/06/2011.
É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores devidos pela autarquia, uma
vez que as parcelas pagas administrativamente devem ser regularmente descontadas quando
apurado os valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento
ilícito da parte, em conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº
2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964;
10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU
21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j.
25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO.
PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS.
- Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o
exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios.
- A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de
dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o
Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor
benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".

- Observo que a orientação firmada nesta Décima Turma, acompanhando a jurisprudência do C.
STJ, é a de que havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso
concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao
benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores
compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da
concessão do benefício na via administrativa.
- No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda
mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes
ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO,, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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