
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014438-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO GODOY, APARECIDA RODRIGUES GODOY, APARECIDA DONIZETE GODOY, SIDNEY JOSE GODOY, PAULO ROGERIO GODOY, LUZIA APARECIDA GODOY, CARLOS ALEXANDRE GODOY
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014438-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO GODOY, APARECIDA RODRIGUES GODOY, APARECIDA DONIZETE GODOY, SIDNEY JOSE GODOY, PAULO ROGERIO GODOY, LUZIA APARECIDA GODOY, CARLOS ALEXANDRE GODOY
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, ora embargante, contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, nos seguintes termos:
“Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos com fundamento no art. 269, I do CPC, para fixar o valor da execução em R$ 37.715,53, já incluída a verba honorária (fls. 347/348 da ação principal). A autarquia, nos termos da Lei Federal nº 8.620/93 (artigo 8°, § 1°), só está isenta da taxa judiciária: não das custas de reembolso, despesas processuais e honorário. Condeno o embargado sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios que, por equidade, arbitro em 10% sobre o valor da execução acima considerado. A condenação em honorários do embargante é cabível no caso concreto porque ele é sucumbente em procedimento autônomo de ação distinta (embargos à execução) do processo principal. Certifique-se o desfecho dos embargos nos autos da ação de execução e prossiga-se lá. P.R.I.C.”
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico nada ser devido ao exequente, uma vez que foi feita opção pelo benefício concedido administrativamente, em razão de possuir valor superior àquele concedido judicialmente.
Com contrarrazões, nos autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0014438-55.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO GODOY, APARECIDA RODRIGUES GODOY, APARECIDA DONIZETE GODOY, SIDNEY JOSE GODOY, PAULO ROGERIO GODOY, LUZIA APARECIDA GODOY, CARLOS ALEXANDRE GODOY
Advogados do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
Advogado do(a) APELADO: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil/2015, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC.
A liquidação deverá sempre se ater aos termos e limites estabelecidos na r. sentença e no v. acórdão. Mesmo que as partes tivessem assentido com a liquidação, não estaria o Juiz obrigado a acolhê-la nos termos em que apresentada se em desacordo com a coisa julgada, com o que se impede "que a execução ultrapasse os limites da pretensão a executar" (RTFR 162/37). Veja-se também: RT 160/138; STJ-RF 315/132.
O exequente obteve judicialmente, na demanda de conhecimento, benefício de aposentadoria por tempo de serviço com data de início fixada em 15/03/2002 (DIB judicial), consoante consta dos autos. Obteve, posteriormente, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, no âmbito administrativo, com recebimentos a partir de 05/07/2006 e valores superiores àquele do benefício judicial.
Em virtude da vedação à acumulação de benefícios dada pelo art. 124, II, da Lei 8.213/91, o exequente teria que optar pelo recebimento de um dos dois benefícios, que no caso foi o benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso.
A jurisprudência firmou entendimento no sentido de que, em havendo direito à percepção de dois benefícios inacumuláveis entre si, pode o segurado optar pelo mais vantajoso, consoante o Enunciado JR/CRPS nº 5, segundo o qual "A Previdência Social deve conceber o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
No presente caso, houve opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, com renda mensal mais favorável. Todavia, remanesce o direito de receber as parcelas atrasadas referentes ao benefício judicial, tendo em vista as diferentes datas de concessão dos benefícios.
Com efeito, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais nº 1767789/PR e 1803154/RS para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Cadastrado como Tema 1.018, a controvérsia diz respeito a "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991."
Posteriormente, prosseguindo o julgamento, em Sessão Plenária de 08/06/2022, a Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do referido Tema Repetitivo, fixando a seguinte tese jurídica:
"O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.
Neste passo, consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Assim, se o exequente recebeu administrativamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 05/07/2006, convertido em aposentadoria por incapacidade permanente em 13/02/2007, mas obteve judicialmente o direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço a partir de 15/03/2002, cabe a execução das prestações devidas entre a concessão judicial e a administrativa, ou seja, entre 15/03/2002 e 05/07/2006.
É certo que, a partir do recebimento administrativo, não há valores devidos pela autarquia, uma vez que as parcelas pagas administrativamente devem ser regularmente descontadas quando apurado os valores atrasados na fase de execução de sentença, a fim de evitar o locupletamento ilícito da parte, em conseqüência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Desta forma, havendo o reconhecimento do direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa, quando no curso da ação judicial se reconheceu o direito ao benefício menos vantajoso, não retira do segurado o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para a concessão do benefício e a data da concessão do benefício na via administrativa.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
EXECUÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES ATRASADAS. TEMA 1.018. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1767789/PR E 1803154/RS.
- A Primeira Seção do E. STJ, por unanimidade, julgou o mérito do Tema Repetitivo 1.018, fixando a seguinte tese jurídica: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa", nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. (3001)”.
- Consoante entendimento consolidado pelo E. STJ, a parte autora possui o direito à manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
- Apelação não provida.
