Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005382-72.2002.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
30/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMA 810/STF.
IMPOSSIBILIDADE. TR: CRITÉRIO FIXADO EM TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA
VERIFICADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 870.947. IMPOSSIBILIDADE DE
RELATIVIZAÇÃO. TEMA 733/STF.
- O C. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE
730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o
entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para
que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a
propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo
prazo decadencial (CPC, art. 495)"
- Mantida a incidência da TR como critério de correção monetária dos valores em atraso, porque
o título judicial que a determinou, transitou em julgado em data anterior aojulgamento do RE
870.947. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005382-72.2002.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ARIOVALDO AMARO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005382-72.2002.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ARIOVALDO AMARO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença que decretou a extinção da execução nos
termos do art. 924, inciso II, do CPC de 2015.
Ao requerer a reforma da sentença, sustenta o apelante a defasagem dos valores levantados
através do precatório ante a incidência da correção monetária no período de 01/07/2009 até a
data de expedição do precatório (oriunda da substituição da TR pelo INPC ou IPCA-e desde
07/2009), nos termos do decido no RE nº 870.947, em sede de repercussão geral, pelo E. STF
(ID 90424600, págs. 64/67).
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (ID90424600– págs. 70/73).
É o Relatório.
epv/ksm
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005382-72.2002.4.03.6114
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: ARIOVALDO AMARO
Advogado do(a) APELANTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Na presença da adequação recursal e dos demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao
exame do mérito recursal: as diferenças advindas da correção monetária desde 07/2009,
mediante a incidência do INPC ou IPCA, em substituição a TR, em razão de sua
inconstitucionalidade decretada pelo C. STF (Tema 810).
O cumprimento de títulos judiciais transitados em julgados, cujos critérios fixados não se
amoldem ao Tema 810 do C. STF e ao tema 905 do C. STJ, enseja, em princípio, a aplicação dos
preceitos do artigo 525, §1º, III, §§ 12 a 15, incidentes inclusive na execução contra a Fazenda
Pública, por força do artigo 535, III, §§ 5º a 8º, todos do CPC, que foram julgados constitucionais
na ADI 2418 (Relator Ministro Teori Zavascki, j. 04/05/2016, publicado 17/11/2016).
As referidas normas processuais preconizam a inexigibilidade do "título executivo judicial fundado
em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal".
No entanto, registre-se que, em sede de liquidação de sentença, não há como negar exigibilidade
de título judicial que esteja em descompasso com a jurisprudência do C. STF, quando o trânsito
em julgado da decisão exequenda ocorreu antes do julgamento do precedente judicial obrigatório.
Em síntese, ainda que conste do título judicial a incidência da TR, como índice de correção
monetária, na forma da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, cuja inconstitucionalidade foi reconhecida
pela C. Suprema Corte, no RE nº 870.947, Tema 810, julgado em 29/09/2017, é indiscutível a sua
observância.
Essa conclusão decorre das normas insertas no artigo 535, inciso III e §§ 5º e 8º, do CPC, que
preconizam a regra segundo a qual, sempre que o título exequendo tenha transitado em julgado
antes da decisão do C. STF que considerou inconstitucional o ato normativo (no caso concreto, o
Tema 810 foi julgado em 29/09/2017), impõe-se o manejo da ação rescisória para a hipótese de
eventuais modificações dos índices aplicáveis à conta de liquidação.
Esse é o entendimento preconizado pelo C. STF no julgamento do RE n. 730.462, que sobre o
Tema 733: "Relativização da coisa julgada fundada em norma posteriormente declarada
inconstitucional em sede de controle concentrado, após o prazo da ação rescisória", cristalizou a
seguinte Tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das
decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será
indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória
própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
Ao analisar os autos, constata-se que o título judicial exequendo, transitado em julgado em
28/11/2011 (fls. 276), determinou, expressamente, que os valores em atraso fossem corrigidos
monetariamente pelos critérios fixados no Manual de Cálculo da Justiça Federal aprovado pela
Resolução nº 134/2010 do CJF.
Isto significa que, a aplicação da TR como fator de correção monetária dos valores em atraso nos
cálculos elaborados pelo INSS (fls. 287/290 do PDF), reflete a fiel execução de título judicial
sobre o qual recaiu a coisa julgada em data anterior aojulgamento do RE 870.947.
Nesse passo, a pretendida relativização da coisa julgada material encontra-se vedada no
ordenamento jurídico vigente, diante do disposto nos arts. 525, §§ 14 e 15, do CPC/2015.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA STF Nº 810.
TEMA STJ Nº 905. TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA.
MANUTENÇÃO DO ÍNDICE FIXADO NO ACÓRDÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 870.947/SE, em sede de repercussão
geral (Tema STF nº 810), ser inconstitucional o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada
pela Lei 11.960/2009, na parte que disciplina a correção monetária, prevendo a utilização do
IPCA-E nas condenações não-tributárias impostas à Fazenda Pública.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1495146/MG, em sede de recurso repetitivo
(Tema STF nº 905), interpretando a decisão do STF, e, tendo presente que o recurso paradigma
que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito
de natureza não previdenciária (benefício assistencial), distinguiu, para fins de determinação do
índice de atualização aplicável, os créditos de natureza previdenciária, para estabelecer que,
tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a
incidir, em relação a tal natureza de obrigação, o índice que reajustava os créditos previdenciários
anteriormente à Lei 11.960/09, ou seja, o INPC.
3. Considerando, porém, que o trânsito em julgado do título judicial exequendo, que determinou a
aplicação da TR, ocorreu em data anterior à do julgamento do RE 870.947, o índice de
atualização monetária fixado no acórdão deve ser mantido, preservando-se o alcance da coisa
julgada, cuja desconstituição não prescinde de rescisória. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e
15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015. Precedente do STF.
(TRF4, AG 5047880-55.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ,
juntado aos autos em 04/09/2018)
Além disso, o recorrente assentiu com os cálculos sem opor qualquer resistência (fls. 301 do
PDF), operando-se a preclusão consumativa sobre tal questãoao deixar de impugná-los.
Portanto, deve ser mantida a sentença que decretou extinta a execução.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMA 810/STF.
IMPOSSIBILIDADE. TR: CRITÉRIO FIXADO EM TÍTULO JUDICIAL. COISA JULGADA
VERIFICADA ANTES DO JULGAMENTO DO RE 870.947. IMPOSSIBILIDADE DE
RELATIVIZAÇÃO. TEMA 733/STF.
- O C. Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, ao julgar o RE
730.462/SP (Tema 733/STF), bem como a ADI 2.418/DF e o RE 611.503/SP, firmou o
entendimento no sentido de que "a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a
constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática
reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para
que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a
propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo
prazo decadencial (CPC, art. 495)"
- Mantida a incidência da TR como critério de correção monetária dos valores em atraso, porque
o título judicial que a determinou, transitou em julgado em data anterior aojulgamento do RE
870.947. Inteligência dos artigos 525, §§ 14º e 15º e 535, §§ 7º e 8º do CPC/2015.
- Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
