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EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO ...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:28:08

EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO. CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo expert judicial, gozando este de fé-pública. 2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso sub judice. Extinção da execução. 3. Nos termos do parecer judicial, inexistem diferenças a serem pagas a parte exequente. 4. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013733-71.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 01/07/2021, Intimação via sistema DATA: 08/07/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5013733-71.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
01/07/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/07/2021

Ementa


E M E N T A

EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM
FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo
expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que
pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no caso
sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial, inexistem diferenças a serem pagas a parte exequente.
4. Recurso desprovido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013733-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELANTE: RODRIGO AUGUSTO FERREIRA TAVARES

Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013733-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RODRIGO AUGUSTO FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte exequente, em face de sentença que
extinguiu a execução, em sede de ação de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 925
do Código de Processo Civil.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados.
O recorrente alega, em síntese, que o parecer da contadoria, adotada pelo MM Juiz a quo,
implica em ostensivo desrespeito à coisa julgada. Requer, assim, o acolhimento de sua conta.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
Em síntese, o relatório.







PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5013733-71.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: RODRIGO AUGUSTO FERREIRA TAVARES
Advogado do(a) APELANTE: ANIS SLEIMAN - SP18454-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


Cinge-se a controvérsia, a inexigibilidade declarada do título exequendo.
Sobre a questão, a contadoria judicial apresentou o primeiro parecer (ID 158301456 - Págs.
1/5), concluindo: "... Em atenção ao despacho (ID11852328), informamos o que segue: A parte
autora requer a readequação, aos novos tetos constitucionais, da renda mensal de
aposentadoria concedida em 12.05.1984 a partir do salário-de-benefício, sem observar a
fórmula de cálculo prevista para a época da concessão. Salientamos que a discussão objeto do
RE 564.354 não acarretou o afastamento da regra/metodologia de cálculo da renda mensal
inicial do benefício, que na época da DIB (12.05.1984) era disciplinada pelo artigo 23 do
Decreto n.º 89.312/1984. Sendo assim, apresentamos a evolução da renda mensal inicial,
conforme informações do sistema Plenus (891.103,92), sem a limitação ao teto até 01/2004, a
fim de demonstrar que a majoração dos tetos constitucionais não acarreta vantagem ao
benefício. No entanto, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, consultamos
como proceder.” (grifo nosso)
Discordando, a parte exequente do parecer apresentado, os autos foram novamente remetidos
à contadoria judicial para conferência, momento em que o expert judicial ratificou o parecer
anterior (ID 158301466 - Pág. 1).
Não obstante, mantido o inconformismo da parte autora com o segundo parecer, sob a
alegação de que os cálculos das diferenças não teriam observado expressamente o disposto no
RE 564.354/SE, os autos foram remetidos pela terceira vez à contadoria judicial que, por sua
vez, ratificou nada ser devido à parte exequente (ID 158301476 - Pág. 1).
Ademais, existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio
pelo expert judicial.

Sobre o tema, julgados desta E. Corte:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO . CÁLCULO S DA contadoria JUDICIAL.
ACOLHIMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO DESPROVIDO.
I - O sistema de nulidades adotado pelo Código de Processo Civil é regido pelo princípio pas de
nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo. II - A contadoria do Foro é órgão de
auxílio do Juízo, detentora de fé - pública , equidistante dos interesses das partes e sem
qualquer relação na causa, presumindo-se a veracidade de seus cálculo s elaborados. Desse
modo, havendo divergência nos cálculo s de liquidação, devem prevalecer aqueles elaborados
pela contadoria Judicial. III - Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil,
a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar
recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais,
respeitando-se os limites do §2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade
do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado
pelo advogado. IV - Apelação desprovida. Honorários majorados em 2% (dois por cento), com
fundamento nos §§2º e 11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2233783 0016393-28.2011.4.03.6100, DESEMBARGADOR
FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO . APELAÇÃO. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCORPORAÇÃO. RENDAS MENSAIS. COISA JULGADA.
RELATIVIZAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35, DE 24 DE AGOSTO DE 2001. RESP Nº
1.189.619/PE. INAPLICABILIDADE. CONTA DA SEÇÃO DE CÁLCULO S DESTE TRF
ACOLHIDA.
(...)
III. A orientação pretoriana é firme no sentido de não admitir processos de execução que se
divorciem dos mandamentos fixados no processo de conhecimento, que tem força de lei nos
limites da lide e das questões decididas em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial.
IV. A Seção de cálculo s deste E. Tribunal elaborou o cálculo de liquidação, valendo-se de uma
interpretação sistemática do título executivo, aplicando coerentemente os critérios nele
determinado.
V. A contadoria Judicial é um órgão auxiliar do Juízo, que goza de fé pública , e está
equidistante das partes.
(...)
VII. Apelação parcialmente provida."
(AC nº 2005.03.99.021624-6/SP, Rel. Des. Federal Paulo Domingues, 7ª Turma, DJe
21/02/2017).

E, gozando o parecer judicial de legitimidade e fé - pública, não merece reparos a r. sentença,
posto que ainda que imposta a condenação à autarquia no título judicial de concessão/revisão
do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o
quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal
como se constata neste caso.


Nestes termos, faltando liquidez, não há título a autorizar o início do processo de execução.

Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REVISÃO DA RMI. LEI 6.423/77 E ART. 58, ADCT. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO .
AUSÊNCIA DE VANTAGEM FINANCEIRA.
I. Em razão da data do início do benefício (13.01.1981), não há diferenças a apurar em relação
à revisão da RMI na forma fixada na decisão exequenda, pois o valor obtido na referida revisão
é inferior ao da renda mensal inicial concedida administrativamente.
II. Considerando o reconhecimento da ausência de vantagem financeira em relação à revisão
da RMI, consequentemente inexistem diferenças em relação à aplicação do art. 58 do ADCT.
III. Agravo do INSS provido. Reconhecida a inexistência de valores a serem pagos."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AC 0050238-43.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO
OTAVIO PORT, julgado em 14/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2014)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - REMESSA
OFICIAL - PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - ERRO MATERIAL - LIQUIDAÇÃO DE
VALOR ZERO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I. A sistemática da remessa oficial prevista no art. 475, II, do CPC, em sua redação original,
alterado pela Lei 10.352/2001, refere-se às sentenças proferidas no processo de conhecimento,
não se adequando àquelas proferidas em embargos à execução de título executivo judicial, uma
vez que, na execução , o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada.
II. Constatado erro material (art. 463, I do CPC) no cálculo da RMI restam imprestáveis as
demais contas com base neste cálculo e, verificada a ausência de vantagens econômicas
oriundas da condenação, devendo ser declarada, de ofício, a iliquidez do título (art. 586 cc 741,
VI do CPC).
III. O art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido.
IV. Se ao suposto título falta a necessária liquidez, não há se falar em título executivo a
autorizar o início do processo de execução .
V. As matérias referentes aos pressupostos processuais e condições da ação são de ordem
pública , podendo ser reconhecidas de ofício e a qualquer tempo, pelo juiz, nos termos do art.
267, § 3º, do CPC.
VI. Ausente o pressuposto para o início do processo de execução , deve ser decretada a sua
extinção, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC.
VII. Remessa oficial não conhecida. Processo de execução extinto de ofício. Prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, APELREEX 0044924-72.2008.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 28/04/2014, e-DJF3 Judicial 1
DATA:13/05/2014)

Portanto, no caso sub judice, não merece reparos a r. sentença, posto que o título judicial
revela-se inexigível.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.









E M E N T A

EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
CONTADORIA. FÉ-PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE VALOR ZERO. AUSÊNCIA DE VANTAGEM
FINANCEIRA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Existindo divergência quanto aos cálculos apresentados, é viável à solução do litigio pelo
expert judicial, gozando este de fé-pública.
2. A liquidação de sentença pode ensejar a denominada "liquidação zero" quando não há o que
pagar a título de "quantum debeatur" em decisão de eficácia puramente normativa, como no
caso sub judice. Extinção da execução.
3. Nos termos do parecer judicial, inexistem diferenças a serem pagas a parte exequente.
4. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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