D.E. Publicado em 13/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos herdeiros da parte autora para anular a sentença extintiva, e determinar a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001106-64.2003.4.03.6113/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros/sucessores de LUZIA JANUÁRIO, contra a sentença prolatada em 28.01.2014 que acolheu a exceção de pré-executividade arguida pelo INSS, e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil de 1973, em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Afirmam que os herdeiros/sucessores têm direito de receber os valores atrasados, caso haja reconhecimento do direito da parte autora ao benefício assistencial. Pedem a reforma da sentença e a habilitação dos herdeiros.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final do benefício.
Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros.
Neste sentido dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Nessa esteira, confira-se:
No caso concreto, assinalo que a autora faleceu em 22.01.2012 (fls. 68), e, embora o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, verifica-se que o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da autora, e desta forma, remanesce o interesse processual por parte dos herdeiros.
Neste sentido:
Assim, de rigor a declaração de nulidade da sentença.
Diante do exposto dou provimento à apelação interposta pelos herdeiros/sucessores da parte autora para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução, na forma da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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