
| D.E. Publicado em 19/06/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação dos herdeiros da parte autora para anular a sentença extintiva e determinar a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011842-89.2004.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelos herdeiros/sucessores de DOMINGAS GONÇALVES COUTINHO, contra a sentença prolatada em 23.02.2015, que em razão do óbito da parte autora antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento julgou extinto o processo com fundamento no art. 794, c.c. o 475-R, e 267, IX do CPC/73.
Afirmam que os herdeiros/sucessores têm direito de receber os valores atrasados, eis que reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial. Pedem a reforma da sentença e a habilitação dos herdeiros.
Com a apresentação de contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O benefício assistencial possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferido aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário, e tampouco gera direto à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final do benefício.
Entretanto, observo que os valores a que fazia jus o titular, e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, e são transmissíveis aos seus herdeiros.
Neste sentido dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
"Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil."
Nessa esteira, confira-se:
No caso concreto, consta que a autora faleceu em 06.04.2014, e, embora o óbito tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, verifica-se que o feito já se encontrava devidamente instruído, possibilitando o reconhecimento do direito da autora, e desta forma, remanesce o interesse processual por parte dos herdeiros.
Neste sentido:
Observe-se que a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte à de cujus obsta o pagamento do benefício assistencial somente a partir de sua concessão ocorrida em 12.03.2010.
Assim, de rigor a declaração de nulidade da sentença.
Diante do exposto dou provimento à apelação interposta pelos herdeiros/sucessores da parte autora para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja promovida a habilitação dos herdeiros e o prosseguimento da execução, na forma da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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