D.E. Publicado em 24/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005624-66.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 82/83, que julgou parcialmente procedentes os embargos, declarando ser indevida a execução dos atrasados do benefício previdenciário concedido nos autos principais, por pretender o autor a manutenção de sua aposentadoria concedida administrativamente em momento posterior. Determinou que a execução prossiga apenas em relação aos honorários de sucumbência, acolhendo-se os cálculos do INSS em R$ 20.284,38, para setembro de 2013. Sucumbência recíproca.
Alega o autor, em síntese, que o STJ já reconheceu o direito de executar os valores atrasados do benefício concedido na esfera judicial até a implantação do benefício administrativo deferido à posteriori, quando mais vantajoso, de forma que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005624-66.2014.4.03.6128/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 02 meses e 27 dias de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em na data do requerimento administrativo, em 13/07/1999, computando-se o período de atividade especial de 17/10/1972 a 01/02/1978, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. A partir de 29/06/2009, deve ser aplicada a Lei nº 11.960, que alterou a redação do artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). De ofício, concedeu a antecipação da tutela, para a implantação do benefício.
Transitado em julgado o decisum, o INSS trouxe conta (execução invertida) apurando as parcelas devidas entre 13/07/1999 a 30/06/2013, descontando-se os valores pagos administrativamente, no valor total de R$ 118.400,55, atualizado para 07/2013, sendo R$ 98.223,16, referentes ao principal e R$ 20.177,39, no que tange aos honorários, consignando que tais quantias somente seriam devidas se o autor optasse pela implantação do benefício judicial.
Instado a manifestar-se, o autor sustentou ter direito em optar pela manutenção do benefício administrativo, posto que mais vantajoso, e executar as parcelas devidas do benefício judicial, até a implantação administrativa. Trouxe conta no valor de R$ 161.251,69, a título de principal, com o cômputo das parcelas devidas de 13/07/1999 a 01/07/2003, além de honorários no valor de R$ 20.049,56, conta essa atualizada para 09/2013.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, trazendo novos cálculos, nos mesmos moldes dos anteriores, atualizados para 09/2013, no valor total de R$ 117.394,91.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos, declarando ser indevida a execução dos atrasados do benefício previdenciário concedido nos autos principais, determinando o prosseguimento da execução apenas em relação aos honorários de sucumbência, motivo do apelo, ora apreciado.
O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos, 02 meses e 27 dias de serviço, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em na data do requerimento administrativo, em 13/07/1999.
Todavia, em 12/09/2005, fora concedida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB em 02/07/2003, a qual lhe é mais vantajosa.
Dessa forma, pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo autor.
Por essas razões, dou provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 161.251,69, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 20.049,56, atualizados para 09/2013.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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