D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar que a execução prossiga pelo valor de R$ 121.100,20, a título de principal, além de honorários advocatícios, no valor de R$ 4.435,22, atualizados para 10/2013, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008492-32.2013.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ORLANDINO COELHO DE SOUZA em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a inexigibilidade do valor cobrado pelo embargado.
Honorários advocatícios, de responsabilidade do embargado, fixado em 10% do valor executado. Por reputá-lo litigante de má-fé, o embargado foi condenado ao pagamento de multa de 1% sobre o valor dos embargos, bem como indenização em favor do requerido, no percentual de 2% sobre o mesmo valor.
Alega o apelante, em síntese, que não pretende a implantação do benefício reconhecido no título judicial, qual seja, a aposentadoria por tempo de serviço, mas, tão somente, a execução parcial dos créditos em atraso relativos ao período de março de 2001 a 21/12/2004, por ser este o período anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, admitindo-se a execução parcial do julgado.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008492-32.2013.4.03.6102/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, no percentual de 82% do salário-de-benefício, perfazendo o autor o total de 32 anos e 04 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB fixada na data da citação (16/03/2001), reconhecendo-se o trabalho rural, no período de 01/01/1972 a 31/12/1976, bem como computando-se o período de atividade especial nos períodos de 19/10/1978 a 30/03/1988 e de 01/11/1988 a 05/03/1997, com o pagamento das diferenças em atraso, com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com a Resolução nº 561/2007 do CJF.
Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Na fase de cumprimento de julgado, o autor peticionou informando sua renúncia à implantação do benefício judicial, pois, no curso da demanda, adveio sua incapacidade laborativa, o que fez que o autor obtivesse, pela via administrativa, a concessão, primeiramente do benefício de auxílio-doença, no período de 22/12/2004 a 02/08/2009, o qual foi posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, com DIB em 03/08/2009.
Assim, segundo o autor, embora tenha optado pelo benefício mais vantajoso, remanesce seu direito à execução das parcelas devidas do benefício judicial, desde o termo seu inicial fixado na data da citação (16/03/2001) até o dia anterior à implantação administrativa do auxílio-doença (21/12/2004). Trouxe conta no valor de R$ 121.100,20, a título de principal, com o cômputo das parcelas devidas de 16/03/2001 a 21/12/2004, além de honorários no valor de R$ 4.435,32, conta essa atualizada para 10/2013.
Citado nos termos do artigo 730 do CPC, o INSS opôs embargos à execução, alegando, em síntese, a inexigibilidade dos valores pleiteados, eis o autor, ao optar pelo benefício concedido administrativamente, que possui RMI maior, renunciou integralmente os valores decorrentes do benefício concedido judicialmente.
A sentença julgou procedentes os embargos opostos, declarando nada ser devido ao exequente, inclusive no tocante aos honorários de sucumbência.
O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, perfazendo o autor o total de 32 anos e 04 meses de trabalho, com RMI fixada nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB fixada na data da citação (16/03/2001).
Contudo, em 22/12/2004, o autor obteve administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, com DIB em 22/12/2004, convertido, a partir de 03/08/2009, em aposentadoria por invalidez.
Por se tratar de benefícios que lhe são mais vantajosos, o autor renunciou ao benefício concedido judicial.
Na presente execução, pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa do auxílio-doença (21/12/2004).
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, implantados no âmbito administrativo.
Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo autor.
Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), afastando-se, outrossim, a condenação do autor às penalidades por litigância de má-fé.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do autor, para determinar que a execução pelo valor de R$ 121.100,20, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 4.435,22, atualizados para 10/2013.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 13/09/2016 16:24:48 |