D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos embargados para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-49.2015.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PHILIP THIAGO DE ARAÚJO RIBEIRO e Outro em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a inexigibilidade do valor cobrado pelo embargado.
Honorários advocatícios, de responsabilidade dos embargados, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega os apelantes, em síntese, que, tendo optado pelo recebimento da pensão por morte com base na aposentadoria por invalidez concedida administrativamente ao autor falecido, por se tratar de benefício mais vantajoso, fazem jus ao recebimento das parcelas vencidas até a véspera da aposentadoria concedida na esfera administrativa (10/02/2000 a 25/08/2003).
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelos embargados.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000049-49.2015.4.03.6126/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor falecido José Alves Ribeiro do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (10/02/2000), devendo as parcelas atrasadas serem acrescidas de correção monetária nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Esse percentual deve ser aplicado até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inobstante o reconhecimento judicial do benefício, o falecido também obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, no período de 09/07/2000 a 20/07/2000, de 26/08/2003 a 05/09/2005, convertido, a partir de 06/09/2005, em aposentadoria por invalidez, com termo final em 14/01/2008, em virtude do falecimento do segurado.
O segurado faleceu em 16/05/2011. Na fase de cumprimento de julgado, os herdeiros Philip Thiago de Araújo Ribeiro e Marlon Gustavo de Araújo Ribeiro promoveram sua habilitação nos autos.
Optaram pela implantação do benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente ao autor falecido, que foi convertido na pensão por morte nº 32/137.577.821-4.
Visando à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 10/02/2000 a 05/09/2005, os sucessores processuais apresentaram cálculos visando à cobrança dos valores atrasados, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 172.542,14, atualizado até 07/2014
O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC. Opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, nada ser devido aos embargados, eis que o benefício que lhes foi concedido administrativamente é mais vantajoso do que o reconhecido nos presentes autos.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar nada ser devido aos herdeiros do segurado falecido.
O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão ao segurado falecido José Alves Ribeiro do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde o requerimento administrativo (10/02/2000),
Contudo, nos perídos de 09/07/2000 a 20/07/2000, de 26/08/2003 a 05/09/2005, o autor obteve a concessão do auxílio-doença, convertido, a partir de 06/09/2005, em aposentadoria por invalidez, com termo final em 14/01/2008 (data do falecimento do segurado).
Na presente execução, os herdeiros do falecido pretendem o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera (10/02/2000), até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez (05/09/2005).
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
Contudo, dos valores pretendidos pelos embargados, também devem ser descontados os períodos em que o falecido recebeu o benefício de auxílio-doença, sob pena de recebimento conjunto de benefícios inacumuláveis.
Assim, há necessidade de elaboração de novos cálculos, descontando-se, do quantum debeatur, os períodos em que o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-doença (09/07/2000 a 20/07/2000 e de 26/08/2003 a 05/09/2005).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação dos embargados para determinar o refazimento dos cálculos de liquidação, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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