D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação dos embargados, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-23.2015.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-23.2015.4.03.6114/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor falecido Marcos Luis Salgueiro Diogo do benefício de aposentadoria por tempo de integral (100% do salário-de-benefício), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (06/10/2004), devendo as parcelas atrasadas serem acrescidas de correção monetária nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Esse percentual deve ser aplicado até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inobstante o reconhecimento judicial do benefício, o falecido também obteve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/07/2009.
O segurado faleceu em 16/05/2011. Na fase de cumprimento de julgado, sobreveio os herdeiros Marli Rebeque Diogo, Felipe Rebeque Diogo e Marcos Vinicius Rebeque Diogo promoveram sua habilitação nos autos.
Optaram pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor falecido, que foi convertido na pensão por morte nº 21/155.403.822-4.
Visando à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 06/10/2004 a 06/07/2009, os sucessores processuais apresentaram cálculos visando à cobrança dos valores atrasados, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 192.313,95, atualizado até 30/09/2015.
O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC. Opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, excesso de execução, tendo apurado como devido o valor de R$ 116.287,21, atualizado até 09/2015.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, por entender que, tendo os herdeiros optado pela implantação do benefício mais vantajoso, inexistem diferenças a serem executadas a título principal, remanescendo somente a execução dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.
O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão ao autor falecido Marcos Luis Salgueiro Diogo do benefício de aposentadoria por tempo de integral, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (06/10/2004).
Contudo, em 06/07/2009, o autor obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por se tratar de benefício que lhe era mais vantajoso, os herdeiros optaram por sua implantação e correspondente conversão em pensão por morte, renunciando à implantação do benefício concedido judicialmente.
Na presente execução, pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa da outra aposentadoria (06/07/2009).
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores.
Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação dos embargados, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015.
É o voto.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 09/11/2016 13:50:03 |