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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:20:11

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo. - Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores, pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015. - Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158007 - 0007548-23.2015.4.03.6114, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-23.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.007548-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLI REBEQUE DIOGO e outros(as)
:FELIPE REBEQUE DIOGO
:MARCOS VINICIUS REBEQUE DIOGO
ADVOGADO:SP180793 DENISE CRISTINA PEREIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):MARCOS LUIS SALGUEIRO DIOGO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GABRIELLA BARRETO PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075482320154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores, pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015.
- Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).
- Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DOU PROVIMENTO à apelação dos embargados, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 07 de novembro de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 13:50:07



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-23.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.007548-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLI REBEQUE DIOGO e outros(as)
:FELIPE REBEQUE DIOGO
:MARCOS VINICIUS REBEQUE DIOGO
ADVOGADO:SP180793 DENISE CRISTINA PEREIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):MARCOS LUIS SALGUEIRO DIOGO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GABRIELLA BARRETO PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075482320154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Marli Rebeque Diogo em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, tendo declarado a inexigibilidade do valor principal cobrado pelos embargos, bem como determinado o prosseguimento da execução somente no tocante à verba honorária.
Alega a apelante, em síntese, que faz jus execução parcial dos créditos em atraso relativos à pensão por morte, no período de 01/06/2004 a 05/07/2009, por ser este o período anterior à concessão administrativa do benefício de aposentadoria, com DIB em 06/07/2009.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se improcedentes os embargos opostos.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007548-23.2015.4.03.6114/SP
2015.61.14.007548-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARLI REBEQUE DIOGO e outros(as)
:FELIPE REBEQUE DIOGO
:MARCOS VINICIUS REBEQUE DIOGO
ADVOGADO:SP180793 DENISE CRISTINA PEREIRA e outro(a)
SUCEDIDO(A):MARCOS LUIS SALGUEIRO DIOGO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:GABRIELLA BARRETO PEREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00075482320154036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

VOTO

O título exequendo diz respeito à concessão ao autor falecido Marcos Luis Salgueiro Diogo do benefício de aposentadoria por tempo de integral (100% do salário-de-benefício), com DIB fixada na data do requerimento administrativo (06/10/2004), devendo as parcelas atrasadas serem acrescidas de correção monetária nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Esse percentual deve ser aplicado até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Inobstante o reconhecimento judicial do benefício, o falecido também obteve a concessão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 06/07/2009.

O segurado faleceu em 16/05/2011. Na fase de cumprimento de julgado, sobreveio os herdeiros Marli Rebeque Diogo, Felipe Rebeque Diogo e Marcos Vinicius Rebeque Diogo promoveram sua habilitação nos autos.

Optaram pela implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente ao autor falecido, que foi convertido na pensão por morte nº 21/155.403.822-4.

Visando à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 06/10/2004 a 06/07/2009, os sucessores processuais apresentaram cálculos visando à cobrança dos valores atrasados, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 192.313,95, atualizado até 30/09/2015.

O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC. Opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, excesso de execução, tendo apurado como devido o valor de R$ 116.287,21, atualizado até 09/2015.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, por entender que, tendo os herdeiros optado pela implantação do benefício mais vantajoso, inexistem diferenças a serem executadas a título principal, remanescendo somente a execução dos valores devidos a título de honorários de sucumbência.

O título judicial formado na ação de conhecimento diz respeito à concessão ao autor falecido Marcos Luis Salgueiro Diogo do benefício de aposentadoria por tempo de integral, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (06/10/2004).

Contudo, em 06/07/2009, o autor obteve administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Por se tratar de benefício que lhe era mais vantajoso, os herdeiros optaram por sua implantação e correspondente conversão em pensão por morte, renunciando à implantação do benefício concedido judicialmente.

Na presente execução, pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa da outra aposentadoria (06/07/2009).

Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO, COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.

Dessa forma, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelos sucessores.

Tendo em vista o resultado do julgamento, inverto o ônus de sucumbência para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais).

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação dos embargados, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 180.417,97, a título de principal, além de honorários no valor de R$ 11.895,98, atualizados para 09/2015.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 09/11/2016 13:50:03



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