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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE...

Data da publicação: 17/07/2020, 00:36:30

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205072 - 0002469-13.2013.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-13.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.002469-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUANDRA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024691320134036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução, apurando-se os atrasados devidos no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida nesta esfera (30/10/2003), até o dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria mais vantajosa (14/06/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 21/02/2017 17:09:05



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-13.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.002469-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUANDRA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024691320134036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Mario José dos Santos em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a inexigibilidade do valor cobrado pelo embargado.

Honorários advocatícios, de responsabilidade dos embargados, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.

Alega o apelante, em síntese, que, tendo optado pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso, faz jus ao recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente até a véspera do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa (de 30/10/2003 a 30/06/2010), sob pena de ofensa à coisa julgada.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o prosseguimento da execução para recebimento dos atrasados, nos termos da fundamentação acima.

Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-13.2013.4.03.6121/SP
2013.61.21.002469-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARIO JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LUANDRA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00024691320134036121 2 Vr TAUBATE/SP

VOTO

O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/10/2003), calculando-se a renda mensal inicial proporcionalmente ao tempo trabalhado.

No tocante às parcelas atrasadas, o título judicial determinou a incidência de correção monetária nos termos da Resolução nº 561/2007 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Esse percentual deve ser aplicado até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).

Inobstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal mais vantajosa, a partir de 14/06/2010.

Na fase de cumprimento de julgado, optou pela implantação do referido benefício NB 152.826.433-6.

Visando à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 30/10/2003 a 13/06/2010, o autor apresentou cálculos, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 73.040,34, atualizado até 05/2013.

O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC. Opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, incorreções na RMI e nos juros de mora aplicados pela autora, bem como a necessidade de opção pelo autor do benefício que deseja implantar, de modo que, optando pelo benefício mais vantajoso, há de se reconhecer a impossibilidade de recebimento dos atrasados.

A sentença julgou procedente o pedido, para declarar nada ser devido ao autor, porquanto a opção pelo benefício concedido administrativamente torna a sentença título executivo inexigível.

O título judicial concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/10/2003), calculando-se a renda mensal inicial proporcionalmente ao tempo trabalhado.

Contudo, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal mais vantajosa, a partir de 14/06/2010, tendo optado pela sua implantação (NB 152.826.433-6)

Na presente execução, o autor pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera (30/10/2003), até o dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria mais vantajosa (14/06/2010).

Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".

Confira-se:


PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO, COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.

Esclareça-se não ser possível, prima facie, o acolhimento dos cálculos elaborados pela parte autora, sobretudo, diante das divergências existentes entre as partes no tocante à RMI e aplicação dos juros de mora, as quais, em virtude da declaração de inexigibilidade do título, não foram objeto de análise pelo Juízo a quo.


Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução, apurando-se os atrasados devidos no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida nesta esfera (30/10/2003), até o dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria mais vantajosa (14/06/2010), nos termos da fundamentação acima.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 21/02/2017 17:09:01



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