D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução, apurando-se os atrasados devidos no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida nesta esfera (30/10/2003), até o dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria mais vantajosa (14/06/2010), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-13.2013.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Mario José dos Santos em face de sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS, reconhecendo a inexigibilidade do valor cobrado pelo embargado.
Honorários advocatícios, de responsabilidade dos embargados, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual.
Alega o apelante, em síntese, que, tendo optado pelo recebimento do benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso, faz jus ao recebimento das parcelas em atraso da aposentadoria por tempo de serviço concedida judicialmente até a véspera do benefício mais vantajoso concedido na esfera administrativa (de 30/10/2003 a 30/06/2010), sob pena de ofensa à coisa julgada.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o prosseguimento da execução para recebimento dos atrasados, nos termos da fundamentação acima.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002469-13.2013.4.03.6121/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/10/2003), calculando-se a renda mensal inicial proporcionalmente ao tempo trabalhado.
No tocante às parcelas atrasadas, o título judicial determinou a incidência de correção monetária nos termos da Resolução nº 561/2007 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Esse percentual deve ser aplicado até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Inobstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal mais vantajosa, a partir de 14/06/2010.
Na fase de cumprimento de julgado, optou pela implantação do referido benefício NB 152.826.433-6.
Visando à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 30/10/2003 a 13/06/2010, o autor apresentou cálculos, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 73.040,34, atualizado até 05/2013.
O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC. Opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, incorreções na RMI e nos juros de mora aplicados pela autora, bem como a necessidade de opção pelo autor do benefício que deseja implantar, de modo que, optando pelo benefício mais vantajoso, há de se reconhecer a impossibilidade de recebimento dos atrasados.
A sentença julgou procedente o pedido, para declarar nada ser devido ao autor, porquanto a opção pelo benefício concedido administrativamente torna a sentença título executivo inexigível.
O título judicial concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (30/10/2003), calculando-se a renda mensal inicial proporcionalmente ao tempo trabalhado.
Contudo, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal mais vantajosa, a partir de 14/06/2010, tendo optado pela sua implantação (NB 152.826.433-6)
Na presente execução, o autor pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera (30/10/2003), até o dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria mais vantajosa (14/06/2010).
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
Esclareça-se não ser possível, prima facie, o acolhimento dos cálculos elaborados pela parte autora, sobretudo, diante das divergências existentes entre as partes no tocante à RMI e aplicação dos juros de mora, as quais, em virtude da declaração de inexigibilidade do título, não foram objeto de análise pelo Juízo a quo.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução, apurando-se os atrasados devidos no período entre o termo inicial da aposentadoria concedida nesta esfera (30/10/2003), até o dia anterior à data da concessão administrativa da aposentadoria mais vantajosa (14/06/2010), nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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