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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:37:30

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. - Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto". - Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 821108 - 0032604-97.2002.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032604-97.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.032604-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073454 RENATO ELIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZA APPARECIDA CAVALCANTI LEVORATO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):WALDOMIRO LEVORATO falecido(a)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:97.00.00114-2 1 Vr SAO PEDRO/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
- Tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 21/03/2017 15:29:16



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032604-97.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.032604-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073454 RENATO ELIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZA APPARECIDA CAVALCANTI LEVORATO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):WALDOMIRO LEVORATO falecido(a)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:97.00.00114-2 1 Vr SAO PEDRO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo ora apelante, para determinar que o valor exequendo seja limitado às aposentadorias e 13º salários devidos no período de 15 de dezembro de 1997 a 11 de agosto de 1998, aposentadorias essas calculadas com base no valor de um salário mínimo.

Por força da sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos, ficando as custas igualmente divididas entre os litigantes, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual à parte autora.

Alega o apelante, em síntese, que, ao optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso, o autor desistiu de proceder à execução de quaisquer diferenças decorrentes do benefício concedido judicialmente, sobretudo ao se considerar a impossibilidade de cumulação de benefícios.

Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença impugnada.

Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 21/03/2017 15:29:09



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032604-97.2002.4.03.9999/SP
2002.03.99.032604-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP073454 RENATO ELIAS
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZA APPARECIDA CAVALCANTI LEVORATO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
SUCEDIDO(A):WALDOMIRO LEVORATO falecido(a)
ADVOGADO:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
:SP184512 ULIANE TAVARES RODRIGUES
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
:SP167526 FABIO ROBERTO PIOZZI
No. ORIG.:97.00.00114-2 1 Vr SAO PEDRO/SP

VOTO

O título exequendo diz respeito à concessão ao autor falecido do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, no valor equivalente a um salário mínimo, acrescendo-se, sobre as parcelas atrasadas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Visando à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, o autor apresentou cálculos, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 1.949,09, atualizado até 05/2013.

O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC. Opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, a inexistência de valores a executar, eis que o autor obteve a concessão de benefício mais vantajoso na esfera administrativa, a saber, o auxílio-doença, com DIB em 12/08/1998, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/09/1999.

A sentença proferida nos presentes embargos julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo serem devidas as diferenças decorrentes do benefício concedido judicialmente ao autor, no período de 15/12/1997 (data da citação) a 11/08/1999 (data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso).

O título judicial determinou concessão ao autor do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação (15/12/1997), calculando-se a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.

Contudo, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, a partir de 12/08/1998, tendo referido benefício sido convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/09/1999, tratando-se de benefícios com renda mensal mais vantajosa.

No presente recurso, a autarquia se insurge em face da pretensão do autor de recebimento dos valores compreendidos entre o termo inicial da aposentadoria concedida nesta esfera (15/12/1997), até o dia anterior à data da concessão administrativa do auxílio-doença mais vantajoso (11/08/1999).

Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO, COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO benefício mais vantajoso . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo, estando correto o entendimento adotado na sentença ora impugnada.


Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 21/03/2017 15:29:13



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