D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032604-97.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos pelo ora apelante, para determinar que o valor exequendo seja limitado às aposentadorias e 13º salários devidos no período de 15 de dezembro de 1997 a 11 de agosto de 1998, aposentadorias essas calculadas com base no valor de um salário mínimo.
Por força da sucumbência recíproca, restou determinado que cada parte deve arcar com os honorários de seus patronos, ficando as custas igualmente divididas entre os litigantes, observada a concessão dos benefícios da gratuidade processual à parte autora.
Alega o apelante, em síntese, que, ao optar pelo benefício que lhe é mais vantajoso, o autor desistiu de proceder à execução de quaisquer diferenças decorrentes do benefício concedido judicialmente, sobretudo ao se considerar a impossibilidade de cumulação de benefícios.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reformando-se a sentença impugnada.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032604-97.2002.4.03.9999/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor falecido do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação, no valor equivalente a um salário mínimo, acrescendo-se, sobre as parcelas atrasadas, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
Visando à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, o autor apresentou cálculos, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 1.949,09, atualizado até 05/2013.
O INSS foi citado, nos termos do art. 730 do CPC. Opôs os presentes embargos, alegando, em síntese, a inexistência de valores a executar, eis que o autor obteve a concessão de benefício mais vantajoso na esfera administrativa, a saber, o auxílio-doença, com DIB em 12/08/1998, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/09/1999.
A sentença proferida nos presentes embargos julgou parcialmente procedente o pedido, entendendo serem devidas as diferenças decorrentes do benefício concedido judicialmente ao autor, no período de 15/12/1997 (data da citação) a 11/08/1999 (data da concessão administrativa do benefício mais vantajoso).
O título judicial determinou concessão ao autor do benefício de aposentadoria por idade, desde a data da citação (15/12/1997), calculando-se a renda mensal inicial no valor de um salário mínimo.
Contudo, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, a partir de 12/08/1998, tendo referido benefício sido convertido em aposentadoria por invalidez, a partir de 18/09/1999, tratando-se de benefícios com renda mensal mais vantajosa.
No presente recurso, a autarquia se insurge em face da pretensão do autor de recebimento dos valores compreendidos entre o termo inicial da aposentadoria concedida nesta esfera (15/12/1997), até o dia anterior à data da concessão administrativa do auxílio-doença mais vantajoso (11/08/1999).
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas aos herdeiros do autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo, estando correto o entendimento adotado na sentença ora impugnada.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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