D.E. Publicado em 11/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a intimação do INSS para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. Prejudicado o apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001478-36.2015.4.03.6131/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelações, interpostas pela parte autora e pelo INSS, em face da sentença que julgou extinta a execução, com resolução do mérito, referentes aos valores atrasados concedidos no título exequendo, nos termos do artigo 924, III combinado com o artigo 487, III, "c", ambos do CPC, determinando o prosseguimento da execução apenas para satisfazer os montantes dos honorários, para serem calculadas nos termos da sentença de conhecimento.
Alega o autor, em síntese, que tem o direito de executar os valores atrasados do benefício concedido na esfera judicial até a implantação do benefício administrativo, de modo que o decisum merece ser reformado.
O INSS, por sua vez, sustenta que, como não há o que executar neste processo, em face da opção pelo benefício concedido administrativamente pelo INSS, não são devidos os honorários advocatícios.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001478-36.2015.4.03.6131/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito ao reconhecimento do labor rural ao período de 01/01/1970 a 25/01/1977, com a ressalva de que o referido interstício não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º do art. 55, da Lei nº 8.213/91 e da atividade especial aos lapsos de 27/05/1982 a 30/04/1990, 01/05/1990 a 30/06/1992 e de 01/07/1992 a 05/03/1997, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, pelo cumprimento de 31 anos, 07 meses e 02 dias de tempo de serviço, desde a data da citação. Juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação até a sentença (Súmula 111 do E. STJ). Determinou expressamente a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada.
Transitado em julgado o decisum, o autor fez opção pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa e trouxe o cálculo do montante devido a título do benefício judicial, entre dez/1999 a dez/2003, no valor total de R$ 218.571,57, para 12/2015.
Ato contínuo, veio a sentença que julgou extinta a execução, motivo dos apelos, ora apreciados.
O autor pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
Assim sendo, para evitar a supressão de instância, dou provimento ao apelo da autora para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução com a intimação do INSS para manifestação acerca dos cálculos de liquidação. Prejudicado o apelo da Autarquia.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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