D.E. Publicado em 10/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução, citando-se a autarquia para eventual impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-63.2001.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por José João dos Santos em face de sentença que, ao determinar a remessa dos auts ao arquivo, não reconheceu o direito do autor de receber as prestações vencidas decorrentes da condenação judicial, tendo determinado, outrossim, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, deferida na presente demanda.
Alega o apelante, em preliminar, que o recurso cabível é o de apelação, eis que a decisão do Juízo a quo pôs fim ao processo executivo.
No mérito, aduz, em síntese, que tem direito à opção do benefício de aposentadoria por invalidez, por lhe ser mais vantajoso, sem que isso prejudique seu direito ao recebimento das parcelas em atraso do benefício concedido judicialmente, qual seja, a aposentadoria por tempo de serviço.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, determinando-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como a execução dos valores em atraso decorrentes da condenação imposta na presente demanda.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório
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Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009610-63.2001.4.03.6102/SP
VOTO
Em sede de agravo de instrumento, houve a prolação de decisão monocrática, de relatoria da Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, que deu provimento ao recurso para determinar o conhecimento da apelação interposta pelo autor.
Desse modo, ante a existência de decisão determinando, em caráter definitivo, o conhecimento da presente apelação, nada há a ser considerado quanto à preliminar aduzida pelo apelante.
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo (13/10/1997).
No tocante às parcelas atrasadas, o título judicial determinou a incidência de correção monetária nos termos da Resolução nº 134/2010 do CJF, bem como juros de mora no percentual de 0,5% ao mês, a contar da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Esse percentual deve ser aplicado até 30/06/2009, aplicando-se, a partir de 01/07/2009, os critérios previstos na Lei 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Não obstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve a concessão administrativa do auxílio-doença acidentário, em 05/05/2007, convertido em aposentadoria por invalidez, em 25/10/2007, ambos com renda mensal mais vantajosa.
Na fase de cumprimento de julgado, o INSS procedeu à implantação, em 08/12/2011, do benefício de aposentadoria por serviço, deferido no presente processo, encerrando o benefício de aposentadoria por invalidez concedido administrativamente ao autor.
Com vistas a resguardar seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, juntamente com o direito à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 13/10/1997 a 05/05/2007, o autor apresentou cálculos de liquidação, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 281.023,35, atualizado até 05/2012.
Sobreveio a prolação pelo Juízo a quo da sentença ora recorrida que determinou a remessa dos autos ao arquivo, indeferindo o requerimento de citação do INSS, por entender que, tendo o autor optado pelo benefício mais vantajoso, não possui direito de executar as parcelas atrasadas reconhecidas no título.
No mais, o Juízo a quo determinou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, compensando-se eventuais valores recebidos referentes ao benefício de aposentadoria concedido judicialmente.
A fls. 417/418, consta ofício expedido pela autarquia informando que, em cumprimento a decisão acima citada, foi procedida à reativação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIP em 01/08/2013, tendo sido cessada a aposentadoria concedida judicialmente, com DCB em 31/07/2013. Além disso, a autarquia procedeu ao encontro de contas entre os benefícios, nas competências de 12/2011 a 07/2013, gerando valor devido de R$ 7.544,39.
Ante essa informação, não há nada a considerar a respeito do direito do autor ao restabelecimento do benefício mais vantajoso, eis que já reconhecido na sentença ora recorrida, tendo sido objeto de acerto administrativo, a partir de sua reativação.
Remanesce, portanto, a questão relativa à possibilidade de execução direito à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 13/10/1997 a 05/05/2007, qual seja, data da implantação administrativa do benefício mais vantajoso.
Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão.
II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual.
III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa.
IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância.
V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão.
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU DATA:04/02/2013 - Rel. JUIZ WALTER DO AMARAL)
PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. OPÇÃO REALIZADA, PELO SEGURADO, COM FULCRO NO ART. 124, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELA SEGUNDA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO QUE SE HARMONIZA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - A legislação previdenciária, no art. 124 da Lei nº 8.213/91, veda o acúmulo de benefícios, impedindo que o mesmo receba, a um só tempo, mais de um deles.
II - Cabe ao segurado, quando já em gozo de um benefício, optar pelo outro, que lhe pareça mais vantajoso, com a cessação do anterior. Neste caso, nenhum óbice existe na legislação que o impeça de permanecer recebendo a renda oriunda do primeiro, até que haja a concessão do segundo, desde que, em nenhum momento, ambos sejam percebidos simultaneamente.
III - É lícito ao segurado que obteve administrativamente uma aposentadoria por invalidez (como é a hipótese dos autos), prossiga na execução das prestações vencidas relativas ao benefício anterior, obtido judicialmente (in casu, a aposentadoria por tempo de contribuição), contanto que a execução se limite às parcelas devidas até a data de concessão do benefício por invalidez, na via administrativa. Precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
IV - Agravo improvido."
(TRF da 3ª Região, Processo nº n.º 200403000075817, AI n.º 199393, 8ª T., Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, v. u., D: 29/11/2010, DJF3 CJ1: 09/12/2010, pág: 2021)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DEVIDAS.
Se o segurado opta pela percepção do benefício concedido pela via administrativa de valor maior, essa opção não invalida o título judicial.
O segurado tem direito à execução das prestações devidas no período do início da aposentadoria concedida judicialmente até à do início da concedida administrativamente, consoante o título judicial.
Agravo desprovido."
(TRF da 3ª Região, Processo n.º 200761020111765, AC n.º 1369926, 10ª T., Rel. Des. Fed. Castro Guerra, v. u., D: 24/03/2009, DJF3 CJ1: 22/04/2009, pág: 590)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - Ainda que o exequente tenha feito a opção pelo benefício concedido na esfera administrativa, por ser mais vantajoso, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e data imediatamente anterior à concessão administrativa do benefício, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Considerando que o termo final das prestações vencidas é anterior à data da sentença, no que em comento, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde ao valor da própria execução.
III - Apelação da parte exequente parcialmente provida.
(AC 00109247020134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
Assim, deve ser dado provimento à apelação, com vistas ao prosseguimento da execução, citando-se a autarquia para eventual impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para determinar o prosseguimento da execução, citando-se a autarquia para eventual impugnação dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, nos termos da fundamentação acima.
É o voto
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Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 24/10/2017 16:40:31 |