D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012543-59.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante, tendo determinado o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado.
Alega o INSS, em síntese, que, tendo optado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, o autor renunciou expressamente ao benefício judicial, inexistindo qualquer direito ao pagamento de quaisquer atrasados referentes ao citado benefício, sobretudo ao se considerar a inacumulabilidade dos benefícios, bem como a impossibilidade legal de desaposentação.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reconhecendo-se a inexistência de valores devidos nos presentes autos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012543-59.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria especial, desde 22/10/1993.
Não obstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 42/101.725.913-2), com DIB em 09/02/1996, com renda mensal mais vantajosa (fl.35-verso).
Na fase de cumprimento de julgado, o autor optou pela aposentadoria por idade, por lhe ser mais vantajosa.
Com vistas a resguardar seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, juntamente com o direito à cobrança dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, no período de 22/10/1993 a 08/02/1996, o autor apresentou cálculos de liquidação, tendo apurado o crédito exequendo de R$ 118.998,09, atualizado até 09/2015.
Sobreveio a prolação da sentença ora recorrida que julgou improcedentes os embargos opostos.
Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
À luz do entendimento acima exposto, não há se falar em desaposentação, bem como em recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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