D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030545-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo ora apelante, tendo determinado o prosseguimento da execução pelos valores apurados pelo embargado.
Alega o INSS, em síntese, que, tendo optado pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, o autor renunciou expressamente ao benefício judicial, inexistindo qualquer direito ao pagamento de quaisquer atrasados referentes ao citado benefício, sobretudo ao se considerar a impossibilidade de fracionamento do título.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, reconhecendo-se a inexistência de valores devidos nos presentes autos.
Com contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030545-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O título exequendo diz respeito à concessão ao autor do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, no valor de um salário mínimo, desde 28/11/2002 até a data de seu falecimento (05/09/2006).
Não obstante o reconhecimento judicial do benefício, o autor obteve a concessão administrativa do benefício de auxílio-doença, em 22/07/2005, o qual foi posteriormente convertido aposentadoria por invalidez, com DIB em 20/06/2006, sendo ambos os benefícios com renda mensal mais vantajosa.
Com o falecimento do autor, os dependentes do falecido autor obtiveram a concessão de pensão por morte, tendo optado pelo benefício concedido administrativamente, visto que com renda mensal mais vantajosa.
Na presente execução, os sucessores do autor falecido pretendem a execução dos valores atrasados oriundos do benefício concedido judicialmente, deduzidas as parcelas do benefício concedido administrativamente, conforme atestado pela Contadoria Judicial (fl. 81), tendo apresentado cálculos, no valor de R$ 37.164,03, atualizado até 03/2014.
Sobreveio a prolação da sentença ora recorrida que julgou improcedentes os embargos opostos.
Ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção desta C. Corte, bem como pelas Turmas que a compõe, "não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto".
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão do benefício no âmbito administrativo.
À luz do entendimento acima exposto, não há se falar em desaposentação, bem como em recebimento conjunto de mais de um benefício, uma vez o título judicial possui o atributo da exigibilidade até à véspera da implantação da aposentadoria administrativamente concedida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
É o voto.
Desembargador Federal
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