D.E. Publicado em 04/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 18/10/2016 11:28:36 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028751-89.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da sentença de fls. 87/89, que julgou procedentes os embargos, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de extinguir a execução em razão da opção do embargado pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso. Condenou o embargado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00, com as ressalvas decorrentes da justiça gratuita que lhe foi inicialmente concedida nos autos principais.
Alega o autor, em síntese, que o STJ já reconheceu o direito de executar os valores atrasados do benefício concedido na esfera judicial até a implantação do benefício administrativo deferido à posteriori, quando mais vantajoso, de forma que a sentença merece ser reformada.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 16/09/2016 14:09:53 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028751-89.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, perfazendo o autor o total de 35 anos, 04 mês e 23 dias de trabalho, até 16/04/2009 (data em que delimita a contagem), com o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/05/1991 a 04/04/1995, 20/05/1998 a 29/06/1998, 15/10/1999 a 29/06/2006 e de 03/07/2006 a 16/04/2009, considerando incontroversa a especialidade do interregno de 20/12/1979 a 06/03/1991. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Transitado em julgado o decisum, o autor trouxe conta no valor de R$ 131.953,08, com o cômputo das parcelas devidas de 06/05/2009 a 11/2014, atualizada para 09/2015. Posteriormente, peticionou alegando que o INSS implantou o benefício judicial sem considerar que lhe era possível optar pelo benefício administrativo, que lhe era mais vantajoso.
O INSS foi oficiado para reativar o benefício administrativo e foi citado nos termos do artigo 730 do CPC, tendo opostos os presentes embargos, em que afirma nada ser devido ao exequente, pela opção pela manutenção do benefício administrativo.
Subsidiariamente, aduz erro na conta apresentada pelo autor, que não descontou as prestações do auxílio-doença NB 91/533.210.555-0, recebidas no período de 05/09/2012 a 06/02/2013. Trouxe conta no valor de R$ 121.439,27, atualizada para 09/2015.
A sentença julgou procedentes os embargos, motivo do apelo, ora apreciado.
O autor pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa (DIB em 01/12/2014).
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
Todavia, o cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença por acidente de trabalho entre 09/2012 e 02/2013.
Restando indevida a cumulação de benefícios, a execução deve prosseguir nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 121.439,27, atualizado para 09/2015.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 18/10/2016 11:28:32 |