
D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017322-19.2002.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de apelação, interposta pela parte autora, em face da decisão que julgou procedente a impugnação, declarando a inexistência de saldo em favor do impugnado.
Alega o autor, em síntese, que tem o direito de executar os valores atrasados do benefício concedido na esfera judicial até a implantação do benefício administrativo, de modo que o decisum merece ser reformado.
Devidamente processados, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017322-19.2002.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Primeiramente observo que, por se tratar de decisão que pôs fim à execução, possível a admissão do apelo, ainda que essa não tenha sido extinta formalmente.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O título exequendo diz respeito ao reconhecimento do labor rural no período de 09/02/1960 a 24/07/1991, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com RMI fixada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.213/91 e DIB em 27/10/2000 (data da citação), com o pagamento das diferenças daí advindas, com correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Transitado em julgado o decisum, o INSS informou que o autor recebe aposentadoria por invalidez, com DIB em 03/10/2006, cuja renda mensal lhe é mais vantajosa, e requereu esse fosse intimado a optar por qual benefício desejava receber.
O autor fez opção pelo benefício concedido na esfera administrativa e trouxe conta no valor de R$ 206.879,64, referente às parcelas devidas do benefício judicial até a implantação administrativa.
Intimado a manifestar-se, o INSS alegou a impossibilidade de execução dos atrasados de benefício concedido judicialmente e manutenção da renda mensal inicial do benefício concedido na esfera administrativa, diante da inacumulabilidade de aposentadorias, vedada no artigo 124 da Lei nº 8.213/91. Aduziu, ainda, a necessidade de compensação dos valores recebidos a título de auxílio-doença em período concomitante ao da aposentadoria por tempo de contribuição, além da correção da RMI e dos juros de mora e correção monetária.
O magistrado acolheu a impugnação ofertada pelo INSS e declarou a inexistência de saldo em favor do impugnado, motivo do apelo, ora apreciado.
O autor pretende o recebimento dos valores da aposentadoria concedida nesta esfera, até a data da concessão administrativa.
A esse respeito, a E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
Confira-se:
Assim, tendo optado pela manutenção do benefício mais vantajoso, concedido administrativamente, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição implantada no âmbito administrativo.
Todavia, o cálculo do autor não desconta os valores recebidos a titulo de auxílio-doença em período concomitante (NB 129309564-5, com DIB em 01/06/2003 e DCB em 03/06/2004, e NB 505545501-9, com DIB em 13/04/2005 e DCB em 02/10/2006).
Restando indevida a cumulação de benefícios, devem ser refeitos os cálculos de liquidação, compensando-se o período de recebimento dos auxílio-doença acima elencados, com atualização monetária nos termos do título exequendo (Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações da Resolução nº 267/2013).
Observo, na oportunidade, que os cálculos apresentados anteriormente pelo autor partem da mesma RMI calculada administrativamente pelo INSS (R$ 310,18), a qual resta, portanto, incontroversa.
Por essas razões, dou parcial provimento ao apelo do autor para determinar o prosseguimento da execução pelo valor a ser apurado em novos cálculos de liquidação, a ser efetuados nos termos da fundamentação em epígrafe.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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