Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002104-25.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/11/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/11/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício deferido na via administrativa.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a
base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
3. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a impugnação for rejeitada, de rigor
a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil
de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002104-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANIRI GALVAO DOS SANTOS, VALTER GALVAO DOS SANTOS, MILTON
RICARDO GALVAO DOS SANTOS, VITORINO MENDES GALVAO DOS SANTOS, AURI
GALVAO DOS SANTOS, SONIA GALVAO DOS SANTOS NASCIMENTO, ROSELI GALVAO
DOS SANTOS, SANDRA GALVAO DOS SANTOS
SUCEDIDO: VITORINO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
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Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275-N,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002104-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANIRI GALVAO DOS SANTOS, VALTER GALVAO DOS SANTOS, MILTON
RICARDO GALVAO DOS SANTOS, VITORINO MENDES GALVAO DOS SANTOS, AURI
GALVAO DOS SANTOS, SONIA GALVAO DOS SANTOS NASCIMENTO, ROSELI GALVAO
DOS SANTOS, SANDRA GALVAO DOS SANTOS
SUCEDIDO: VITORINO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento
interposto por Aniri Galvão dos Santos e outros em face de decisão que, nos autos de ação
previdenciária, acolheu a impugnação apresentada pelo INSS, nos termos do art. 535 do
CPC/2015.
Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, não ser possível a compensação dos valores
recebidos administrativamente em razão da concessão de benefício com renda mensal inicial
(RMI) superior àquela do benefício concedido na esfera judicial uma vez que o título executivo
nada dispôs a respeito. Alega ainda que os honorários advocatícios devem contemplar a
totalidade das parcelas pagas, desde o início do benefício até a prolação da sentença, sem que
seja efetuada a compensação com o montante já pago administrativamente.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contraminuta.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002104-25.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: ANIRI GALVAO DOS SANTOS, VALTER GALVAO DOS SANTOS, MILTON
RICARDO GALVAO DOS SANTOS, VITORINO MENDES GALVAO DOS SANTOS, AURI
GALVAO DOS SANTOS, SONIA GALVAO DOS SANTOS NASCIMENTO, ROSELI GALVAO
DOS SANTOS, SANDRA GALVAO DOS SANTOS
SUCEDIDO: VITORINO ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
Advogado do(a) AGRAVANTE: ELEUSA BADIA DE ALMEIDA - SP204275,
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AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Compulsando os autos deste
instrumento, observo que o MM. Juízo de origem determinou, na oportunidade da prolação da
sentença (2009), a concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor do autor, o que
foi mantido por este e. Tribunal Regional.
Por meio do Ofício nº 006/2010/21.022.902 (ID 1679246), o INSS noticiou a impossibilidade de
implantação imediata do benefício concedido judicialmente, pois o autor já estava em gozo de
aposentadoria por idade (NB 41/147.470.599-2), com data de início (DIB) em 29/07/2009 e renda
mensal inicial (RMI) correspondente a R$ 800,39 (oitocentos reais e trinta e nove centavos).
O agravante, por sua vez, afirmou concordar com o recebimento do benefício concedido
judicialmente, ainda que com renda mensal inicial inferior àquele em manutenção.
Resta pacificada na jurisprudência a inexistência de impedimento para a execução das parcelas
vencidas do benefício concedido na esfera judicial até a data da implantação do outro benefício
deferido na via administrativa:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES
INEXISTENTES. ART. 535, II, DO CPC. INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA DO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES COMPREENDIDOS ENTRE A DATA DA
APOSENTADORIA JUDICIAL E A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO
ADMINISTRATIVAMENTE, MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. O art. 535, I e II, do CPC prevê a possibilidade de Embargos de Declaração quando há, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses inocorrentes, in casu,
de vez que toda a matéria necessária à solução da controvérsia foi, fundamentadamente,
enfrentada no voto condutor do acórdão, que lhe deu, contudo, solução jurídica diversa da
pretendida pelo embargante.
II. Conforme entendimento pacificado no âmbito do STJ, a via especial não se presta à análise de
alegada ofensa à Constituição da República, ainda que para fins de prequestionamento, não
sendo omisso o julgado que silencia acerca da questão. Precedentes.
III. Na forma da reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o segurado pode
renunciar à sua aposentadoria, com o propósito de obter benefício mais vantajoso, mediante a
utilização de seu tempo de contribuição, sem a necessidade de devolução dos valores
percebidos. Sob o mesmo raciocínio, legítima a execução dos valores relativos à aposentadoria,
cujo direito foi reconhecido judicialmente, e a data de início do segundo benefício, concedido na
via administrativa, mais vantajoso.
IV. Embargos de Declaração rejeitados." (STJ - 2ª. Turma, EDcl no AgRg no REsp 1407913 / SC,
Rel. Min. Assusete Magalhães, j. em 15/09/2015, DJe em 25/09/2015) (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO
RECONHECIDO EM JUÍZO NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO RECONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DE
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF.
1. O reconhecimento da repercussão geral pela Suprema Corte não enseja o sobrestamento do
julgamento dos recursos especiais que tramitam no Superior Tribunal de Justiça.
2. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente,
no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sendo
desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o
direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para
concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.
3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar suposta violação de
dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, sob pena de
usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido." (STJ - 2ª. Turma, AgRg no REsp 1522530 / PR, Rel. Min.
Humberto Martins, j. em 20/08/2015, DJe em 01/09/2015). (Grifou-se).
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO C.P.C.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO JUDICIAL E ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS
DEVIDAS ATÉ A VÉSPERA DAQUELE CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
I - No caso presente, não há qualquer impedimento para a execução das parcelas do benefício
concedido pelo título judicial, até a data da implantação do outro benefício deferido na seara
administrativa, uma vez que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois
benefícios, vedado pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
II - Deve ser procedido o pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição concedida judicialmente, até a véspera da DIB do benefício de
aposentadoria por invalidez, haja vista que o autor, ora embargado, manifestou-se no sentido de
receber o benefício deferido na esfera administrativa.
III - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, desprovido." (TRF 3ª
Região, Décima Turma, Agravo em AC 0035064-37.2014.403.9999, Rel. Des. Fed. Sergio
Nascimento, j. em 17/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 em 26/03/2015). (Grifou-se).
Ocorre que, ao elaborar seus cálculos de liquidação, o agravado efetuou descontos do valor que
sobeja a renda mensal inicial do benefício concedido judicialmente, o que não se mostra razoável,
na medida em que este não é o meio cabível para reparação de eventual irregularidade na
apuração da renda inicial do benefício deferido na esfera administrativa, o que, além disso,
sequer é alegado.
Ademais, inexiste a percepção simultânea de benefícios, o que poderia justificar eventuais
descontos ante a vedação imposta pelo art. 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91.
Outrossim, assiste razão à agravante quanto aos honorários sucumbenciais fixados na fase de
conhecimento, pois o pagamento efetuado na esfera administrativa não alcança a base de cálculo
da verba honorária por força do princípio da causalidade. Nesse sentido os precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta C. Turma:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE VALORES
PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão ora agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a
jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça de que os pagamentos efetuados na via
administrativa após a citação devem integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1408383/PR, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 04/12/2013).
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VEDAÇÃO À
CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA APÓS O
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
1. Os valores pagos na via administrativa a título de auxílio doença devem ser descontados das
prestações de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 124, I da Lei 8.213/91.
3. Entretanto, tal compensação não incide sobre a base de cálculo da verba honorária, por força
do princípio da causalidade, uma vez que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da ação.
Precedentes do STJ.
4. Apelação desprovida." (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-1, Rel.
Desembargador Federal Baptista Pereira, julgado em 09.08.2016).
"PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - AUXÍLIO DOENÇA -
IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO PROCESSO -
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EXECUÇÃO -
POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - BASE DE CÁLCULO - PARCELAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL QUE SERIAM DEVIDAS ATÉ A DATA DA
SENTENÇA.
I - Ainda que não restem prestações em atraso, em razão do pagamento administrativo do
benefício no curso do processo, a execução deve prosseguir em relação aos honorários
advocatícios arbitrados pela decisão exequenda, os quais representam o conteúdo econômico do
pedido judicial, tendo como base de cálculo a totalidade das prestações que seriam devidas até a
data da decisão que os fixou, independentemente do pagamento efetuado na via administrativa,
em obediência ao princípio da causalidade.
II - Apelação da parte exequente provida." (TRF-3ª Região, 10ª Turma, AC n. 2015.03.99.031207-
1, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, julgado em 09.08.2016
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para rejeitar a impugnação
apresentada pelo executado.
Condeno o INSS, a título de honorários advocatícios, no equivalente a 10% (dez por cento) sobre
o valor da diferença entre o débito apontado pelo exequente como devido, e o apurado pela
autarquia.
Por fim, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais, porquanto o enfrentamento
de decisão interlocutória por meio de agravo de instrumento não se insere nas hipóteses
elencadas nos artigos 485 ou 487 do Código de Processo Civil de 2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA
ESFERA JUDICIAL ATÉ A CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FASE DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
1. Resta pacificado na jurisprudência entendimento no sentido de inexistência de impedimento
para a execução das parcelas vencidas de benefício previdenciário concedido na esfera judicial
até a data da implantação de outro benefício deferido na via administrativa.
2. O pagamento efetuado na esfera administrativa após o ajuizamento da ação não alcança a
base de cálculo da verba honorária por força do princípio da causalidade.
3. No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se a impugnação for rejeitada, de rigor
a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil
de 2015.
4. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
