Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5032486-64.2019.4.03.0000
Relator(a) para Acórdão
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE
APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO
FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na Receita
Federal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser
compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita
Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018
e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte
autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição
pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de
exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de
declaração no RE 574.706.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032486-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HEXE MODAS E ACESSORIOS LTDA, ENTER IMPORTACAO, EXPORTACAO E
COMERCIO DE MODAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032486-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HEXE MODAS E ACESSORIOS LTDA, ENTER IMPORTACAO, EXPORTACAO E
COMERCIO DE MODAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL em face de decisão monocrática
que, nos termos do art. 932 do NCPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para
reconhecer que o seu direito à compensação administrativa (já reconhecido por sentença) é o
ICMS "destacado" na base de cálculo do PIS e COFINS.
Alega o agravante, preliminarmente, “a suspensão do feito até a publicação do acórdão resultante
do julgamento dos embargos de declaração, caso providos, ou, se totalmente rejeitados, até a
finalização do julgamento do RE 574.706/PR. No mérito, requer a reconsideração da decisão
agravada, dando-se provimento ao presente agravo interno. Caso se entenda pela apreciação da
matéria em discussão, requer seja reconhecido que o valor do ICMS a recolher (ou ICMS a
pagar) é que deve ser excluído da base de cálculo da COFINS e do PIS, de modo a afastar o
critério destacado na nota fiscal”.
A parte agravada apresentou contrarrazões ao recurso.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032486-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HEXE MODAS E ACESSORIOS LTDA, ENTER IMPORTACAO, EXPORTACAO E
COMERCIO DE MODAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:Cuidam os autosde agravo de
instrumento interposto por HEXE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA e OUTRO, em face da decisão
que indeferiu o pedido de liminar, em ação que objetiva a concessão de provimento jurisdicional
que imponha a não incidência da Instrução Normativa nº 1.911/2019 e Solução de Consulta
COSIT nº 13/2018, declarando o direito líquido e certo de excluir o ICMS, destacado nas notas
fiscais, emitidas pela impetrante das bases de cálculos do PIS e da COFINS, levando-se em
conta os recolhimentos efetivados desde a propositura do mandado de segurança de nº 5017045-
47.2017.403.6100 bem como os demais pagamentos efetuados.
O e. Relator em decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de Processo
Civil de 2015, deu parcial provimento ao agravo de instrumento para declarar o direito à
compensação do ICMS destacado na base de cálculo do PIS e COFINS (para fins de habilitação
e processamento do crédito perante a Receita Federal do Brasil).
Esclarece o e. Relator, na referida decisão monocrática, que a parte agravante é possuidora de
um título executivo judicial que foi protocolado na Receita Federal do Brasil para obter o
deferimento da compensação; a celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com
base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe
a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018 e a INRFB nº
1.911/2019.
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) interpôs agravo interno requerendo,
preliminarmente, a suspensão do feito até o julgamento e publicação do acórdão dos embargos
de declaração opostos pela Fazenda Nacional no RE 574.706. Sustenta, em síntese, que os
referidos embargos de declaração veiculam pedido de modulação de efeitos e
integração/modificação/esclarecimento do julgado, inclusive, quanto ao critério a ser utilizado para
apuração do ICMS a ser excluído. Aduz que não há como iniciar a liquidação/execução do
julgado sem que se tenha um critério uniforme para concretizar a tese firmada.
Com razão a agravante.
Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte
autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição
pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de
exclusão, a ser definido nos julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para
concretizar a tese firmada.
Ante o exposto, acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos
de declaração no RE 574.706.
É como voto.
O Senhor Desembargador Federal Fábio Prieto:
Acolho a preliminar de sobrestamento. Se vencido, acompanho pela conclusão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5032486-64.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: HEXE MODAS E ACESSORIOS LTDA, ENTER IMPORTACAO, EXPORTACAO E
COMERCIO DE MODAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: CAIO LUCIO MOREIRA - SP113341-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O agravo interposto não merece acolhimento.
Considerando que as razões ventiladas no presente recurso são incapazes de infirmar a decisão
impugnada, vez que ausente qualquer ilegalidade ou abuso de poder, submeto o seu teor à
apreciação deste colegiado:
“Trata-se de agravo de instrumento interposto por HEXE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA e
OUTRO, em face da decisão que indeferiu o pedido de liminar, em ação que objetivaa concessão
de provimento jurisdicional que imponha a não incidência da Instrução Normativa nº 1.911/2019 e
Solução de Consulta COSIT nº 13, declarando o direito líquido e certo de excluir o ICMS,
destacado nas notas fiscais, emitidas pela impetrante das bases de cálculos do PIS e da
COFINS, levando-se em conta os recolhimentos efetivados desde a propositura do mandado de
segurança de nº 5017045-47.2017.403.6100 bem como os demais pagamentos efetuados.
A parte agravante alega, em síntese, quea Solução de Consulta e a INRFB n. 1.911;2019 são
meros atos que não podem obstruir efeitos da coisa julgada, nem a lei poderia fazê-lo.
Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para que os valores reconhecidos em decisão
transitada em julgado, créditos líquidos e certos, possam ser plenamente habilitados na RFB e
compensados.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela para assegurar à agravante a suspensão da
exigibilidade do ICMS destacadona base de cálculo do PIS e COFINS, permitindo-se a habilitação
do crédito perante a Receita Federal do Brasil (devendo-se aguardar eventual compensação ao
final do trânsito em julgado da ação principal). Em face dessa decisão foram interpostos
embargos de declaração pela parte agravante.
A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.
É o relatório. Decido.
De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V do CPC de 2015 confere poderes ao Relator
para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos.
Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem
hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no
sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo.
Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero:
Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em
que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento
monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e
“julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts.
976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de
competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal
Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça
e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas
ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes
para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o
julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência
firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de
competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes
podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões
retratadas em súmulas.
(“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017)
Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a
casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da
existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para
incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não
estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (“Novo
Código de Processo Civil comentado”, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014, grifos nossos).
Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e
V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in “A nova
aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à professora
Teresa Arruda Alvim”, Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544).
Nessa linha, o STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula 568 com
o seguinte teor: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Veja-se
que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento.
Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art.
1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser
provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA
CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO
CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno
(artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da
decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa,
com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da
colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da
decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em
si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de
impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de
impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a
especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão
para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de
qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a
jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido.
(ApReeNec 00248207820164039999, DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN,
TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V do Código de
Processo Civil de 2015.
Inicialmente, esclarece-se que a parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que
foi protocolado na Receita Federal do Brasil para obter o deferimento da compensação; a
celeuma surgiu em razão do valor a ser compensado, se com base no valor destacado na nota ou
com base no valor recolhido. A Receita Federal não se opõe a compensação desde que atente-se
à Solução de Consulta e a INRFB n. 1.911;2019.
Feitas essas considerações passa-se ao exame do recurso.
Preliminarmente, afigura-se, na espécie, desnecessário aguardar-se a publicação do acórdão
resultante dos embargos de declaração, ou a finalização do julgamento, do RE nº 574.706-PR
para a aplicação do entendimento sedimentado em sede de repercussão geral, como alegado
pela União. A publicação da respectiva ata de julgamento, ocorrida em 20/03/2017 (DJe nº 53)
supre tal providência, conforme previsão expressa do art. 1035, § 11, do CPC/2015, bem como os
embargos de declaração opostos no RE nº 574.706-PR não foi dotado de efeito suspensivo.
Deste modo, ainda que venha a ser dada modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº
574.706-PR, neste momento não se pode admitir decisão de tribunal que contradiga a
pronunciamentos emanados em sede de repercussão geral.
Ademais, no tocante a ADC nº 18, que discute o tema, encontra-se ainda pendente de
julgamento, não é demais renovar aqui que a última prorrogação da eficácia da liminar que
suspendeu o julgamento das ações concernentes à inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS/COFINS expirou em outubro/2010.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706-PR, publicado em
02.10.2017, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente),
apreciando o tema 69 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que "O ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". O v. acórdão encontra-se assim
ementado, in verbis:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO
ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO
PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente
cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês
a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados
nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao
disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela
ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado
por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do
PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de
cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve
ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não
cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017)
Ainda, com base no apontado julgamento do C. Supremo Tribunal Federal,a não incidência do
PIS e do COFINS sobre o valor destacado da nota fiscal não pode ser condicionado ao seu
efetivo recolhimento, mas com base no valor destacado.
Nesse sentido, decisão dessa 6ª Turma:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TESE FIRMADA PELO STF.
DESNECESSIDADE DE AGUARDAR JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
RE 574.706. COMPENSAÇÃO COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há necessidade de aguardar o julgamento dos Embargos de
Declaração opostos no RE 574706, uma vez que o art. 1.040, II, do CPC determina o
sobrestamento do feito somente até a publicação do acórdão paradigma. Eventual modulação do
julgado não impede o imediato julgamento dos recursos pendentes, pois o precedente firmado
pelo STF não exige o trânsito em julgado para surtir efeitos. O sobrestamento exige expressa
determinação em vigor da Suprema Corte. Interpretação ao art. 1035, § 5º, do CPC/2015 e ao art.
328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73. 2. O STF firmou a tese no sentido de que o ICMS não
compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS (RE 574706, tema 69,
submetido à sistemática do art. 543-B do CPC/73, art. 1036 do CPC/15). 3. A condição de
credora tributária exsurge do objeto social da apelante-impetrante. 4. A compensação tributária
extingue o crédito tributário sob condição resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco,
sendo certo que o reconhecimento do direito de compensação não implica em reconhecimento da
quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando a iniciativa do contribuinte
sujeita à homologação ou a lançamento suplementar pela administração tributária (art. 150, § 4º,
do CTN). 5. O prazo prescricional a ser observado é o quinquenal, conforme reconhecido pela
jurisprudência. 6. Efetivação da compensação somente após o trânsito em julgado do feito (art.
170-A do CTN). 7. A análise e exigência da documentação necessária para apuração do valor do
ICMS efetivamente incluído na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, e a sua
correta exclusão, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos
termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da
Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30/05/2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei
11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a
compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 8. Quanto à INT nº
1810/2018, é certo que as instruções normativas não possuem o condão de alterar lei ordinária,
não havendo que se falar em modificação do entendimento sobre a limitação das compensações
ou superação da tese adotado pelo STJ quanto à interpretação da Lei nº 11.457/2007. 9. Nos
termos do que foi decidido no RE 574.706, o ICMS destacado nas notas fiscais deve ser excluído
do conceito de receita, na condição de mero ingresso de caixa. 10. Agravo interno da Fazenda
Nacional não provido. 11. Agravo interno da impetrante parcialmente provido.
(ApReeNec 5008160-04.2018.4.03.6102, Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA
MOROMIZATO YOSHIDA, TRF3 - 6ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/01/2020.)
Ressalte-se que os atos administrativos impugnados são posteriores ao ajuizamento da ação de
nº 5017045-47.2017.403.6100, portanto, subsiste o seu interesse processual.
Aplica-se ao caso o disposto no art. 170-A, do Código Tributário Nacional, introduzido pela Lei
Complementar n. 104, de 10 de janeiro de 2001, que estabelece ser vedada a compensação
"mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes
do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", porquanto a ação foi ajuizada na vigência
da referida lei.
Consigno a existência de erro material na decisão de parcial deferimento do pedido de liminar, a
fim de que conste o nome da parte agravante como HEXE MODAS E ACESSÓRIOS LTDA E
OUTRO.
Ante o exposto, corrijo erro material existente, dou parcial provimento ao agravo de instrumento
para declarar o direito à compensação do ICMS destacadona base de cálculo do PIS e COFINS
(para fins de habilitação e processamento do crédito perante a Receita Federal do Brasil);
todavia, deve-se aguardar a realização da compensação ao final do trânsito em julgado da ação
principal). Por conseguinte, julgo prejudicados os embargos de declaração interpostos.”
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno interposto.
E M E N T A
EXECUÇÃO DE JULGADO. COMPENSAÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS.
CONSULTA COSIT 13/2018 E INRFB 1911/2019. DEFINIÇÃO DO CRITÉRIO UNIFORME DE
APURAÇÃO DO ICMS PARA FINS DE EXCLUSÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RE 574.706, PARA CONCRETIZAR A TESE FIRMADA. SUSPENSÃO DO
FEITO.
1. A parte agravante é possuidora de um título executivo judicial que foi protocolado na Receita
Federal do Brasil para obter o deferimento da compensação dos valores recolhidos a título de
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS; a celeuma surgiu em razão do valor a ser
compensado, se com base no valor destacado na nota ou com base no valor recolhido. A Receita
Federal não se opõe a compensação desde que atente-se à Solução de Consulta COSIT 13/2018
e a INRFB nº 1.911/2019.
2. Não há como iniciar a execução do julgado, na espécie, que reconheceu o direito da parte
autora/impetrante à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, sem definição
pelo C. Supremo Tribunal Federal do critério uniforme de apuração do ICMS para fins de
exclusão, a ser definido no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706, para
concretizar a tese firmada.
3. Acolho o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de
declaração no RE 574.706. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
maioria, acolheu o pedido preliminar de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de
declaração no RE 574.706, nos termos do voto da Desembargadora Federal Diva Malerbi,
acompanhada pelo voto do Desembargador Federal Fábio Prieto, vencido o Relator, que o
rejeitava e julgava o mérito. Lavrará o acórdão a Desembargadora Federal Diva Malerbi, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
