
| D.E. Publicado em 30/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo retido e ao apelo do exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015042-26.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO CARVALHO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, ora em fase de execução.
Agravo retido interposto pelo autor à fl. 65, contra a decisão proferida à fl. 63, que indeferiu a formulação de quesito complementar.
A r. sentença de fls. 70/72 julgou procedentes os embargos à execução, acolheu a memória de cálculo ofertada pelo INSS e condenou o credor no pagamento de verba honorária fixada em 10% sobre o valor atribuído aos embargos, suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 76/79, reitera o exequente a apreciação do agravo retido. Aduz, também em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que a sentença "não se pronunciou sobre a implantação do benefício corretamente". No mérito, alega que "interpretou a r. sentença a quo o direito de modo inverso, e por isso deve ser reformada, por contrariar o direito expresso e causar prejuízo a parte autora".
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões à fl. 83.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria desta Corte, sobreveio a informação e memória de cálculo (fls. 91/92).
Instadas as partes para manifestação, o INSS aquiesceu (fl. 97) e o autor quedou-se inerte (fl. 98).
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, reiterada a apreciação do agravo retido, a contento do disposto no então vigente art. 523 do CPC/73, consigno que a matéria nele ventilada não merece acolhimento. A questão da apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de titularidade do autor fora devidamente esclarecida pelo Perito Judicial, tendo a mesma sido fixada em R$126,93 (cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos - fl. 49), não restando claro o objeto de descontentamento do credor.
De igual sorte, a matéria preliminar não comporta provimento. A sentença de primeiro grau, ao julgar procedentes os embargos à execução, acolheu a conta de liquidação apresentada pelo INSS (a qual, inclusive, apurou montante superior àquele consignado pela perícia contábil), tendo referidos cálculos encontrado a RMI no importe de R$126,93 (cento e vinte e seis reais e noventa e três centavos), de acordo com a simulação efetuada junto ao Sistema Plenus/Dataprev de fl. 212 do apenso.
De outro giro, em momento algum o credor aponta, especificamente, em qual equívoco teria incorrido tanto o INSS como o profissional contábil designado pelo Juízo, no que diz com a apuração da RMI. Instado a se manifestar acerca da prova técnica, limitou-se a "reiterar manifestações anteriores". Em seu recurso de apelação, uma vez mais, não teceu qualquer fundamento fático/jurídico sobre eventual desacerto das memórias de cálculo oferecidas. Para além de aduzir a ocorrência de cerceamento de defesa - tema devidamente rechaçado em linhas anteriores -, restringiu o credor seu inconformismo à alegação de ter a sentença "interpretado o direito de modo inverso", não trazendo a necessária e indispensável fundamentação em prol do acolhimento de seus cálculos de liquidação.
Avanço ao meritum causae.
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
No caso dos autos, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (fls. 123/132).
Deflagrada a execução, o credor ofereceu memória de cálculo (fls. 217/222 do apenso), devidamente embargada pela autarquia previdenciária, ao fundamento de equívoco na apuração da RMI, ausência de desconto das parcelas pagas administrativamente a título de auxílio-doença, bem como desconsideração da data da sentença como termo final de incidência da verba honorária.
Estabelecido o dissenso, designou-se prova pericial contábil, sobrevindo novos cálculos às fls. 46/54.
Pois bem.
Entendo reconhecido o excesso de execução contido na memória de cálculo ofertada pelo credor.
As parcelas pagas administrativamente pela Autarquia Previdenciária aos segurados devem ser regularmente descontadas quando da apuração dos valores atrasados na fase de cumprimento de sentença, a fim de que não se prestigie o locupletamento ilícito da parte em consequência do bis in idem. Precedentes TRF3: 8ª Turma, AC nº 2007.03.99.040531-3, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/02/2008, DJU 09/04/2008, p. 964; 10ª Turma, AC nº 96.03.032656-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 06/12/2005, DJU 21/12/2005, p. 161; 9ª Turma, AC nº 2002.61.11.000769-2, Rel. Des. Fed. Santos Neves, j. 25/07/2005, DJU 25/08/2005, p. 542.
Os valores desembolsados pela Fazenda Pública extra autos, por se revestirem da qualidade de ato administrativo unilateral, presumem-se verdadeiros e em conformidade com a lei, ressalvadas as hipóteses de eventual pagamento a menor. Precedentes: STJ, 6ª Turma, EDRESP nº 235694, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 16/10/2003, DJU 15/12/2003, p. 410, TRF3, Turma Supl. 3ª Seção, AC nº 96.03.087102-8, Rel. Juiz Fed. Alexandre Sormani, j. 03/06/2008, DJF3 25/06/2008.
Daí, para efeito de compensação, atribui-se ao INSS o ônus de comprovar que efetivamente procedeu ao pagamento de quaisquer prestações naquele âmbito, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, o emprego de demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade.
Não bastasse, é certo que o título executivo judicial fixou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, sendo que os cálculos apresentados pelo credor se distanciaram do comando do julgado.
Por fim, no tocante à apuração da renda mensal inicial, a informação elaborada pela Contadoria desta Corte noticia o desacerto da memória de cálculo ofertada pelo exequente, ao consignar que "o segurado, não satisfeito, pleiteia que a execução prossiga através de seu cálculo - embargado - de fls. 218/222-apenso (R$222.865,70 em 09/2010), onde utilizou uma RMI revisada no valor de 191,51 URV's porém, não foi possível demonstrar como se deu a apuração de referida quantia" (fl. 91).
E, prosseguindo, conclui que "em razão do cálculo ofertado pelo INSS de fls. 05/12 atender aos comandos do julgado e por já ter sido implantada a RMI revisada no valor de 126,93 URV's, com o devido acatamento e respeito, entendo pela plausibilidade do prosseguimento da execução pelo valor total de R$80.927,54 (oitenta mil, novecentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), posicionado em 09/2010".
Dessa forma, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou o acerto das contas apresentadas pelo INSS, tudo a ensejar o decreto de procedência dos embargos à execução.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento ao agravo retido e à apelação do exequente, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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