D.E. Publicado em 10/07/2017 |
EMENTA
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam ao autor pela concessão de benefício assistencial.
2. Apelação a que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020354-46.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de apelação interposta pelo espólio de AURELINO MARCELINO DE OLIVEIRA em face de sentença que extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 267, incisos IV e IX do Código de Processo Civil de 1973, ante o falecimento da parte.
Requerem o prosseguimento da execução, aduzindo que fazem jus ao recebimento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido ao "de cujus".
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
O benefício assistencial tem caráter personalíssimo, não gerando o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Todavia, conforme previsão contida no parágrafo único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, tendo ocorrido o óbito do autor pouco antes do trânsito em julgado da demanda, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento dos valores entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AOS SUCESSORES. CABIMENTO.
(...)
- Demonstrado o direito da autora à renda mensal vitalícia, que é intransferível, sua morte no curso da ação impõe um termo final ao seu pagamento, mas não exclui a pretensão dos sucessores de receberem as prestações em atraso, desde quando se tornaram devidas até o falecimento. Aliás, os herdeiros deixaram claro que querem somente e exatamente aquilo que não foi pago em vida para beneficiária.
(...)
- Apelação provida em parte. Sentença reformada parcialmente, inclusive, como conseqüência do reexame necessário. (AC n.º 94.03.040736-0, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, DJU 08/10/2002)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR. INCORPORAÇÃO DE DIREITOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE RECEBEREM OS VALORES DEVIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. ERRO MATERIAL SANADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Primeiramente, verifica-se a existência de erro material na decisão ora agravada, uma vez que o óbito do autor ocorreu em 05.12.2007, consoante certidão de óbito de fls. 36, e não em 05.12.1997, conforme constou por equívoco.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Nos termos do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
- Permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007.
- Tendo o evento morte ocorrido após o julgamento da ação, configura-se a incorporação de direitos ao patrimônio jurídico da parte autora, decorrente do pleiteado benefício assistencial . Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo parcialmente provido. (AI nº 2010.03.00.036303-3, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, DJe 10/02/2011)
De modo que, impõe-se o afastamento da sentença que extinguiu o feito, porquanto não há óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores que em vida pertenciam ao autor, sendo que, no caso, referem-se ao período de 08.03.2010 a 03.08.2013.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação dos exequentes, para anular a sentença de extinção e determinar o prosseguimento da execução, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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