D.E. Publicado em 17/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049677-09.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
Trata-se de Apelação interposta pelo espólio de ANA MACEDO BASÍLIO em face da r. Sentença que extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, ante o falecimento da parte.
Requerem o prosseguimento da execução, aduzindo que fazem jus ao recebimento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido ao "de cujus".
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:
O benefício assistencial tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.
Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.
Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.
A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:
Deste modo, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento dos valores entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte:
Assim, impõe-se o afastamento da sentença que extinguiu o feito, porquanto não há óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores que em vida pertenciam ao autor, sendo que, no caso, referem-se ao período de 04/11/2004 a 16/03/2011.
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação dos exequentes, para anular a sentença de extinção do feitoe determinar o prosseguimento da execução, na forma da fundamentação.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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