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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS. TRF3. 0049677-09.2007.4.03.999...

Data da publicação: 15/07/2020, 17:36:58

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS. 1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam à parte autora pela concessão de benefício assistencial. 2. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1261836 - 0049677-09.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 02/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049677-09.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.049677-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDEMAR BASILIO e outros(as)
:NOILDE RODRIGUES DA SILVA
:WANDERLEIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP233961 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES
SUCEDIDO(A):ANA MACEDO BASILIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:04.00.00117-9 1 Vr COLINA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DA PARTE. PARCELAS VENCIDAS DEVIDAS AOS HERDEIROS.
1. Prosseguimento da execução. Não há óbice aos herdeiros do falecido receberam tão somente os valores que em vida pertenciam à parte autora pela concessão de benefício assistencial.
2. Apelação a que se dá provimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 02 de outubro de 2017.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 03/10/2017 17:26:49



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0049677-09.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.049677-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE:VALDEMAR BASILIO e outros(as)
:NOILDE RODRIGUES DA SILVA
:WANDERLEIA RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADO:SP233961 ANA CAROLINA DE OLIVEIRA GOMES
SUCEDIDO(A):ANA MACEDO BASILIO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:04.00.00117-9 1 Vr COLINA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


Trata-se de Apelação interposta pelo espólio de ANA MACEDO BASÍLIO em face da r. Sentença que extinguiu a execução do julgado, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015, ante o falecimento da parte.


Requerem o prosseguimento da execução, aduzindo que fazem jus ao recebimento das parcelas em atraso do benefício assistencial concedido ao "de cujus".


Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS:


O benefício assistencial tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes.


Contudo, o que não pode ser transferido é o direito à percepção mensal do benefício, pois a morte do beneficiário coloca um termo final em seu pagamento. De outra parte, permanece a pretensão dos sucessores ao recebimento dos valores eventualmente devidos.


Cumpre observar que os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros. Tanto é certo que, do contrário, jamais se poderia reconhecer o direito a atrasados pelo titular, violando legítimo direito deste e de eventuais herdeiros.


A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 23 do Decreto nº 6.214, de 26.09.2007:

Art. 23. O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.

Deste modo, os sucessores habilitados fazem jus ao recebimento dos valores entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.


Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte:


PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RENDA MENSAL VITALÍCIA. REQUISITOS. ÓBITO DA BENEFICIÁRIA NO CURSO DA AÇÃO. PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AOS SUCESSORES. CABIMENTO.
(...)
- Demonstrado o direito da autora à renda mensal vitalícia, que é intransferível, sua morte no curso da ação impõe um termo final ao seu pagamento, mas não exclui a pretensão dos sucessores de receberem as prestações em atraso, desde quando se tornaram devidas até o falecimento. Aliás, os herdeiros deixaram claro que querem somente e exatamente aquilo que não foi pago em vida para beneficiária.
(...)
- Apelação provida em parte. Sentença reformada parcialmente, inclusive, como conseqüência do reexame necessário. (AC n.º 94.03.040736-0, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, DJU 08/10/2002)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ÓBITO DO AUTOR. INCORPORAÇÃO DE DIREITOS AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DOS SUCESSORES DE RECEBEREM OS VALORES DEVIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA E. CORTE. ERRO MATERIAL SANADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Primeiramente, verifica-se a existência de erro material na decisão ora agravada, uma vez que o óbito do autor ocorreu em 05.12.2007, consoante certidão de óbito de fls. 36, e não em 05.12.1997, conforme constou por equívoco.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada desta E. Corte.
- Nos termos do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007, o benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou sucessores.
- Permanece a pretensão dos sucessores de receberem os valores eventualmente devidos, a teor do que dispõe o parágrafo único, do art. 23, do Decreto nº 6.214/2007.
- Tendo o evento morte ocorrido após o julgamento da ação, configura-se a incorporação de direitos ao patrimônio jurídico da parte autora, decorrente do pleiteado benefício assistencial . Precedentes desta E. Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Agravo parcialmente provido. (AI nº 2010.03.00.036303-3, Rel. Des. Federal Diva Malerbi, DJe 10/02/2011)

Assim, impõe-se o afastamento da sentença que extinguiu o feito, porquanto não há óbice ao prosseguimento da execução para recebimento tão somente de valores que em vida pertenciam ao autor, sendo que, no caso, referem-se ao período de 04/11/2004 a 16/03/2011.


Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.


Com tais considerações, DOU PROVIMENTO à apelação dos exequentes, para anular a sentença de extinção do feitoe determinar o prosseguimento da execução, na forma da fundamentação.


É o voto.





Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 03/10/2017 17:26:46



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