Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5002856-31.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional -
na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que
somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002856-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379
AGRAVADO: LUCIA MAY MARINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO DE SALES PAMPLONA - SP219381
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002856-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379
AGRAVADO: LUCIA MAY MARINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO DE SALES PAMPLONA - SP219381
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS, em face de decisão proferida em sede
de execução de título judicial, nos seguintes termos:
“Passo à apreciação das matérias controvertidas, sendo absolutamente desnecessária a
produção de outras provas além da documental acostada aos autos.
É caso de acolhimento parcial da impugnação.
Em proêmio, não merece guarida a pretensão do INSS quanto à inexistência de valores
atrasados, tendo em vista a possibilidade da manutenção do benefício concedido
administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do
benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa.
(...)
Ora, tivesse a autarquia impugnante concedido a aposentadoria na época devida, não faria jus a
segurada a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício da atividade
posterior.
No entanto, não foi o que ocorreu, pois o INSS não concedeu a devida aposentadoria na época
própria, obrigando a segurada, além de movimentar o Poder Judiciário para reconhecer seu
direito, a continuar trabalhando por anos para buscar seu sustento, quando este já deveria estar
sendo assegurado pela autarquia previdenciária.
Nesse passo, determinar que a parte autora, simplesmente, opte por uma ou outra aposentadoria,
implicaria a consagração de uma injustiça para com a segurada, pois, (a) se optar pela
aposentadoria concedida judicialmente, o tempo de serviço desempenhado posteriormente ao
requerimento administrativo (ou ajuizamento da ação) não lhe valerá para aumentar a renda
mensal, apesar de o exercício da atividade não ter sido propriamente voluntário, mas obrigado
pelas circunstâncias; (b) ou se optar pelo benefício que, após novos anos trabalhados, lhe foi
deferido administrativamente, de nada lhe terá valido a ação.
Por tudo isso, as possibilidades de opção do segurado devem ser ampliadas: assegura-se a
percepção dos atrasados decorrentes do benefício deferido judicialmente e possibilita-se,
também, a opção pelo benefício deferido administrativamente, com isso prestigiando o esforço
adicional desempenhado pelo segurado, consistente na prorrogação forçada de sua atividade
laboral.”
Em suas razões de inconformismo, sustenta a autarquia que a opção pelo benefício mais
vantajoso, deferido em sede administrativa, importa na renúncia dos valores expressos em título
judicial, que a condenou a implantar benefício previdenciário em favor da parte agravada.
Efeito suspensivo concedido liminarmente.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002856-31.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE ADRIANO RAMOS - SP256379
AGRAVADO: LUCIA MAY MARINHO
Advogado do(a) AGRAVADO: MARCIO DE SALES PAMPLONA - SP219381
V O T O
Inicialmente, consigno a adequação do agravo de instrumento para recorrer de decisão proferida
em sede de impugnação ao cumprimento da sentença, a teor da inteligência do parágrafo único
do art. 1.015 do CPC.
A rigor, pretende a parte autora optar pelo benefício previdenciário concedido
administrativamente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores
vencidos, daquele a que teria direito, caso optasse pelo benefício reconhecido em sede judicial.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício -
principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na
coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
AGRAVO LEGAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS. EXECUÇÃO DE
VERBAS DERIVADAS DE APOSENTADORIAS DISTINTAS. ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNICIA DA PARTE SOBRE OS DIREITOS CONSOLIDADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- O provimento
pretendido implica, na prática, cumulação de benefícios previdenciários, eis que se busca o
recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com
base em diferentes critérios. 2- Tal vedação encontra baliza na legislação previdenciária em vigor
e decorre da expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de
uma aposentadoria do regime geral. 3- Não se pode invocar à espécie o princípio da
disponibilidade da execução, previsto no art.569 do Código de Processo Civil, e que faculta ao
credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em
que, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "...A desistência não se confunde com a
renúncia. Aquela se refere apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada
sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir o direito sobre que
se funda a ação (art.269, nº V). Desaparecido o crédito, não será, portanto, possível a reabertura
pelo renunciante de nova execução com base no mesmo título executivo (art.794, nº III)." 4- A
opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos
meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não a renúncia à parte
dos direitos consolidados no título executivo. 5- A liquidez é requisito fundamental para que se
inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não
for líquido. 6- Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, obstou o
julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução. 7- Agravo do INSS provido.
(AC 00001053920064036113, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, a meu ver, a tese de fundo sustentada pelo agravante é assemelhada àquela que
sustenta o direito à “desaposentação” - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 661256.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional -
na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que
somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nota Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
