Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5009170-90.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional -
na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que
somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009170-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009170-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSÉ BENEDITO DA SILVA FILHO, em face de
decisão proferida em sede de execução de título judicial, que indeferiu seu pedido de execução
dos valores atrasados referentes ao benefício concedido na ação cognitiva, sob o fundamento de
que a opção pelo benefício mais vantajoso, deferido em sede administrativa, importa na renúncia
dos valores expressos em título judicial.
Em suas razões de inconformismo, sustenta a parte agravante que a opção pelo benefício mais
vantajoso (deferido administrativamente), não retira o seu direito de receber as parcelas devidas
desde o termo inicial do benefício concedido judicialmente e a data imediatamente anterior à
concessão administrativa do benefício iniciado em 01/08/2008 (NB 42/148.915.994-8).
Pugna pelo provimento do recurso.
Tutela indeferida.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009170-90.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: JOSE BENEDITO DA SILVA FILHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP1778910A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A rigor, pretende a parte autora optar pelo benefício previdenciário concedido
administrativamente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores
vencidos, daquele a que teria direito, caso optasse pelo benefício reconhecido em sede judicial.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o
direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da
aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício
mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem
direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a
aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos
pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI,
Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃOELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014
PUBLIC 14-11-2014)
De outro lado, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido,
de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício -
principalmente, no que tange ao cálculo do salário de contribuição.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial,
este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese,
emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é
de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na
coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
AGRAVO LEGAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS. EXECUÇÃO DE
VERBAS DERIVADAS DE APOSENTADORIAS DISTINTAS. ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/91.
VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNICIA DA PARTE SOBRE OS DIREITOS CONSOLIDADOS NO
TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- O provimento
pretendido implica, na prática, cumulação de benefícios previdenciários, eis que se busca o
recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com
base em diferentes critérios. 2- Tal vedação encontra baliza na legislação previdenciária em vigor
e decorre da expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de
uma aposentadoria do regime geral. 3- Não se pode invocar à espécie o princípio da
disponibilidade da execução, previsto no art.569 do Código de Processo Civil, e que faculta ao
credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em
que, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "...A desistência não se confunde com a
renúncia. Aquela se refere apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada
sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir o direito sobre que
se funda a ação (art.269, nº V). Desaparecido o crédito, não será, portanto, possível a reabertura
pelo renunciante de nova execução com base no mesmo título executivo (art.794, nº III)." 4- A
opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos
meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não a renúncia à parte
dos direitos consolidados no título executivo. 5- A liquidez é requisito fundamental para que se
inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não
for líquido. 6- Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, obstou o
julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução. 7- Agravo do INSS provido.
(AC 00001053920064036113, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, a meu ver, a tese de fundo sustentada pelo agravante é assemelhada àquela que
sustenta o direito à “desaposentação” - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 661256.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO
CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
I- É direito do segurado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso; entretanto, a opção
implica na renúncia do benefício preterido, uma vez que os requisitos e condições deste não mais
subsistem face ao benefício escolhido.
II- Tendo o(a) segurado(a) optado pelo benefício previdenciário concedido na esfera
administrativa, o título judicial passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional -
na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que
somente lhe é de seu interesse.
III- Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
