
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001798-16.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que deu parcial provimento à sua apelação, para afastar a extinção da execução e determinar a elaboração de cálculos de liquidação apenas para se apurar o valor devido referente aos honorários advocatícios fixados no título executivo, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
Em razões recursais, sustenta a recorrente a existência de contrariedade na r. decisão, tendo em vista que o título executivo assegurou o seu direito à compensação entre os benefícios, devendo, assim, ser determinado o prosseguimento da execução, com apuração das diferenças devidas.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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