
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014322-83.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte embargada contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que rejeitou os embargos de declaração.
Em razões recursais, sustenta o embargante, inclusive para fins de prequestionamento, a existência de omissão no v. acórdão, no tocante à tese firmada no julgamento do Tema 334 da Repercussão Geral pelo STF. Prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
GILBERTO JORDAN
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