D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO CIVIL. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. DISTINÇÃO ENTRE RENÚNCIA E DESISTÊNCIA. ENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0012818-03.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em face de decisão que, em fase de execução de sentença, reconheceu a possibilidade de exigência das parcelas pretéritas do benefício judicial, anteriores à obtenção do benefício no âmbito administrativo, e determinou a expedição de ofício à Gerência da Agência de Previdência de Demandas Judiciais de Presidente Prudente, para que proceda ao imediato restabelecimento de aposentadoria por idade (mais vantajosa), concedida em sede administrativa em favor do segurado.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que deve ser reconhecida a existência de coisa julgada quanto à extinção da execução, conforme decisão proferida nas fls. 167 dos autos principais (fls. 49). Subsidiariamente, caso mantida a execução das parcelas da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente, que seja ordenada a sua implantação e restabelecimento no âmbito administrativo e, alternativamente, uma vez mantida a obrigatoriedade da aposentadoria por idade, seja definitivamente extinta a execução de sentença, com fulcro no artigo 924, IV do CPC, tendo em vista a opção pelo benefício administrativo e impossibilidade de execução parcial do julgado.
Pugna pelo provimento do recurso.
Às fls. 161/162 foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.
Intimado, o agravado apresentou contraminuta nas fls. 165/265.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, constata-se que a parte agravada manifestamente expressa a sua opção para que seja mantido o benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922/41), bem como manifesta que não tem interesse no cumprimento da decisão judicial, pois entende que a aposentadoria por tempo de serviço tem valor menor que a aposentadoria por idade, desistindo do cumprimento do acórdão (fls. 46/47).
Após manifestação do INSS (fls. 48), o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 794, III do CPC, e determinou o cancelamento da ordem de implantação do benefício judicial (fls. 49).
Os autos foram remetidos ao arquivo (fls. 53).
Em 16/07/2015, peticiona a parte autora (fls. 54/64), em que apresenta a memória de cálculos no valor de R$277.358,14 (duzentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quatorze centavos), referente ao interstício de 23/04/04 (termo inicial do benefício) a 26/11/2009 (data imediatamente anterior à concessão da aposentadoria por idade). Pede a citação do INSS, nos termos do artigo 730 do CPC.
Aqui, importante esclarecer que, a renúncia ao crédito pelo credor é causa de extinção do direito material, não se confundido com a desistência, que extingue apenas a relação processual, facultando o ajuizamento de nova ação executiva.
Assim, em que pese a decisão de fls. 49, ter extinguido a execução com fulcro no artigo 794, III, do CPC/1973, constata-se que o autor formulou pedido de desistência no cumprimento do acórdão, e não de renúncia (fls. 46/47), o que viabiliza a análise e prosseguimento da presente execução, não havendo que se falar em coisa julgada material (Nesse sentido: TRF3ª Região, AC 19480 SP 90.03.019480-7, JUIZA SALETTE NASCIMENTO, 4ª T., D. 11/04/2007, DJU DATA:31/10/2007 PÁGINA: 438).
Por outro lado, pretende o agravado optar pelo benefício previdenciário concedido administrativamente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores vencidos, daquele a que teria direito, caso optasse pelo benefício reconhecido em sede judicial.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Sendo assim, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
A decisão judicial vincula as partes à sua observância e a renúncia ao direito reconhecido na coisa julgada extingue a obrigação consubstanciada.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
Ademais, a meu ver, a tese de fundo sustentada pelo agravante é assemelhada àquela que sustenta o direito à desaposentação - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n.º 661256, em sede de repercussão geral.
Por consequência, ante a inexigibilidade do título executivo, deve ser extinta a execução, com a manutenção da percepção do benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922-5), concedida ao agravado na seara administrativa.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para decretar a extinção da execução, nos termos da fundamentação.
Expeça-se ofício ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis para que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por idade (NB 144.272.922-5), com o imediato cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.155.556-2).
Traslade-se cópia desta decisão aos autos do Processo n.º 2016.03.99.029862-5.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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