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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. TRF3. 0013601-92.2016.4.03.0000...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:21:43

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. 1. A norma que regulamenta atualmente os procedimentos relativos a ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal (primeiro e segundo graus), é a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal (revogando a Resolução 168/2011). 2. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, diz respeito à forma de tributação dos valores provenientes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social. 3. Tratando-se de pagamento de parcelas, de forma acumulada e em virtude de decisão judicial proferida em ação previdenciária, o Juízo da execução tem o dever legal de informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente. Precedentes. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585341 - 0013601-92.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/01/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013601-92.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013601-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:NELSON FERNANDES
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00037290220144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
1. A norma que regulamenta atualmente os procedimentos relativos a ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal (primeiro e segundo graus), é a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal (revogando a Resolução 168/2011).
2. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, diz respeito à forma de tributação dos valores provenientes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social.
3. Tratando-se de pagamento de parcelas, de forma acumulada e em virtude de decisão judicial proferida em ação previdenciária, o Juízo da execução tem o dever legal de informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de dezembro de 2016.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 13/12/2016 19:11:05



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013601-92.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.013601-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE:NELSON FERNANDES
ADVOGADO:SP018454 ANIS SLEIMAN e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00037290220144036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Fernandes contra decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido para expedição de ofício requisitório no qual constasse o número de meses dos exercícios anteriores, ao argumento de que a matéria foge da competência do Juízo Previdenciário.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação antiga à Resolução 168/2011, do CJF/STJ, e à atual Resolução 405/2016.

Requer o provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 59/60).

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A norma que regulamenta atualmente os procedimentos relativos a ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal (primeiro e segundo graus), é a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal (revogando a Resolução 168/2011).

Sobre o recebimento de forma acumulada, dispõe o artigo 8º, XVI:


Art. 8º - O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo:
(...)
XVI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988:
a) número de meses (NM);
b) valor das deduções da base de cálculo (art. 28, § 3º, desta Resolução);"(grifou-se)

O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, referido no trecho acima, diz respeito à forma de tributação dos valores provenientes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social. Aludido artigo foi regulamentado pela a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, disciplinando, em seu artigo 2º:


"Art. 2º. Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010 relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de:
I - aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios; e
II - rendimentos do trabalho.
§ 1º. Aplica-se o disposto no caput, inclusive, aos rendimentos decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
§ 2º. Os rendimentos a que se refere o caput abrangem o décimo terceiro salário e quaisquer acréscimos e juros deles decorrentes.
§ 3º. O disposto no caput não se aplica aos rendimentos pagos pelas entidades de previdência complementar."

Dessa forma, tratando-se de pagamento de parcelas, de forma acumulada e em virtude de decisão judicial proferida em ação previdenciária, o Juízo da execução tem o dever legal de informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente.


Neste sentido, menciono os precedentes desta Décima Turma: AI nº 2016.03.00.016155-4/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/09/2016; AI nº 2016.03.00.005217-0/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 06/09/2016.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É como voto.





NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR:10077
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Data e Hora: 13/12/2016 19:11:08



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