D.E. Publicado em 24/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013601-92.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nelson Fernandes contra decisão que, nos autos de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu pedido para expedição de ofício requisitório no qual constasse o número de meses dos exercícios anteriores, ao argumento de que a matéria foge da competência do Juízo Previdenciário.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, violação antiga à Resolução 168/2011, do CJF/STJ, e à atual Resolução 405/2016.
Requer o provimento do recurso.
Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta (fls. 59/60).
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): A norma que regulamenta atualmente os procedimentos relativos a ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal (primeiro e segundo graus), é a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal (revogando a Resolução 168/2011).
Sobre o recebimento de forma acumulada, dispõe o artigo 8º, XVI:
O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, referido no trecho acima, diz respeito à forma de tributação dos valores provenientes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social. Aludido artigo foi regulamentado pela a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, disciplinando, em seu artigo 2º:
Dessa forma, tratando-se de pagamento de parcelas, de forma acumulada e em virtude de decisão judicial proferida em ação previdenciária, o Juízo da execução tem o dever legal de informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente.
Neste sentido, menciono os precedentes desta Décima Turma: AI nº 2016.03.00.016155-4/SP, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. em 19/09/2016; AI nº 2016.03.00.005217-0/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. em 06/09/2016.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
É como voto.
NELSON PORFIRIO
Desembargador Federal
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