
D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020290-55.2016.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Valdir Belato, em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, que indeferiu o seu pedido de restabelecimento de benefício concedido administrativamente, após ter optado pelo benefício judicial, com o recebimento dos respectivos atrasados.
Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que, inobstante a sua opção à época, o benefício judicial não lhe é mais vantajoso. Aduz a possibilidade de recebimento dos valores do benefício judicial, ainda que opte pelo restabelecimento do benefício administrativo.
Pugna pelo provimento do recurso.
Foi negado o efeito suspensivo nas fls. 67/68.
O agravado apresentou contraminuta nas fls. 70/75, em que requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, bem como a condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o seu pedido de revogação vem desamparado de provas que justifiquem a sua cessação.
No mérito, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 07/10/2005, acrescido dos consectários legais. Foi certificado o trânsito em julgado em 26/04/2013 (fls. 32).
Em sede de execução invertida, peticionou o INSS, apresentando os seus cálculos de liquidação, bem como informando que o autor estava em gozo de benefício concedido administrativamente, devendo, assim, optar pelo que entendesse mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de percepção de valores remanescentes do benefício judicial (fls. 33/38).
Em resposta, o autor concordou com a substituição do benefício atual de aposentadoria, pelo benefício alcançado na ação judicial, bem como com os cálculos ofertados pela autarquia (fls. 51).
Após a expedição dos competentes precatórios/RPVs (fls. 55/56), peticiona a parte autora, em que afirma que, "embora já tenha levantado os valores por intermédio de precatório do benefício judicial", requer seja reconhecido o seu direito à percepção do benefício administrativo, por ter a renda mais vantajosa (fls. 57/59).
Passo à análise.
A rigor, pretende o recorrente optar pelo benefício previdenciário concedido administrativamente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores vencidos, caso optasse pelo benefício reconhecido em sede judicial.
É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.
Confira-se:
Todavia, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
No caso, a questão posta em debate se encontra preclusa, pois o autor já havia feito a opção pelo benefício concedido judicialmente, o que lhe garantiu o direito à percepção das parcelas vencidas, com o respectivo levantamento de valores.
De qualquer forma, esclareça-se que não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o agravante, com o restabelecimento do benefício administrativo, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:
Ademais, a meu ver, a tese de fundo sustentada pelo agravante é assemelhada àquela que sustenta o direito à desaposentação - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661256.
Inobstante, rejeito as alegações suscitadas em sede de contraminuta pelo agravado, tendo em vista que não percebo nas manifestações do recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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