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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA PRECLUSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ADMI...

Data da publicação: 16/07/2020, 09:36:03

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA PRECLUSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. I - É de ser mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o seu pedido de revogação vem desamparado de provas que justificassem a sua cessação. II - A opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício. III - No caso, a questão posta em debate se encontra preclusa, pois o autor já havia feito a opção pelo benefício concedido judicialmente, o que lhe garantiu o direito à percepção das parcelas vencidas, com o respectivo levantamento de valores. IV - De qualquer forma, esclareça-se que não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o agravante, com o restabelecimento do benefício administrativo, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91. V - Afasta-se o requerimento de condenação do agravante nas penas por litigância de má-fé, tendo em vista que ausente nas suas manifestações a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos. VI - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590805 - 0020290-55.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 29/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 13/06/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020290-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020290-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIZ VALDIR BELATO
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00062097720064036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. MANUTENÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. MATÉRIA PRECLUSA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO. INVIABILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
I - É de ser mantido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o seu pedido de revogação vem desamparado de provas que justificassem a sua cessação.
II - A opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
III - No caso, a questão posta em debate se encontra preclusa, pois o autor já havia feito a opção pelo benefício concedido judicialmente, o que lhe garantiu o direito à percepção das parcelas vencidas, com o respectivo levantamento de valores.
IV - De qualquer forma, esclareça-se que não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o agravante, com o restabelecimento do benefício administrativo, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
V - Afasta-se o requerimento de condenação do agravante nas penas por litigância de má-fé, tendo em vista que ausente nas suas manifestações a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos.
VI - Agravo de instrumento improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 29 de maio de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/05/2017 15:09:46



AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020290-55.2016.4.03.0000/SP
2016.03.00.020290-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE:LUIZ VALDIR BELATO
ADVOGADO:SP172919 JULIO WERNER e outro(a)
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J CAMPOS SP
No. ORIG.:00062097720064036103 3 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Valdir Belato, em face de decisão proferida em sede de execução de título judicial, que indeferiu o seu pedido de restabelecimento de benefício concedido administrativamente, após ter optado pelo benefício judicial, com o recebimento dos respectivos atrasados.


Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que, inobstante a sua opção à época, o benefício judicial não lhe é mais vantajoso. Aduz a possibilidade de recebimento dos valores do benefício judicial, ainda que opte pelo restabelecimento do benefício administrativo.


Pugna pelo provimento do recurso.


Foi negado o efeito suspensivo nas fls. 67/68.


O agravado apresentou contraminuta nas fls. 70/75, em que requer, preliminarmente, a revogação da gratuidade da justiça, bem como a condenação do recorrente às penas por litigância de má-fé.


É o relatório.


VOTO

Preliminarmente, mantenho os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que o seu pedido de revogação vem desamparado de provas que justifiquem a sua cessação.

No mérito, o título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 07/10/2005, acrescido dos consectários legais. Foi certificado o trânsito em julgado em 26/04/2013 (fls. 32).


Em sede de execução invertida, peticionou o INSS, apresentando os seus cálculos de liquidação, bem como informando que o autor estava em gozo de benefício concedido administrativamente, devendo, assim, optar pelo que entendesse mais vantajoso, ressaltando a impossibilidade de percepção de valores remanescentes do benefício judicial (fls. 33/38).


Em resposta, o autor concordou com a substituição do benefício atual de aposentadoria, pelo benefício alcançado na ação judicial, bem como com os cálculos ofertados pela autarquia (fls. 51).


Após a expedição dos competentes precatórios/RPVs (fls. 55/56), peticiona a parte autora, em que afirma que, "embora já tenha levantado os valores por intermédio de precatório do benefício judicial", requer seja reconhecido o seu direito à percepção do benefício administrativo, por ter a renda mais vantajosa (fls. 57/59).


Passo à análise.


A rigor, pretende o recorrente optar pelo benefício previdenciário concedido administrativamente, em momento posterior ao ajuizamento da ação, sem abrir mão dos valores vencidos, caso optasse pelo benefício reconhecido em sede judicial.


É firme a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso.


Confira-se:


Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes. 1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes. 2. Agravo regimental não provido.(ARE 705456 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-224 DIVULG 13-11-2014 PUBLIC 14-11-2014)

Todavia, a opção pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.


Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.


No caso, a questão posta em debate se encontra preclusa, pois o autor já havia feito a opção pelo benefício concedido judicialmente, o que lhe garantiu o direito à percepção das parcelas vencidas, com o respectivo levantamento de valores.


De qualquer forma, esclareça-se que não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o agravante, com o restabelecimento do benefício administrativo, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.


Nesse sentido, a Nona Turma desta Corte já se manifestou:


AGRAVO LEGAL ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER CARACTERIZADOS. EXECUÇÃO DE VERBAS DERIVADAS DE APOSENTADORIAS DISTINTAS. ART. 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNICIA DA PARTE SOBRE OS DIREITOS CONSOLIDADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. 1- O provimento pretendido implica, na prática, cumulação de benefícios previdenciários, eis que se busca o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas com base em diferentes critérios. 2- Tal vedação encontra baliza na legislação previdenciária em vigor e decorre da expressa dicção do art. 124, II, da Lei 8.213/91, que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral. 3- Não se pode invocar à espécie o princípio da disponibilidade da execução, previsto no art.569 do Código de Processo Civil, e que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas algumas medidas executivas, na medida em que, nos dizeres de Humberto Theodoro Júnior, "...A desistência não se confunde com a renúncia. Aquela se refere apenas ao processo e não impede a renovação da execução forçada sobre o mesmo título. Esta diz respeito ao mérito da causa, fazendo extinguir o direito sobre que se funda a ação (art.269, nº V). Desaparecido o crédito, não será, portanto, possível a reabertura pelo renunciante de nova execução com base no mesmo título executivo (art.794, nº III)." 4- A opção contida no aludido dispositivo guarda cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para a satisfação do crédito, e não a renúncia à parte dos direitos consolidados no título executivo. 5- A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, I, do CPC, comina de nulidade o título que não for líquido. 6- Optando o segurado pelo benefício concedido administrativamente, obstou o julgado de lhe atribuir qualquer crédito apto a embasar a execução. 7- Agravo do INSS provido.
(AC 00001053920064036113, JUIZ CONVOCADO LEONARDO SAFI, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Ademais, a meu ver, a tese de fundo sustentada pelo agravante é assemelhada àquela que sustenta o direito à desaposentação - a qual foi rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 661256.


Inobstante, rejeito as alegações suscitadas em sede de contraminuta pelo agravado, tendo em vista que não percebo nas manifestações do recorrente a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por litigância de má-fé.


Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.


GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
Nº de Série do Certificado: 6BF58DED5D8F7AE9
Data e Hora: 30/05/2017 15:09:49



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