
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000407-35.2016.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II do CPC, em razão da opção do exequente pela manutenção do benefício concedido na via administrativa.
Inconformada, apela a parte autora, para que seja determinado o prosseguimento da execução, pois a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede a apuração dos valores vencidos judicialmente, apurados até a DER do benefício atualmente ativo, bem como dos honorários de sucumbência, conforme conta de liquidação apresentada (fls. 259/261).
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Efetivamente, a opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
Ora, a execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e, consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende a parte autora, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Sendo assim, o requerente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Por outro lado, a impossibilidade do exequente em não mais fruir a parte do título que lhe cabe (implantação do benefício e pagamento dos valores apurados) não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre direito alheio.
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE 11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP 1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10/02/2014.
Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de possibilitar a apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo.
Ressalte-se a inviabilidade de se acolher a conta de liquidação ofertada pela parte exequente, ante a necessidade de abertura de prazo para manifestação do INSS sobre os cálculos apresentados, sob pena de cerceamento de defesa.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção da execução e determinar o seu prosseguimento apenas para a apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
É como voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator
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