Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCED...

Data da publicação: 08/07/2020, 18:33:28

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. - A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18, §2º, da Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n. 9.538/97)." - Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002841-04.2018.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 25/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002841-04.2018.4.03.6119

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
25/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18, §2º, da Lei
n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-
RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n.
9.538/97)."
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida.

Acórdao


Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-04.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE SOUSA

Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-04.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em cumprimento de sentença, nos autos da ação de natureza
previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. decisão julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada, para julgar extinta a
execução do montante principal, nos termos dos arts. 924, II, 925, em razão da opção da parte
autora pela manutenção do benefício concedido na esfera administrativa, prosseguindo-se a
execução em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais conforme cálculo elaborado
pela contadoria judicial.Condenou a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios,
arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo devedor, suspensa a cobrança, nos
termos do artigo 98, § 3º, CPC.
Inconformada, apela a parte autora, para que seja determinado o prosseguimento da execução
em relação ao principal, pois a opção pelo benefício concedido administrativamente não impede a
apuração dos valores vencidos judicialmente, até a véspera da aposentadoria concedida
administrativamente no curso da ação. Assim, pede a reforma da decisão, para que seja

reconhecida a possibilidade de executar os valores compreendidos entre 30/09/2008 a
02/10/2015, de modo a adequá-la ao recente entendimento do STJ.
É o sucinto relato.









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002841-04.2018.4.03.6119
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCISCO PAULINO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCE MONTEIRO PILORZ - SP178588-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Efetivamente, a opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente
deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido
judicialmente.
Ora, a execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18,§ 2º, da
Lei n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-
RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n.
9.538/97)."
Destarte, partindo-se da premissa que o Sistema Previdenciário é regido pelo princípio da
legalidade restrita, é certo afirmar que, após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os
salários de contribuição para qualquer outra finalidade.
Além disso, entendo que as contribuições recolhidas após a concessão do benefício decorrem do
princípio da solidariedade imposta a toda a sociedade, todavia não tem o condão de gerar outros
direitos ou qualquer contraprestação.
Enfim, aquele segurado que opta em se aposentar mais cedo logicamente receberá o benefício
por mais tempo em comparação àquele segurado que optou em trabalhar por mais tempo e,
consequentemente, se aposentar mais tarde. Portanto, o segurado deve sopesar as vantagens e
desvantagens no momento da aposentação. Não sendo plausível a pretensão de utilizar regimes

diversos, de forma híbrida.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende a parte autora, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. CONCESSÃO JUDICIAL DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO ENTRE
OS BENEFÍCIOS, SEM RECEBIMENTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO REJEITADO. - O caso
dos autos não é de retratação. - O impetrante tem direito de optar entre o benefício concedido
judicialmente e o benefício concedido na via administrativa. Entretanto, é defeso o recebimento
de quaisquer parcelas relativas ao benefício rejeitado, isto é, se optar pelo benefício concedido
judicialmente, todos os valores pagos administrativamente deverão ser compensados em
execução; se optar pelo benefício administrativo, não poderá executar nenhuma prestação do
benefício judicial. - Agravo não provido.
(TRF-3 - AMS: 10097 SP 0010097-20.2007.4.03.6103, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL
VERA JUCOVSKY, Data de Julgamento: 17/12/2012, OITAVA TURMA)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA DE PARTE DOS DIREITOS
RECONHECIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECEBIMENTO APENAS DOS VALORES EM
ATRASO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 569 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.
I - Afigura-se inviável a execução parcial da sentença condenatória que concedeu ao agravante o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para o pagamento apenas do
débito em atraso apurado, optando por permanecer com o benefício concedido
administrativamente durante o curso da ação.
II - Medida que constitui, na prática, indevida acumulação de benefícios previdenciários, eis que
implica o recebimento concomitante de verbas derivadas de aposentadorias distintas, concedidas
com base em diferentes períodos de contribuição, em violação ao artigo 124, II, da Lei 8.213/91,
que proíbe a percepção de mais de uma aposentadoria do regime geral.
III - É equivocada a invocação do princípio da disponibilidade da execução, previsto no artigo 569
do Código de Processo Civil, que faculta ao credor a desistência de toda execução ou de apenas
algumas medidas executivas, na medida em que a opção contida no aludido dispositivo guarda
cunho estritamente processual, relativamente aos meios de execução à disposição do credor para
a satisfação do crédito, e não diz com a renúncia a parte dos direitos consolidados no título
executivo.
IV - Agravo de instrumento improvido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0064328-41.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/02/2006, DJU DATA:30/03/2006)
"AGRAVO DO ART. 557, § 1º, DO CPC. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO
BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE OU ABUSO
DE PODER INEXISTENTES.
I - No agravo do art. 557, § 1º, do CPC, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a
parte, vícios inexistentes na decisão.

II - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III - Agravo não provido."
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI 0031710-28.2014.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA
MARISA CUCIO, julgado em 04/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2015)
Sendo assim, a requerente não faz jus ao recebimento de parcelas oriundas de benefício
concedido judicialmente, tendo em vista a sua opção em permanecer em gozo da aposentadoria
concedida na esfera administrativa, por lhe ser mais vantajosa.
Ressalte-se que as jurisprudências do STJ citadas pela parte exequente não foram proferidas
pelas sistemática do recurso repetitivo (artigo 1.036 e seguintes do CPC), razão pela qual não
afeta as decisões proferidas pelos Tribunais de instâncias inferiores.
Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS EM
ATRASO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE.
- A execução na forma em que o exequente pretende afronta o disposto no artigo 18, §2º, da Lei
n. 8.213/91, o qual estabelece que "o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-
RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a
prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao
salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei n.
9.538/97)."
- Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da
ação judicial, conforme pretende o exequente, pois a sua pretensão implica, na prática, em
cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas
derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora