
D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AO VALOR PRINCIPAL. APURAÇÃO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO EM PERIODO QUE RECEBIDA APOSENTADORIA POR FORÇA DE TUTELA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DIREITO AUTÔNOMO DO CAUSÍDICO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001798-16.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em execução de sentença, nos autos da ação de natureza previdenciária ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A r. sentença julgou extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, II e IV do CPC, tendo em vista a opção do exequente pela manutenção do benefício concedido na seara administrativa. Determinou, ainda que o INSS procedesse à implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.461.773-6 (DIB 26/08/2010), compensando-se os valores recebidos pelo autor, por força de antecipação de tutela, no NB 42/145.937.889-7, bem como em virtude do recebimento do auxílio-acidente, em períodos concomitantes.
Em cumprimento, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/154.461.773-6, fora reimplantado pelo ente autárquico (fls. 266/268).
Inconformada, apela a parte autora, para que seja determinado o prosseguimento da execução, devendo os autos ser remetidos à contadoria judicial para se efetuar os cálculos das diferenças entre os benefícios e, descontados os valores pagos espontaneamente, apurando os valores que são devidos ao recorrente.
Subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
VOTO
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O autor teve deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em sede administrativa, com DIB fixada em 26/08/2010 (NB 42/154.461.773-6).
No curso da demanda, a r. sentença julgou procedente o seu pedido e determinou a imediata implantação do benefício.
Em cumprimento à determinação retro, o INSS implantou o benefício NB 42/145.937.889-7, com DIP em 22/09/2010 e DIB em 11/08/2009 e, por consequência, cessou a aposentadoria anteriormente concedida (NB 42/154.461.773-6).
Nesta instância recursal, foi mantida a concessão da benesse e facultado ao autor o direito de escolha pelo benefício que entendesse mais vantajoso (fls. 187/193). Foi certificado o trânsito em julgado em 16/02/2016 (fls. 214).
Após o retorno dos autos à Vara de origem, peticiona o autor, em 28/06/2016, em que manifesta optar pela manutenção do benefício concedido administrativamente, por lhe ser mais vantajoso (NB 42/154.461.773-6).
Assim, pede que a autarquia promova a substituição do benefício recebido até o momento, por força de tutela (NB 42/145.937.889-7), e apresenta cálculos de liquidação em apura diferenças no interstício de 08/2010 a 06/2016, em que recebida a aposentadoria por tempo de contribuição em valor menor a que faria jus.
Passo à análise.
A opção da parte autora/exequente pelo benefício concedido administrativamente deu-se em razão desta aposentadoria ter a renda mensal inicial superior ao benefício concedido judicialmente.
Efetivamente, a escolha pelo benefício mais vantajoso implica na renúncia do benefício preterido, de modo que os requisitos e condições deste não mais subsistem face ao "novo" benefício.
Destarte, ao optar por benefício previdenciário diverso daquele representado no título judicial, este passa a ser inexequível, pois não se concebe renúncia condicional - na hipótese, emprestando-se validade à coisa julgada por apenas um lapso temporal e no que somente lhe é de seu interesse.
Desta forma, não há que se cogitar na possibilidade do recebimento de diferenças em razão da ação judicial, pois a sua pretensão implica, na prática, em cumulação de benefícios previdenciários, tendo em vista que visa o recebimento de verbas derivadas de duas aposentadorias, o que contraria o disposto no art. 124, II, da Lei 8.213/91.
Nesse sentido:
Da mesma forma, a execução nos presentes autos de parcelas de benefício deferido na seara administrativa, cessado em razão de tutela antecipada, e posteriormente reativado, não encontra respaldo no título, o qual se limita à análise, concessão e definição de consectários referentes à aposentadoria concedida na ação judicial.
Assim, no caso, a pretensão do requerente em executar o interstício em que recebeu o benefício judicial em detrimento da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na seara administrativa não merece prosperar, sendo que eventuais diferenças no referido lapso devem ser apuradas administrativamente, tal como o fez a autarquia, pois ao reimplantar o NB 42/154.461.773-6, apurou um saldo no valor de R$28.930,20 (vinte e oito mil, novecentos e trinta reais e vinte centavos), a favor do segurado (fls. 286/287).
Por outro lado, a inviabilidade de prosseguimento da execução em relação ao autor, não inviabiliza ou fulmina o direito do causídico, no que diz respeito à execução dos honorários advocatícios, mormente em razão de sua natureza autônoma, a teor do art. 23 da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da OAB):
Vale dizer, a composição entre as partes sobre o proveito assegurado pela coisa julgada não suprime o direito autônomo aos honorários advocatícios. Para tanto, far-se-ia necessária a manifestação expressa do advogado, porquanto não caberia aos demandantes dispor sobre direito alheio.
Não é outra a orientação da Corte da Cidadania. Confira-se o seguinte julgado:
Sendo assim, considerando que o título judicial tem dois credores, qual seja, o autor, em relação ao principal e o advogado, quanto à verba honorária e, se tratando de créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, tal fato por si só já afasta a vinculação entre ambos. Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes: RESP 1369313, Rel Min. Ari Pargendler, DJE 11/06/2014; RESP 1409773, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 08/11/2013, RESP 1408462, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 14/10/2013, RESP 1423348, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 10/02/2014.
Dessa forma, deve ser afastada a extinção da execução, a fim de viabilizar a elaboração de cálculos de liquidação para apuração do valor dos honorários do advogado, nos termos do definido no título executivo (fls. 192v).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, para afastar a extinção da execução e determinar a elaboração de cálculos de liquidação apenas para se apurar o valor devido referente aos honorários advocatícios fixados no título executivo, mantendo, no mais, a douta decisão recorrida.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
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