
| D.E. Publicado em 16/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030539-22.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo manejado por ADÃO PERCIVAL PALETA, em ação objetivando a revisão de benefício previdenciário, em fase de execução.
A r. sentença de fls. 104/106 julgou improcedentes os embargos à execução, acolhendo os cálculos apresentados pelo Perito Judicial. Condenou o INSS no pagamento de verba honorária fixada em R$760,00 (setecentos e sessenta reais).
Em razões de apelação de fls. 108/110, pugna o INSS pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ele apresentada, a qual contemplou o reajuste do benefício tão somente com a aplicação da URP de junho de 1987, incidindo até o mês de março de 1989, nos termos do julgado.
Igualmente inconformado, o autor recorre adesivamente às fls. 112/114, oportunidade em que requer a majoração da verba honorária.
Intimadas as partes, somente o autor apresentou contrarrazões (fls. 115/121).
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em decisão de fl. 130, fora determinada a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta Corte, sobrevindo a informação de fl. 153 e memória de cálculo de fls. 154/155.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
No caso dos autos, a r. sentença de fls. 95/99, ao julgar procedente o pedido inicial, assegurou ao autor o reajuste de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço, de acordo com os índices expurgados relativos aos meses de junho/87, abril e maio/88, fevereiro/89, março, abril e maio/90 e fevereiro/91. Encaminhado o feito a esta Corte, a Segunda Turma, por unanimidade, excluiu da condenação os índices referentes aos meses de janeiro/89, março, abril, maio/90 e fevereiro/91 (fls. 133/138).
Por força de recurso especial manejado pelo INSS, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça também excluiu o índice atinente ao mês de fevereiro/89 (fls. 171/172).
O exequente insiste na tese de que teria remanescido a condenação referente ao mês de maio/90 e, no particular, não lhe assiste razão.
Isso porque o julgado desta Corte, a despeito de não especificar, individualmente, o mês em referência, assentou, expressamente, o entendimento de que "no período de abril de 1989 a dezembro de 1991 os benefícios estavam vinculados ao salário mínimo" e, corolário lógico, não poderia sofrer a incidência de índice outro que não aquele utilizado para corrigir o salário mínimo.
Dito isso, delimito expressamente a condenação ao reajuste da renda mensal do benefício pelos índices referentes a junho/87 e abril e maio/88, caindo por terra, dessa forma, as memórias de cálculo apresentadas pelo credor, pelo devedor e pelo Perito Judicial.
Por outro lado, assiste razão ao INSS no que diz com o período de incidência dos reflexos da condenação. Tendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço sido concedido ao autor em 1º de março de 1985, e sendo o reajuste determinado pelo julgado referente aos anos de 1987 e 1988, permanece inalterada a renda mensal inicial da benesse, a qual, no mês de abril de 1989, teve seu valor revisado para o mesmo número de salários mínimos equivalentes à época de sua concessão, nos exatos termos do disposto no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Como consequência, o reajuste a ser feito abrange, apenas, o lapso temporal compreendido entre junho/87 e março/89.
A corroborar tal entendimento, transcrevo excertos da informação elaborada pela Contadoria desta Corte, tanto no que diz respeito aos índices definidos pelo julgado, como no que tange à abrangência temporal da condenação, in verbis:
Dessa forma, há que se acolher a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a incorreção das contas apresentadas pelas partes e pelo Perito.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Deve, portanto, a execução prosseguir pelo valor apurado às fls. 153/155 (R$816,96 - oitocentos e dezesseis reais e noventa e seis centavos), para a competência de fevereiro/2004, com a devida atualização.
Considerando que os cálculos apresentados pelas partes se distanciaram do comando do julgado exequendo, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, restando, no ponto, prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, por versar sobre a majoração de referida verba.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar parcialmente procedentes os embargos à execução, a fim de acolher a memória de cálculo ofertada pela Contadoria Judicial desta Corte às fls. 153/155. Julgo prejudicado o recurso adesivo.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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