
| D.E. Publicado em 12/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010762-62.2009.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADELINA FRANCISCA GUIMARÃES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte, ora em fase de execução.
A r. sentença de fls. 24/26 julgou procedentes os embargos à execução e declarou extinto o feito executivo, ante a inexistência de valores a receber. Isentou a embargada do pagamento dos ônus da sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões de apelação de fls. 35/38, pugna a exequente pela reforma da sentença, com o acolhimento da memória de cálculo por ela apresentada, posto que em consonância com o julgado. Requer, ainda, o retorno dos autos ao Contador, a fim de seja discriminada a relação dos salários de contribuição que ensejaram a concessão do benefício de auxílio-doença.
Intimado, deixou o INSS de apresentar contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação.
Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
Outra não é a orientação desta Turma:
No caso dos autos, o título executivo judicial formado na ação de conhecimento (decisões monocráticas terminativas proferidas por esta Corte e pelo STJ às fls. 99/107 e fls. 185/187, respectivamente) assegurou à autora a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de pensão por morte, com a aplicação do art. 58 do ADCT até o mês de dezembro de 1991, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, além de juros de mora no importe de 6% ao ano, a contar da citação até a vigência do Código Civil, quando então passa a ser da ordem de 1% ao mês.
Deflagrada a execução, a credora ofereceu memória de cálculo (fls. 198/209 do apenso), devidamente embargada pela autarquia previdenciária, ao argumento da inexistência de crédito, considerando a aplicação, em sede administrativa, do art. 58 do ADCT no benefício da autora.
Estabelecido o dissenso, foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, sobrevindo a informação e novos cálculos, elaborados de acordo com o julgado (fls. 11/18).
Pois bem.
A controvérsia reside em um único ponto: a correta revisão da RMI do benefício de pensão por morte pelo art. 58 do ADCT, considerado o salário mínimo vigente na data do afastamento do trabalho - abril/1981 (segundo a tese defendida pela exequente) ou da concessão do auxílio-doença ao segurado instituidor - maio/81 (posicionamento defendido pelo INSS).
De fato, os documentos juntados às fls. 41/42 confirmam a concessão do benefício ao instituidor Paulo da Costa Guimarães, com DIB em 03 de maio de 1981 e afastamento da atividade em 18 de abril de 1981.
E, no ponto, entendo não subsistir os argumentos recursais.
O art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que "os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte".
Ora, na exata compreensão do normativo citado, a equivalência salarial deve ter como parâmetro o número de salários mínimos atribuídos ao salário de benefício na data de sua concessão.
Como visto, o auxílio-doença fora concedido com DIB em maio de 1981 e, em observância à legislação citada, a renda mensal inicial fora apurada com base no salário mínimo então vigente (Cr$8.464,80), e não na competência em que houve o afastamento do trabalho, como pretende a exequente.
Isso porque o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 83.080/79), vigente à época, previa expressamente que o auxílio-doença seria devido a contar "do 16º (décimo-sexto) dia do afastamento atividade quando se trata de empregado ou de empregador" (art. 73, inciso I), sendo que, no período antecedente, vale dizer, "durante os primeiros 15 (quinze) dias do afastamento do trabalho por motivo de doença, incumbe à empresa pagar ao segurado o respectivo salário" (art. 79).
Nesse particular, a informação elaborada pela Contadoria de primeiro grau noticia o desacerto da memória de cálculo ofertada pela exequente, ao consignar que "o autor somente apura diferenças, por adotar a equivalência salarial pleiteada na inicial, de 9,66 salários mínimos, mediante a consideração do salário mínimo de 04/81, mês/ano do afastamento do trabalho, pretensão já afastada pela r. sentença à fl. 75 dos autos principais, mantida pelo v. Acórdão, na medida em que, conforme r. decisão supra transcrita, o salário mínimo, base da equivalência salarial, deverá ser o da concessão, como já considerado na esfera administrativa, razão da inexistência de diferenças" (fl. 11).
Bem por isso, de todo desnecessário o retorno dos autos ao contador, como pretendido em apelação, uma vez que a controvérsia delimitada nesta demanda, de acordo com a petição inicial e julgado exequendo, está circunscrita à utilização do salário mínimo vigente à época do afastamento da atividade ou da concessão do benefício de auxílio-doença, para efeito da aplicação do art. 58 do ADCT, ou seja, questão eminentemente de direito.
Dessa forma, há que se acolher a informação prestada pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo e equidistante dos interesses das partes, por meio da qual se verificou a ausência de valores devidos.
Nesse sentido, confiram-se precedentes desta 7ª Turma:
Ante o exposto, nego provimento à apelação da exequente, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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